TJCE - 0201474-92.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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12/08/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE (OAB 42289/CE) - Processo 0201474-92.2024.8.06.0113 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Antonio Suterio GomesB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico que ensejou a cobrança ora impugnada, consequentemente, suspender eventual desconto futuro; b) Determinar a devolução do valor descontado indevidamente, na forma dobrada, referentes a cobrança de empréstimo consignado, contrato nº 0123431248317, inclusive dos descontos realizados no curso desta demanda, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC subtraído o IPCA), ambos a partir da data do desconto realizado. c) Indeferir o pedido de condenação em danos morais, com base na fundamentação amplamente exposta acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado do requerente.
De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85,§ 2°, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a parte autora ante a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cadastre-se no sistema e intime-se o representante legal da parte requerida Banco Bradesco S.A., Dr.
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR, OAB/CE 9.075.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jucás/CE, data conforme a assinatura no sistema. -
11/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/08/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:40
Juntada de Petição
-
10/07/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE (OAB 42289/CE) - Processo 0201474-92.2024.8.06.0113 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Antonio Suterio GomesB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Considerando o estado do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de eventual necessidade de produção de prova remanescente, especificando-a e demonstrando sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, c/c art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a inércia e venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jucás/CE, data da assinatura digital. -
09/07/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/06/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2025 11:55
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:39
Juntada de Petição
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18/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:24
Juntada de Petição
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10/03/2025 18:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2025 01:55
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/03/2025 13:07
Expedição de .
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06/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:31
Emenda à Inicial
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07/11/2024 13:21
Conclusos
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06/11/2024 13:32
Conclusos
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06/11/2024 13:32
Juntada de Petição
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31/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:31
Juntada de Petição
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11/10/2024 20:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2024 12:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:43
Conclusos
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08/10/2024 15:43
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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