TJCE - 3050904-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3050904-54.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROCILENE MACENA NOBRE e outros (2) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166657598
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14/08/2025 07:36
Confirmada a citação eletrônica
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14/08/2025 07:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166657598
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13/08/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166657598
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13/08/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163132360
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3050904-54.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROCILENE MACENA NOBRE e outros (2) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (16) DECISÃO Considerando que as partes Rocilene Macena Nobre, Clesley Gervásio da Silva, apresentaram apenas as declarações do Imposto de Renda correspondentes ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024), e Pranchão Comércio de Roupas LTDA., a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) - Declaração Original Exercício 2025 Ano-Calendário 2024 (Simples Nacional).
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua situação econômica, juntando aos autos as declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos exercícios de 2024 (ano-calendário de 2023) e 2023 (ano-calendário de 2022) ou, no caso da pessoa jurídica, as declarações fiscais pertinentes, referentes aos dois exercícios anteriores ainda não acostados aos autos, excluindo-se o exercício de 2025 (ano-calendário de 2024), que já foi demonstrado, a fim de verificar com cautela o enquadramento na justiça gratuita.
Alerta-se que o prazo é comum e a ausência de comprovação poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas processuais, comprovando-o nos autos, ou solicitar seu parcelamento. CONSIDERANDO AINDA, que a presente demanda foi ajuizada em face de 17 (dezessete) réus, pessoas físicas e jurídicas, com pluralidade de relações jurídicas e possíveis causas de pedir distintas, o que compromete a regularidade procedimental e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, entendo necessária a organização da tramitação processual por meio do desmembramento da lide.
Com fundamento nos arts. 113, § 1º, e 327, §§ 1º e 2º, todos do CPC/15, determino o desmembramento do feito em três processos distintos, da seguinte forma: O processo principal n° 3050904-54.2025.8.06.0001, permanecerá com os seguintes 6 (seis) réus: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42; BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0288-07; MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91; ELESSON DE PAIVA CAVALCANTE LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-63; ELESSON DE PAIVA CAVALCANTE - CPF: *88.***.*60-01; EFC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-70; Os demais requeridos serão redistribuídos da seguinte forma: Processo desmembrado 1 (primeiro apensado): EDILSON FRAGOSO CAVALCANTI - CPF: *53.***.*57-22; LSG BOLSAS E VESTUÁRIO LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-04; LUARA SANTOS GONÇALVES - CPF: *44.***.*16-01; FUNDO DE AÇÕES ABB LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-53; GRUPO ABN LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-90; VEIBSON JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *09.***.*36-28.
Processo desmembrado 2 (segundo apensado): ANA CLÁUDIA DOS SANTOS RIBEIRO - CNPJ: 56.***.***/0001-30; MARCUS ANTÔNIO PEREIRA MENDONÇA - CPF: *50.***.*97-25; BOLSAS ARTESANAIS ATACADISTA LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-52; TRG COMÉRCIO ATACADISTA DE ESCRITÓRIO LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-48; JEFERSON PORFÍRIO DE CAMARGO - CPF: *06.***.*03-27.
Os novos processos deverão ser distribuídos por dependência e imediatamente apensados aos autos principais, a fim de se preservar a unidade da causa, possibilitar eventual reunião de processos para julgamento conjunto e evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/15.
Intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, após o desmembramento, emendar a petição inicial dos dois novos processos, conforme a divisão acima, reaproveitando os documentos já constantes nos autos principais em relação a cada requerido desmembrado do autos, realocando os docs. nos novos autos.
Após, proceda-se à distribuição e apensamento.
Expediente pela SEJUD 1º Grau - publicação no DJEN / desmembramento processual, conforme acima exposto. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito (em respondência) -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163132360
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02/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163132360
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02/07/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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