TJCE - 0286411-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161131468
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0286411-51.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: ADRIANA MENEZES HOLANDA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS; movida por ADRIANA MENEZES HOLANDA em face do BANCO DO BRASIL alegando ser correntista do banco promovido e ter adquirido em 01.09.2022 uma motocicleta, pagando parte do valor em espécie (R$ 7.500,00) e o restante (R$ 2.500,00) mediante emissão de cheque cruzado, com data para 01.10.2022, entregue ao vendedor Sr.
Jurandir.
No dia 30.09.2022, a requerente entrou em contato com o Sr.
Jurandir e, após confirmação de que o cheque ainda estava com ele, acordaram o pagamento em dinheiro, que foi realizado no dia seguinte, ocasião em que recebeu de volta o referido cheque.
Contudo, em 14.10.2022, a autora foi surpreendida com ligação do Sr.
Roberto Ibraim, cobrando a compensação de um cheque no mesmo valor, que teria sido devolvido por falta de fundos.
Após esclarecimentos, verificou-se que o cheque devolvido era o mesmo anteriormente entregue ao Sr.
Jurandir e devolvido à demandante.
Ao procurar sua agência bancária, constatou que o cheque havia sido sacado na boca do caixa por um terceiro, identificado como Francisco Carlos Xavier de Souza, mesmo sendo o título cruzado, o que deveria impedir o saque direto.
A autora registrou Boletim de Ocorrência sobre o ocorrido e sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que permitiu o saque de cheque cruzado em desacordo com a legislação vigente, resultando em prejuízos materiais e morais.
Fundamentou o pleito com base na aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, inclusive no contexto bancário, as disposições da lei do cheque, a configuração de fato do serviço e o dever da promovida de indenizar danos materiais e morais.
Ao final requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita, b) que a lide seja julgada procedente com a condenação da parte ré ao pagamento de b.1) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) relativo a danos materiais e b.2) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) relativos a danos morais e a condenação da promovida ao pagamentos de custas e honorários sucumbenciais.
O despacho de id. 119236766 deferiu o benefício da justiça gratuita à promovente e determinou a citação. Na contestação de id. 119239775 o banco requerido suscitou a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
Confirmou que o cheque objeto da lide foi apresentado na boca do caixa e pago sem trânsito em conta corrente.
Fundamentou a defesa no sentido de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, assim como estando ausentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadores de qualquer indenização.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguída e que a lide seja julgada totalmente improcedente. Na réplica de id. 119239779, a autora, em síntese, impugnou os fundamentos contestatórios e ratificou os da exordial. Na decisão de saneamento de id. 119239788 foi reconhecida a relação consumerista com a inversão do ônus da prova, indeferida a preliminar contestatória e determinada a intimação das partes para, querendo, apresentassem propostas de transação e especificassem provas a produzir. A promovente apresentou petições, contudo nada especificando sobre provas ou acordo. Tendo em vista os petitórios anteriores, a decisão de id. 119239802 anunciou o julgamento antecipado do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As preliminares já restaram solucionadas em decisão interlocutória pretérita.
Assim, passo à análise do meritum causae. Inicialmente, ratifico a configuração da relação consumerista no presente caso, ao passo que a autora figura como consumidora, nos moldes do art. 2º, caput do CDC, enquanto a requerida figura como fornecedora de produtos e serviços bancários, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor. Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a configuração ou não de falha de serviço da promovida em permitir o saque do cheque objeto da lide diretamente na boca do caixa A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art 373, I e II, do CPC. Uma vez determinada a inversão do ônus probatório, como deferida na decisão saneadora, cabia primariamente à parte promovida desconstituir a pretensão autoral. No caso em questão, a promovente alega que emitiu o cheque cruzado de nº 0850211 no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e cujo vencimento estava previsto para 01.10.2022 e que antes mesmo do vencimento, recolheu o cheque do possuidor e lhe efetuou o pagamento em espécie.
Posteriormente, no dia 13.10.2022, a pessoa chamada Roberto veio lhe tomar satisfações acerca de um cheque que lhe havia sido passado constando a autora como emitente e que estava sem fundos.
A demandante lhe informou que o valor do referido título já havia sido retirado de sua conta e assim quitado o débito; entretanto, descobriu que o valor retirado foi o mesmo do cheque repassado ao Sr.
Jurandir na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e havia sido sacado na boca da caixa, mesmo quando deveria ter sido creditado em conta, devido o cruzamento aposto na capa do título. Com visto de dar lastro probatório ao alegado, juntou aos autos cópia do mencionado cheque (id. 119239817) que recebeu após procurar a agência do banco promovido para tomar informações a respeito do ocorrido. No verso do título, consta como endossatária a pessoa de Francisco Carlos de Sousa, sendo o mesmo o favorecido no anverso. Insta apontar que, conforme a lei do cheque (Lei nº 7.357/1985), o referido título quando cruzado deve ser pago apenas como crédito em conta, não sendo possível o pagamento na boca do caixa.
Eis os dispositivos: Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título. § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ''banco'', ou outra equivalente.
O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco. Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta.
O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta.
Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança. (...) §3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes. Tendo a parte promovente feito provas mínimas do alegado e considerando a inversão do ônus da prova, cabia à parte ré desconstituir a pretensão autoral na forma do art. 373, II, do CPC. Ocorre que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; pelo contrário, assumiu o descumprimento do regulamento da lei do cheque. Em documento anexado junto à contestação Id:119236771, podemos verificar que de fato há a assinatura de terceiro não reconhecido pela autora, de nome Francisco Carlos Xavier de Sousa, o qual teria sido o responsável pelo saque.
Vale salientar que na própria contestação a requerida assume que: "Cumpre nos informar que o Cheque foi apresentado na boca do caixa e pago sem trânsito em conta corrente"(id. 119239775 - Pág. 9). Verifico que a própria lei já aduz que quando o cheque é cruzado, o mesmo deve ser pago através de conta corrente, isso é fato ensejador de segurança, haja vista que tem como objetivo impedir que haja o saque do cheque por terceiros desconhecidos. Ademais, vejo que as provas anexadas pela requerida beneficiam mais a parte autora do que são capazes de comprovar que a requerida não tenha agido de forma a configurar ilícito.
O extrato de conta da autora, anexado pela ré no documento de id. 119236772 também comprova a retirada dos citados R$ 2.500,00 da promovente e sacados diretamente no caixa. Sob tal contexto, há de se reconhecer a falha na prestação de serviço (art. 14, do CDC) da requerida em permitir o saque de um cheque cruzado diretamente na boca da caixa, sem o depósito do referido em uma conta corrente. Acerca do pleito de danos materiais e morais, o diploma civilista, em seus arts. 186 e 187 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constituem elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade; sendo desnecessária no caso a aferição da culpa/dolo. Na situação em apreço, a conduta se materializa justamente na omissão da instituição promovida ao permitir o saque de um cheque cruzado diretamente na boca do caixa, sem que ele fosse depositado em uma conta corrente.
O nexo de causalidade se tem na relação consumerista/contratual entre as partes.
O dano material, neste compreendido como o decréscimo patrimonial sofrido pela acionante, verifica-se pelos R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) desfalcados da conta corrente da autora. Neste azo, presentes os supracitados elementos da responsabilidade civil contratual, há de se condenar a promovida ao pagamento de danos materiais. Em observação ao art. 944, do CC, o valor da obrigação de pagar deverá ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por ser este o valor do cheque, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do prejuízo sendo este a data de compensação do cheque em 13.10.2022 (art. 389, parágrafo único do CC c/c súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 c/c art. 406, §1º, ambos do CC). No diz respeito ao dano na espécie moral, é aquele que abala o caráter interpessoal do ofendido, verdadeira dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do eg.
STJ.
Tais situações não são de configuração automática, devendo ser analisando o conjunto fático em concreto, observadas as hipóteses in re ipsa. No caso em exame, em que pese o cometimento do ato ilícito, inexiste nos autos prova da ofensa à honra objetiva da promovente, visto que a narrativa de que foi cobrado pelo sr.
Roberto Ibraim e que o comerciante teve sua fama malferida na praça carece de acervo probatório.
Não se tem indícios mínimos de que a requerente tenha sido cobrada injustamente por terceiro.
Tanto assim é que o único título que consta nos autos é o que foi sacado indevidamente e nenhum cheque devolvido.
Assim, não há prova de prejuízo à boa-fé objetiva da autora.
Tampouco identifico ofensa à honra subjetiva da demandante, considerando ainda que o simples descumprimento contratual não configura dano moral. Por tal razão, não identifico o elemento dano na espécie moral, razão pela qual não merece procedência o pedido de indenização nesta modalidade. Antes o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais apenas para condenar a parte promovida ao pagamento R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo; sendo este a data de compensação do cheque em 13.10.2022 (art. 389, parágrafo único do CC c/c súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 c/c art. 406, §1º, ambos do CC). Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I , do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pagamento de custas, que devem ser custeadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Também condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do pedido de danos morais julgado improcedente (proveito econômico) para a ré, e 10% (dez por cento) do valor da condenação para a parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, e art. 86 do CPC. Entretanto, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte requerente, suspendo a exigibilidade da cobrança de ditos encargos para com ela até que seja comprovada a alteração de sua situação financeira durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos., na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a tarefa de custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161131468
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01/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161131468
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22/06/2025 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 11:12
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 13:42
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 22:42
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353273-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 22:18
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23/08/2024 15:50
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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16/08/2024 14:06
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2024 10:05
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261133-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 09:55
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23/07/2024 12:19
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209191-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 12:04
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04/07/2024 23:25
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:16
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0311/2024 Teor do ato: Analisando o processo em tela, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento. Desta feita, anuncio o Julgamento da Lide. Intime(m)-se. Advogados(s): Antoni
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02/07/2024 15:31
Mov. [46] - Documento Analisado
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17/06/2024 22:40
Mov. [45] - Mero expediente | Analisando o processo em tela, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento. Desta feita, anuncio o Julgamento da Lide. Intime(m)-se.
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06/06/2024 07:51
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104292-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 07:50
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28/05/2024 13:57
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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12/05/2024 20:56
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049722-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2024 20:37
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12/04/2024 16:37
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990840-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 16:06
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04/03/2024 16:25
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910952-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 16:00
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19/02/2024 12:51
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 21:04
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01849326-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 20:59
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19/12/2023 07:59
Mov. [37] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/12/2023 18:24
Mov. [36] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo referente a decisao das pags. 105/106. Expedientes necessarios.
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06/12/2023 08:55
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491776-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 08:52
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27/11/2023 11:23
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/11/2023 19:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455779-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2023 19:02
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12/09/2023 21:02
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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08/09/2023 01:39
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2023 17:03
Mov. [30] - Documento Analisado
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06/09/2023 13:29
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02308991-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 13:05
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30/08/2023 16:34
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 08:11
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/08/2023 20:38
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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13/08/2023 09:17
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255735-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2023 08:52
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11/07/2023 11:12
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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11/07/2023 08:29
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180381-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 08:20
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29/05/2023 16:39
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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10/05/2023 23:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02045285-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 22:58
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10/04/2023 13:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01983584-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 13:48
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03/03/2023 17:41
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/01/2023 11:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01838200-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/01/2023 10:43
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13/12/2022 21:10
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0794/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
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10/12/2022 15:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02559755-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/12/2022 14:58
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09/12/2022 23:05
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/12/2022 11:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0794/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestacao apresentada nas pags. 27/64, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes
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09/12/2022 07:12
Mov. [13] - Documento Analisado
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07/12/2022 11:02
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao apresentada nas pags. 27/64, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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06/12/2022 15:40
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 10:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02549973-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2022 10:11
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27/11/2022 02:01
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/11/2022 09:22
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/11/2022 07:59
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/11/2022 21:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0755/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 10:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/11/2022 15:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 23:33
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2022 23:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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