TJCE - 3000376-86.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 05:44
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:44
Decorrido prazo de MICHELE ALENCAR PONTE em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 05:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162854889
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162854889
-
09/07/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000376-86.2025.8.06.0010 AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTIAGO REU: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e outros PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por José Ribamar Ferreira Santiago em face de TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA - IBYTE e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em setembro de 2023, adquiriu junto à primeira requerida uma televisão da marca LG, modelo LED 4K de 55", pelo valor de R$ 2.399,90, tendo sido pactuada garantia contratual de 12 (doze) meses.
Relata que, dentro do prazo de garantia, o aparelho apresentou defeito consistente em linhas brancas na tela, bem como falhas de imagem.
Aduz que, mesmo após visita técnica realizada em sua residência, o equipamento permaneceu sem reparo.
Refere que, diante da ausência de solução administrativa, procurou o PROCON, oportunidade em que a fabricante recusou-se ao conserto alegando "oxidação" e consequente perda da garantia.
A revendedora, por sua vez, negou responsabilidade pelo vício, indicando que não detém competência para reparos. 991783559 991752038 991891303 Requereu, ao final, a restituição do valor pago, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação escrita.
A ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA alegou, em síntese, que o defeito decorreu de mau uso do equipamento, tendo sido constatada oxidação interna, o que ensejaria a exclusão da responsabilidade por vício do produto, em razão da perda da garantia contratual.
Já a ré IBYTE alegou ilegitimidade passiva, sustentando que figura como mera comerciante, sem responsabilidade técnica pela fabricação ou assistência do produto, afastando qualquer conduta omissiva ou comissiva que justifique a responsabilização civil.
Designada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em composição. É o relatório, passo a decidir, FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno de alegado vício de funcionamento em aparelho de televisão adquirido pelo autor.
A fabricante sustenta que houve oxidação decorrente de mau uso, o que implicaria perda da garantia.
A revendedora, por sua vez, nega responsabilidade técnica sobre o produto.
O autor impugna essas alegações e afirma que o bem foi utilizado dentro da normalidade, requerendo a responsabilização das rés com base em suposto vício oculto.
Contudo, não obstante os esforços da parte autora em demonstrar a ocorrência de defeito, a solução da controvérsia depende, inevitavelmente, da realização de prova técnica especializada, a fim de aferir, com segurança, a causa da avaria constatada e se esta decorre de vício do produto ou de suposto mau uso por parte do consumidor.
Os documentos acostados aos autos - notadamente a ordem de serviço e os laudos apresentados pelas rés (id num. 158329721) - são de caráter unilateral, não detendo, por si sós, aptidão para infirmar ou confirmar a existência de vício oculto ou a exclusão da garantia por mau uso.
Do mesmo modo, a versão do autor não é passível de comprovação por meio unicamente documental ou testemunhal, tratando-se de matéria que requer análise técnica sobre a integridade física do aparelho, seus componentes internos e eventuais sinais de corrosão ou dano estrutural.
A necessidade de perícia técnica complexa configura óbice intransponível à continuidade do feito sob o rito do Juizado Especial Cível, cuja estrutura e princípios regentes - notadamente a simplicidade, a informalidade, a celeridade e a oralidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) - são incompatíveis com a produção de prova pericial que exija exame técnico aprofundado, como na hipótese dos autos.
Neste sentido, destaca-se o Enunciado nº 54 do FONAJE, segundo o qual: "não serão admitidas no sistema dos Juizados Especiais ações que demandem a complexidade de prova pericial." Ressalte-se, ainda, que a complexidade que afasta a competência do Juizado Especial não diz respeito ao direito, mas à prova do fato, exigindo produção de prova técnica imparcial para o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Nesse cenário, é pacífica a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITOS APÓS UM ANO DE USO.
NEGATIVA DE GARANTIA E DE REPARO GRATUITO PELA CONCESSIONÁRIA.
SUPOSTO VÍCIO OCULTO.
LAUDOS ACOSTADOS PELA PARTE RÉ AO FUNDAMENTO DE MAU USO.
PROVA TÉCNICA, PORÉM, UNILATERAL.
IMPERIOSA REVISÃO DOCUMENTAL POR PERITO PROFISSIONAL E IMPARCIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do RECURSO INOMINADO por reputá-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Solonópole; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021) Portanto, inexistindo nos autos qualquer prova técnica imparcial que esclareça a origem e a natureza do defeito apresentado, a produção de tal prova se mostra imprescindível para o deslinde do feito, circunstância que ultrapassa os limites do Juizado Especial Cível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade probatória exigida para o deslinde da controvérsia, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162854889
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162854889
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162854889
-
08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162854889
-
08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162854889
-
08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162854889
-
07/07/2025 20:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/05/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:38
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009733-59.2015.8.06.0086
Gutieres Ceciano Sousa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ubiratan Rodrigues Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 15:18
Processo nº 0009733-59.2015.8.06.0086
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Gutieres Ceciano Sousa
Advogado: Ubiratan Rodrigues Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 10:44
Processo nº 3044544-40.2024.8.06.0001
Marcos Aurelio de Oliveira Araujo
Hapvida
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 23:22
Processo nº 0009274-71.2018.8.06.0112
Policia Civil do Ceara
Valdenir Martiniano Silva
Advogado: Francisco de Assis Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 12:55
Processo nº 0583779-48.2000.8.06.0001
Bcl-Blocos Construcoes LTDA
Carpil-Carlos de Paula Construcoes LTDA
Advogado: Antonio Alves de Morais Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2002 00:00