TJCE - 3050196-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167547097
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167547097
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13/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167547097
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13/08/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 02:44
Decorrido prazo de RANDRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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01/08/2025 04:07
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164254041
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164254041
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3050196-04.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] AUTOR: RENATA SUELLEN SARMENTO HENRIQUE REU: RANDRA CONSTRUTORA LTDA - ME Vistos Preambularmente chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão sob ID nº 163445995, considerando que a emenda à inicial foi apresentada em tempo hábil, razão pela qual passo a examinar o arrazoado fático da proemial. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação da requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Presentes os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal. Considerando as circunstâncias fáticas que permitem inferir a possibilidade de um acordo entre os litigantes, haja vista que a parte autora manifesta expressamente seu interesse na audiência conciliatória, verifica-se prudente postergar a apreciação do pedido liminar. Ressalte-se que a prévia oitiva da parte demandada não impede que o pedido de tutela formulado na proemial possa ser objeto de análise em momento posterior, razão pela qual reservo-me à apreciação empós a realização da audiência de conciliação. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
Com a resposta do setor retromencionado, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato audiencial.
Intime-se a parte requerente do mesmo ato, através de seu causídico constituído.
Advirtam-se de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso.
Resta ciente, ao fim, a parte requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detêm o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15.
O impulso necessário ao cumprimento integral do presente despacho será dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, regulamentada pela Portaria nº 542/15 do Fórum Clóvis Beviláqua. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164254041
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19/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163445995
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09/07/2025 17:06
Determinada a citação de RANDRA CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-73 (REU)
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09/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3050196-04.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] AUTOR: RENATA SUELLEN SARMENTO HENRIQUE REU: RANDRA CONSTRUTORA LTDA - ME Vistos Trata-se de protocolo sob o nº 3050196-04.2025.8.06.0001, cadastrado como demanda inicial, distribuída a este Gabinete da 38ª Vara Cível desprovida de peça vestibular ou qualquer outro documento válido, o que impede sua apreciação diante da ausência das condições da ação. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios. P.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163445995
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08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163445995
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08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 23:15
Conclusos para decisão
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30/06/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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