TJCE - 0668477-84.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:29
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2025 23:59.
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SELMA SILVEIRA JOVINO DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Industrial Veiculos Vendetta Equus Ltda em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23035422
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0668477-84.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: INDUSTRIAL VEICULOS VENDETTA EQUUS LTDA, SELMA SILVEIRA JOVINO DE ANDRADE : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo apelante em desfavor de INDUSTRIAL VEÍCULOS VENDETTA EQUUS LTDA, redirecionada aos co-responsáveis Selma Jovino Andrade e Boehmero Jose Jovino De Andrade, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade de págs. 84/89, para declarar de ofício a PRESCRIÇÃO do crédito tributário com relação à sra.
SELMA JOVINO ANDRADE, e, consequentemente, determino sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, com arrimo nos artigos 174, caput, do CTN c/c 487, inciso II, do CPC.
Determino o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade dos bens, se efetivados, bem como a inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada com relação à referida executada.
Condeno a Fazenda Pública Municipal excepta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os de logo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, o que faço com arrimo no art. 85, §§2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e dar prosseguimento ao feito. (Id 21378223) Contra a referida decisão, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação (Id 21378227), no qual defende a impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios diante do reconhecimento de prescrição.
Aduz que o princípio da causalidade não se inverte quando a execução não consegue satisfazer o crédito justo e legítimo do credor exequente, pugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id 21378233.
Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Antes de qualquer providência, necessário verificar os requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja: sua tempestividade, recolhimento do preparo, legitimidade e adequação recursal e cabimento.
Ocorre que no caso em tela não verifico a adequação recursal, implicando juízo negativo de admissibilidade do apelo.
Explico. Analisando a decisão recorrida (Id 21378223), verifica-se que trata-se de decisão de natureza interlocutória, que não pôs fim a fase executiva.
Com efeito, a decisão esclareceu que a ação foi direcionada aos co-responsáveis Selma Jovino Andrade e Boehmero Jose Jovino de Andrade, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela primeira co-responsável, diante do direcionamento da execução fiscal para a sócia após o prazo quinquenal, e determinou apenas a exclusão da excepta do polo passivo da ação, determinando expressamente o prosseguimento do feito, consoante trecho que a seguir colaciono: Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade de págs. 84/89, para declarar de ofício a PRESCRIÇÃO do crédito tributário com relação à sra.
SELMA JOVINO ANDRADE, e, consequentemente, determino sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, com arrimo nos artigos 174, caput, do CTN c/c 487, inciso II, do CPC.
Determino o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade dos bens, se efetivados, bem como a inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada com relação à referida executada.
Condeno a Fazenda Pública Municipal excepta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os de logo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, o que faço com arrimo no art. 85, §§2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e dar prosseguimento ao feito. (Id 21378223) De acordo com o Código de Processo Civil, decisão interlocutória é aquela que não põe fim ao processo de conhecimento ou à fase executiva; contra sentença o recurso cabível é a apelação, mas contra decisão interlocutória o recurso adequado é o agravo de instrumento, quando presentes as hipóteses taxativas (com mitigação) previstas no CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo; (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Desse modo, verificando-se que o pronunciamento judicial não se enquadra como sentença, é inadequado o manejo do recurso de apelação como via para atacar a decisão prolatada na origem.
Ressalto não ser o caso de aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer do presente apelo como agravo de instrumento.
O princípio da fungibilidade possibilita o conhecimento de um recurso erroneamente interposto, recebendo-o como o correto.
No entanto, para a sua incidência, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
No entanto, entendo que está caracterizado a existência de erro grosseiro e que inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso interposto, especialmente considerando que a decisão fora adequadamente nomeada como decisão interlocutória, e que expressamente determinou o prosseguimento do feito.
Assim, não restam dúvidas da inadequação do recurso interposto ao caso.
Corroborando com o exposto, colho precedente deste Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O APELO.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CREDOR.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO EXEQUENTE .
DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 356, § 5º, CPC.
ERRO GROSSEIRO .
NÃO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE O TIPO DE RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de agravo interno interposto por Laureano Francisco Alves de Oliveira, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria às fls. 189/193 dos autos principais, que inadmitiu o recurso de apelação por ele apresentado, com fundamento em violação ao art. 356, § 5º, do CPC.
Argumenta o recorrente que seu processo era autônomo e que a extinção comporta impugnação por meio de recurso de apelação, dada a natureza da decisão adversada . 2.
No caso, o pedido do credor foi formulado nos autos da ação executiva, às fls. 123/133 da pasta processual principal, e tinha como escopo o crédito dos honorários sucumbenciais fixados na sentença colacionada às fls. 74/77 .
Em atenção a esse pedido, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória reconhecendo a prescrição da pretensão do advogado.
Esse pedido, de fato, é autônomo em relação à pretensão executiva do Banco Bradesco S.A., mas a decisão que o rejeitou não pôs fim ao processo, que ainda tramita para satisfação do direito da instituição financeira .
Logo, não há falar em decisão com natureza de sentença.
O pronunciamento objeto da apelação tem natureza de decisão interlocutória, tal como classificado pelo juízo a quo. 3.
Insta lembrar que houve o reconhecimento de prescrição da pretensão executória do recorrente, ou seja, houve uma decisão de mérito sobre o bem da vida perseguido pelo credor, por isso, incide o disposto no art . 356, § 5º, do CPC, segundo o qual, nas decisões parciais de mérito, impugna-se por agravo de instrumento.
Além disso, prescreve o 1.015 do CPC que contra as decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo de instrumento. 4 .
Diante disso, exsurge o erro grosseiro do recorrente e, por isso, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade dos recursos.
Destaque-se que a nomenclatura utilizada pelo juízo a quo no pronunciamento impugnado na apelação foi de decisão interlocutória (vide fls. 136/139), não havendo, também, qualquer indução a erro ou margem para dúvida sobre o meio de impugnação. 5 .
Vale lembrar que o princípio da fungibilidade recursal só é aplicado nas hipóteses expressamente previstas ou, excepcionalmente, quando preenchidos os requisitos da dúvida fundada a respeito do recurso cabível e de inexistência de erro grosseiro e de má-fé, o que, de toda sorte, não é o caso dos autos, eis que há previsão legal sobre o manejo de agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito e, como já dito, houve a correta indicação da nomenclatura de decisão interlocutória no pronunciamento judicial apelado. 6.
Por isso, não se pode aceitar a apelação como agravo de instrumento.
Saliente-se que o prejuízo processual é imenso ao outro exequente, pois a interposição do recurso de apelação fez com que os autos subissem ao segundo grau, deixando o feito paralisado indevidamente para o outro credor, Banco Bradesco S .A.
Portanto, a decisão monocrática ora agravada acertou ao inadmitir o apelo com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. 7 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0007641-44 .2000.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Ante as razões impostas DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO de forma MONOCRATICA nos termos do art. 932, inciso III.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23035422
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01/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23035422
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12/06/2025 14:06
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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