TJCE - 0200891-07.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 07:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ) - Processo 0200891-07.2024.8.06.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERIDO: B1GRUPO SABEMI SEGURADORA S/A: SEGUROS, PREVIDENCIA & SERVIÇOS FINANCEIROSB0 - Trata-se de recurso de apelação.
Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. -
29/08/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:01
Conclusos
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19/08/2025 06:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA (OAB 34157/CE) - Processo 0200891-07.2024.8.06.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Maria de Fatima GonçalvesB0 - REQUERIDO: B1GRUPO SABEMI SEGURADORA S/A: SEGUROS, PREVIDENCIA & SERVIÇOS FINANCEIROSB0 - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária da autora. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data de vigência desta.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento.
Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. -
24/07/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/07/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA (OAB 34157/CE) - Processo 0200891-07.2024.8.06.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Maria de Fatima GonçalvesB0 - REQUERIDO: B1GRUPO SABEMI SEGURADORA S/A: SEGUROS, PREVIDENCIA & SERVIÇOS FINANCEIROSB0 - Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. -
10/07/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 18:45
Decorrido prazo
-
24/04/2025 18:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/04/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/04/2025 14:42
Expedição de .
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09/01/2025 19:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2025 02:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:09
Juntada de Petição
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19/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:55
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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12/11/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 20:41
Juntada de Petição
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13/09/2024 21:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2024 02:49
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:11
Expedição de Carta.
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10/09/2024 09:43
Expedição de .
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10/09/2024 09:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 13:30:00, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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09/09/2024 11:38
Encerrar documento - restrição
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09/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 13:50
Conclusos
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13/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:11
Conclusos
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23/07/2024 13:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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