TJCE - 0201473-10.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:57
Juntada de Petição
-
08/09/2025 11:22
Juntada de Petição
-
15/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:36
Juntada de Petição
-
12/08/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE (OAB 42289/CE) - Processo 0201473-10.2024.8.06.0113 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Antonio Suterio GomesB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; (2) DETERMINAR à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) CONDENAR os(as) promovidos(as) a pagar à parte autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
Eventual montante comprovadamente disponibilizado pela requerida à parte autora poderá ser compensado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cadastre-se no sistema e intime-se o representante legal da parte requerida Banco Bradesco S.A., Dr.
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR, OAB/CE 9.075.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Jucás/CE, data conforme a assinatura no sistema. -
11/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/08/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:40
Juntada de Petição
-
10/07/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE (OAB 42289/CE) - Processo 0201473-10.2024.8.06.0113 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Antonio Suterio GomesB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Considerando o estado do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de eventual necessidade de produção de prova remanescente, especificando-a e demonstrando sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, c/c art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a inércia e venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jucás/CE, data da assinatura digital. -
09/07/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 18:20
Juntada de Petição
-
25/02/2025 19:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 01:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:48
Juntada de Petição
-
16/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:28
Emenda à Inicial
-
07/11/2024 13:21
Conclusos
-
06/11/2024 13:32
Conclusos
-
06/11/2024 13:32
Juntada de Petição
-
31/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:30
Juntada de Petição
-
11/10/2024 20:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 12:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:43
Conclusos
-
08/10/2024 15:43
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3048884-90.2025.8.06.0001
3E Eficiencia Energetica LTDA
Coordenador de Monitoramento e Fiscaliza...
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 14:43
Processo nº 0202268-65.2023.8.06.0302
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Afonso de Sena Moreno
Advogado: Marcone Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 17:35
Processo nº 0004419-75.2018.8.06.0071
Maria Anunciada da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2019 11:36
Processo nº 0010163-60.2025.8.06.0312
Caio Lucas da Silva Guimaraes
Caio Lucas da Silva Guimaraes
Advogado: Thaylana Almeida Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 12:17
Processo nº 3045090-61.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
E. A. Silva Comercio de Otica - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2025 11:19