TJCE - 0201394-52.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:42
Remessa
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21/08/2025 11:42
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:41
Transitado em Julgado
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21/08/2025 11:41
Transitado em Julgado
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21/08/2025 11:41
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:34
Decorrendo Prazo
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25/07/2025 15:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/07/2025 15:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201394-52.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Pacajus - Apelante: Fernando Luiz Mourão Lima - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR FERNANDO LUIZ MOURÃO LIMA CONTRA A SENTENÇA QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 8 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO.
A DEFESA ALEGA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA SEMIABERTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ESTABELECER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO RESTANTE É SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU, À LUZ DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO; (II) ANALISAR SE A DOSIMETRIA DA PENA DEVE SER REFORMADA; (III) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A VÍTIMA NÃO RECONHECEU O RÉU DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, TENDO AFIRMADO QUE NÃO VISUALIZOU AS CARACTERÍSTICAS DOS AUTORES DEVIDO AO ESTADO DE PÂNICO E AO USO DE CAPACETES PELOS CRIMINOSOS. 4.
A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, QUE INDICOU A PRESENÇA DO RÉU NO BAIRRO ONDE OCORREU O CRIME, NÃO FOI SUFICIENTE PARA COMPROVAR SUA PARTICIPAÇÃO NO ROUBO, POIS SE TRATA DE UM INDÍCIO GENÉRICO E SEM VÍNCULO DIRETO COM O ATO CRIMINOSO. 5.
O CELULAR APREENDIDO, QUE TERIA SIDO ROUBADO, FOI ENCONTRADO NA POSSE DA COMPANHEIRA DO ACUSADO, A QUAL DECLAROU TER RECEBIDO O APARELHO COMO PRESENTE, SEM EVIDÊNCIAS DE QUE O RÉU SOUBESSE DE SUA ORIGEM ILÍCITA. 6.
A AUSÊNCIA DE PROVAS OBJETIVAS QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA IMPEDE A CONDENAÇÃO, CONFORME O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, QUE EXIGE PROVA ROBUSTA E SEGURA PARA A CONDENAÇÃO NO DIREITO PENAL.
IV.
DISPOSITIVO9.
RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU FERNANDO LUIZ MOURÃO LIMA DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI FEITA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0201394-52.2024.8.06.0300, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Eduardo Ronald Costa de Lima (OAB: 33750/CE) - Ministério Público Estadual -
23/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/07/2025 11:19
Mover Obj A
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23/07/2025 11:19
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/07/2025 10:31
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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17/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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16/07/2025 11:58
Juntada de Acórdão
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15/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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15/07/2025 14:00
Julgado
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10/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201394-52.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Pacajus - Apelante: Fernando Luiz Mourão Lima - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Eduardo Ronald Costa de Lima (OAB: 33750/CE) - Ministério Público Estadual -
07/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:43
Inclusão em Pauta
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07/07/2025 13:40
Para Julgamento
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07/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:31
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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27/06/2025 13:31
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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17/06/2025 23:50
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/06/2025 12:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/06/2025 11:28
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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03/06/2025 17:46
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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28/05/2025 12:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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28/05/2025 11:07
Registrado para Retificada a autuação
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28/05/2025 11:07
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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