TJCE - 0028212-83.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:42
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de WESLEY MORAIS FROTA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25714662
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01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/08/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25714662
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0028212-83.2023.8.06.0001 APELANTE: WESLEY MORAIS FROTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pleitos autorais, em sede de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
Definir se o reembolso pelo Estado do Ceará, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, pode ser cobrado nos próprios autos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5.
Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. 6.
No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que o autor possui plena capacidade para a atividade habitual. 7.
Assim, não tendo sido juntado nenhuma prova nos autos capaz de invalidar a conclusão do perito e sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas decorrentes do acidente com repercussão na capacidade laborativa, porém, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, não subsistem quaisquer fundamentos para a reforma da decisão adversada. 8.
Quanto à insurgência do INSS, o ente autárquico alega que o reembolso dos honorários periciais adiantados, a serem arcados pela Estado, podem ser cobrados nos próprios autos, à luz do disposto no artigo 82, §2º c.c. 515, I do CPC e da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 889. 9.
Sobre a matéria, o teor da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1044: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." 10.
Na mesma linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Câmara, não subsiste óbice para que o ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, a cargo do Estado do Ceará, possa se operar nos presentes autos. IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação Cível do autor conhecida e desprovida.
Apelação Cível do INSS conhecida e provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: Temas nº 416, 889 e 1044/STJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.055/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.637/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.126.628/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024;TJCE, Apelação Cível - 0156191-72.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0267184-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025 ; TJCE, Apelação Cível - 0052232-54.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2025.; TJ, Apelação Cível - 0051833-67.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/07/2025; TJ, Apelação Cível - 0156191-72.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Desembargadora relatora. RELATÓRIO Adota-se o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos: "Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Wesley Morais Frota e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pleitos autorais, em sede de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada pelo autor Wesley Morais Frota em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na peça vestibular de ID 17521704 - 17521711 , o promovente aduziu que: "A Parte Autora na época do acidente mantinha vínculo empregatício com MIGUEL M GUIMARAES NETO, e sofreu acidente de trabalho em 16/05/2018.
Sucedera o seguinte, enquanto o Autor efetuava uma entrega de moto, porém ao realizar um desvio caiu da motocicleta e se acidentou, conforme comunicação de acidente de trabalho anexa. Tal acontecimento, infelizmente, lhe resultou em FRATURA NO TORNOZELO ESQUERDO (CID10- S82.9), SENDO SUBMETIDO A CIRÚRGIA, conforme documentação médica anexa, impossibilitando de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demandem esforço físico dos membros afetados.
Ato contínuo, após o acidente as sequelas e limitações apresentadas pela parte Autora passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, ratificando-se a redução de sua capacidade laboral em virtude das lesões severas suportadas conforme elencado acima, fazendo jus a concessão do benefício auxílio acidente. Outrossim, em decorrência do comprometimento físico da parte Autora, reconhecida inclusiva pelo Réu, a parte Autora passou a receber o benefício auxílio-doença... Entretanto, quando da interrupção de referido benefício, tal como descrito supra, o Médico Expert do INSS, responsável pela última perícia, ignorou por completo as sequelas físicas da parte Autora, tanto é que deixou de recomendar ao Réu o dever de conceder a parte Autora o auxílio-acidente.
No caso em comento, inconteste que a parte Autora tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, sendo certo que o referido acidente reduziu, consideravelmente, sua capacidade de trabalho." Ao final, o autor pugnou pela imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporário. Em sentença de ID 17522246, a Magistrada de 1º grau julgou improcedente o pleito autoral nos seguintes termos: "Destarte, o que se verifica pelos documentos constantes nos autos é que o Requerente sofreu um acidente de trabalho, a lesão/moléstia que o acomete decorreu de acidente de trabalho, entretanto, não o deixou incapacitado total ou parcial para o exercício do último trabalho, atividade habitual ou função atual, conforme se infere do laudo pericial.
Sucede, então que, na hipótese sub judice, o postulante não logrou desvencilhar se a contento o ônus que lhe impõe de provar a constituição do seu direito, constatando-se incabível diante da situação apresentada nos autos a concessão do benefício de auxílio acidente. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e mais que dos autos constam pelos fundamentos acima exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE (ACIDENTE DE TRABALHO), com a Resolução do Mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Codex Processual Civil, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito alegado em juízo pelo requerente."(Destaque original) Irresignado, o INSS interpôs recurso apelatório de ID 17522249, requerendo a reforma da sentença, no sentido de "determinar que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo ente estatal em função da improcedência do feito e da assistência judiciária gratuita deferida (Tema 1.044/STJ), por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado". Também insatisfeito, o promovente Wesley Morais Frota interpôs Apelo de ID 17522255, pleiteando a reforma da sentença, no sentido de reconhecer que o autor sofre com as sequelas do acidente de trabalho, as quais afetaram no desempenho de sua atividade laboral, não sendo esta desempenhada como antes. Contrarrazões de ID 17522259 ofertadas por Wesley Morais Frota. Ressalta-se que o INSS restou devidamente intimado para apresentar contrarrazões, porém decorreu o prazo in albis." Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20345246) pelo conhecimento de ambos os apelos, com o desprovimento do apelo do autor e abstendo-se de manifestação quanto ao pleito recursal do INSS, por inexistir, neste ponto, interesse público primário a ser salvaguardado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne da demanda cinge-se em analisar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como se o reembolso dos honorários periciais adiantados pelo INSS pode ser cobrado nos próprios autos. Examinando-se a matéria em pauta, é cediço que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Veja-se: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...). (grifos nosso). Na mesma senda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (...). (grifos nosso). Depreende-se assim, da leitura dos dispositivos legais, que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente, como sequelas, danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa. Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Col.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ). 2.
Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3.
Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4.
Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral. 6.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral. 7.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) (grifos nossos) Perfilhando do mesmo entendimento, colaciona-se recentes julgados desta colenda Câmara de Direito Público: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e determinou que eventual ressarcimento de honorários periciais pelo Estado deveria ser buscado por meio de ação própria.
O autor sustentou possuir redução da capacidade funcional decorrente de acidente de trabalho, enquanto o INSS buscou o ressarcimento dos valores adiantados com a perícia nos próprios autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e (ii) estabelecer se é cabível o ressarcimento, pelo Estado do Ceará, dos honorários periciais antecipados pelo INSS, nos próprios autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para concessão do auxílio-acidente, a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. 4.
A perícia judicial constatou que, apesar da existência de sequelas, não houve redução da capacidade laboral do autor, o que afasta o direito ao benefício pleiteado. 5.
O laudo pericial é claro, coerente e completo, inexistindo elementos nos autos que justifiquem sua desconsideração ou complementação. 6.
A ausência de redução da capacidade laboral torna inviável a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a simples existência de dor ou sequela sem repercussão funcional para fins previdenciários. 7.
O Tema 1044 do STJ fixa que, em ações acidentárias com parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser suportados pelo Estado. 8.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais dispensa o ajuizamento de ação autônoma, admitindo o ressarcimento dos honorários periciais nos próprios autos, mediante expedição de RPV após o trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do INSS provido. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 82, § 2º, e 515, I; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.402/PR, Tema 1044, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 21.10.2021; STJ, REsp 2.126.628/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 23.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20.08.2019; TJCE, ApCiv 0263712-03.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luís, j. 24.02.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios, para negar provimento ao do autor e dar provimento ao do INSS, reformando em parte a sentença, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0156191-72.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) (grifo nosso) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0267184-75.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DANIEL FIRMINO GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO POLEGAR DA MÃO DIREITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Comprovado, através de perícia técnica, que, embora amputado parcialmente o dedo polegar da mão direita, o autor encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de concessão do auxílio-acidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿(¿) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral.¿ (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.(Apelação Cível - 0267184-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRABALHADOR RURAL.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA PELO AUTOR/APELANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTS. 59 E 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
DISCIPLINA DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA HÁBIL A SUPLANTAR A PERÍCIA PRODUZIDA EM JUÍZO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o autor contra sentença de improcedência do pedido autoral voltado à concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, alegando ter sofrido um corte na perna (CID10 S81), derivado de ferramenta de machado durante suas atividades laborais de agricultor, em 09 de dezembro de 2020. 2.
O acervo probatório, em especial, o Laudo Pericial produzido em feito que tramitou perante a Justiça Federal (prova emprestada), embora não deixe dúvidas sobre a lesão sofrida, consigna que a patologia apresentada não incapacita o requerente para a atividade de agricultor. 3.
As provas orais são inconsistentes para suplantar os quesitos e conclusões da perícia efetivada, a qual se mostrou bem embasada em conhecimentos técnicos, não cuidando o apelante de apresentar provas adicionais consistentes, mormente técnicas, capazes de comprovar sua incapacidade para o labor. 4.
Portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, não houve demonstração inequívoca de incapacidade, não havendo o autor obtido êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). 5.
Sentença mantida.
Honorários majorados a cargo do recorrente.
Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0052232-54.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifo nosso) No caso dos autos, o laudo pericial (ID 17522228) concluiu que o autor possui plena capacidade para a atividade habitual.
Consigna ainda, nos quesitos que tratam sobre incapacidade, que "não se aplica" ao presente caso.
Veja-se: Como visto, o laudo o pericial apresenta-se completo, evidenciando com clareza a inexistência de incapacidade laboral atual, permanente ou temporária.
Assim, inexistem elementos nos autos que justifiquem a desconsideração ou complementação do laudo pericial.
Portanto, a alegação de que não houve resposta conclusiva a todos os quesitos, não merece prosperar.
Ademais, quanto a arguição de que não houve a descrição dos métodos utilizados para chegar às conclusões da avaliação, destaque-se que o perito realizou anamnese, exame físico e avaliação da documentação médica e profissional, como registrado nos itens 2.7 e 13). Assim, não tendo sido juntado nenhuma prova nos autos capaz de invalidar a conclusão do perito e sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas decorrentes do acidente com repercussão na capacidade laborativa, porém, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, não subsistem quaisquer fundamentos para a reforma da decisão adversada. Quanto à insurgência do INSS, o ente autárquico alega que o reembolso dos honorários periciais adiantados, a serem arcados pela Estado, podem ser cobrados nos próprios autos, à luz do disposto no artigo 82, §2º c.c. 515, I do CPC e da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 889. Compulsando os autos verifica-se que o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente a pretensão autoral de concessão de benefício acidentário requerido, determinou que "eventual pretensão de ressarcimento do INSS pelos honorários periciais adiantados deve ser deduzida em face do Estado do Ceará por meio da via própria e perante o juízo competente, nos termos do Tema 1044 do STJ." Sobre a matéria, o teor da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1044.
Veja-se: Tema 1044/STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Inconteste, portanto, a responsabilidade do Estado. Nesse sentido, a decisão de primeiro grau determinou que a cobrança de tais valores fosse efetivada em ação autônoma, o que foi contestado pelo INSS.
A autarquia previdenciária suscitou o Tema 889 do STJ, defendendo a possibilidade de ressarcimento dos honorários periciais nos próprios autos: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos." (REsp 1324152/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, Dje 15/06/2016). Na mesma linha, colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Câmara: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO.
RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.044/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.044/STJ), firmou o entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. 2.
Na ocasião, também ficou assentado que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização". 3.
Na espécie, o Tribunal a quo destoou da jurisprudência desta Corte, pois, ao manter a sentença de improcedência de demanda acidentária, decidiu que eventual ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária deve ser postulado em ação autônoma, à consideração de que o Estado de São Paulo não integrou a relação processual. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.055/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
DESPESA A CARGO DO ESTADO NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1.044/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação acidentária proposta por particular contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente típico em 15 de junho de 2007, o que lhe deixou sequela, estando com sua capacidade laboral diminuída, razão pela qual requer concessão de auxílio-acidente, com termo inicial em 14/1/2017.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.823.402/PR, Tema 1.044/STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. III - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado precedente qualificado, a Primeira Seção registrou que: não há violação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022. IV - Assim, conforme a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte é desnecessário o ajuizamento de ação autônoma pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra ente federativo para o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em processo cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente.
Nesse sentido: REsp n. 2.126.628/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, ressaltando-se não haver óbice para que a liquidação e execução seja procedida nos próprios autos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.138.637/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo, antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, ao assim decidir, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. 4.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.126.628/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÂO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESSARCIMENTO PELO ESTADO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
I.
Caso em exame 1.
Os autos foram remetidos à conclusão do Exmo.
Desembargador Vice-Presidente do TJCE, que determinou o encaminhamento do feito ao Relator competente, para possibilitar o reexame do caso à luz do TEMAS 889 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
Examinando detidamente os autos e comparando o Tema 889 do STJ e o Acórdão ora analisado, observa-se de maneira inequívoca, que os mesmos não se encontram em sintonia.
III.
Razões de decidir 3. É assegurado à parte beneficiária da justiça gratuita a isenção do pagamento de honorários periciais, cabendo ao Estado, enquanto responsável constitucional pela assistência jurídica aos hipossuficientes (CF/1988, art. 5º, LXXIV), arcar com esses custos. 4.
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, sem prejuízo de posterior ressarcimento. 5.
A negativa de ressarcimento nos próprios autos viola os princípios da segurança jurídica, da confiança, da isonomia e da efetividade da prestação jurisdicional, além de contrariar entendimento vinculante.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Acórdão reformado.
Juízo de Retratação positivo.
Teses de Julgamento: 1. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." 2. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos." (Apelação Cível - 0051833-67.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025) (grifo nosso) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e determinou que eventual ressarcimento de honorários periciais pelo Estado deveria ser buscado por meio de ação própria.
O autor sustentou possuir redução da capacidade funcional decorrente de acidente de trabalho, enquanto o INSS buscou o ressarcimento dos valores adiantados com a perícia nos próprios autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e (ii) estabelecer se é cabível o ressarcimento, pelo Estado do Ceará, dos honorários periciais antecipados pelo INSS, nos próprios autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para concessão do auxílio-acidente, a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. 4.
A perícia judicial constatou que, apesar da existência de sequelas, não houve redução da capacidade laboral do autor, o que afasta o direito ao benefício pleiteado. 5.
O laudo pericial é claro, coerente e completo, inexistindo elementos nos autos que justifiquem sua desconsideração ou complementação. 6.
A ausência de redução da capacidade laboral torna inviável a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a simples existência de dor ou sequela sem repercussão funcional para fins previdenciários. 7.
O Tema 1044 do STJ fixa que, em ações acidentárias com parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser suportados pelo Estado. 8.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais dispensa o ajuizamento de ação autônoma, admitindo o ressarcimento dos honorários periciais nos próprios autos, mediante expedição de RPV após o trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do INSS provido. (Apelação Cível - 0156191-72.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) (grifo nosso) Assim, não subsiste óbice para que o ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, a cargo do Estado do Ceará, possa se operar nos presentes autos. Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, admitindo que o ressarcimento dos honorários periciais, a cargo do Estado do Ceará, se dê nos próprios autos, mediante expedição de RPV após o trânsito em julgado. É como voto. Fortaleza, data do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
31/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25714662
-
25/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 19:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e provido
-
24/07/2025 19:58
Conhecido o recurso de WESLEY MORAIS FROTA - CPF: *20.***.*83-94 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025. Documento: 25220779
-
14/07/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0028212-83.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25220779
-
11/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25220779
-
09/07/2025 17:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:33
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17782740
-
10/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17782740
-
07/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17782740
-
07/02/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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