TJCE - 3000646-85.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166670739
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166670739
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07/08/2025 05:08
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166670739
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166670739
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06/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166670739
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06/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166670739
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06/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165738388
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165738388
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165738388
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165738388
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165738388
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165738388
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 SENTENÇA I.RELATÓRIO JOSEFA DE ALMEIDA FRANÇA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA (atual NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA) e BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e que descobriu descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$ 76,00 mensais, referentes a seguro (intitulados "SEGURADORA SECON") que jamais contratou.
Informa que desde setembro de 2023 vem sofrendo tais descontos em sua conta corrente nº 0751516-2, agência 5396, Banco Bradesco.
Durante o trâmite processual, a autora celebrou acordo com o BANCO BRADESCO S/A, homologado por sentença em 31/10/2024, pelo qual o banco se comprometeu ao pagamento de R$ 2.800,00 e ao bloqueio dos descontos futuros, tendo sido declarado extinto o processo em relação a esta instituição financeira, prosseguindo o feito apenas em face da NAPSEG.
Dispensado relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
Preliminares Em relação à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida suscitada pela parte ré, entendo não merecer ser acatada ao argumento que a promovente possui uma pretensão de direito que não foi aceita voluntariamente pela promovida, surgindo daí o requisito "necessidade" de se valer do Estado, através de seu órgão de aplicação jurisdicional, para buscar aquilo que entende lhe ser de direito.
A alegação de não esgotamento da via administrativa não tem o condão de ensejar falta de interesse de agir, sob o aspecto que a empresa promovida deixou de cumprir com suas obrigações, não restando à autora posição diversa para alcançar seu direito.
Desse modo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
III.
MÉRITO A questão central dos autos reside em verificar se houve ou não contratação válida do seguro pela autora junto à requerida NAPSEG. Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerida NAPSEG desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório ao juntar aos autos documentação robusta que comprova a efetiva contratação do seguro pela autora.
Conforme se verifica do documento ID 112451202, a seguradora apresentou proposta de seguro devidamente preenchida e assinada pela autora, contendo seus dados pessoais, incluindo nome completo, CPF, endereço e assinatura.
O documento demonstra de forma inequívoca a manifestação de vontade da requerente em aderir ao seguro oferecido. É importante destacar que a autora, em sua réplica, não impugnou especificamente a autenticidade de sua assinatura constante da proposta, limitando-se a questionar aspectos genéricos da documentação, o que não é suficiente para elidir a força probatória do documento apresentado.
Os contratos de adesão são válidos quando há manifestação clara de vontade do aderente, conforme estabelece o art. 54, §4º, do CDC.
No caso dos autos, a assinatura da autora na proposta de seguro comprova inequivocamente sua concordância com as condições do seguro contratado.
O Código Civil, em seu art. 421, consagra o princípio da força obrigatória dos contratos, estabelecendo que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Inexistindo prova de vício de consentimento, coação, erro ou falsificação da assinatura, prevalece a validade e eficácia do contrato celebrado.
Ademais, a autora, como pessoa plenamente capaz, tinha plenas condições de compreender o alcance e as consequências do negócio jurídico que estava celebrando.
Não há nos autos qualquer elemento que indique ter a contratação ocorrido de forma viciada ou mediante práticas abusivas.
Demonstrada a existência de contrato válido entre as partes, os descontos realizados na conta corrente da autora mostram-se regulares e devidos, conforme avençado no termo de adesão.
O seguro contratado previa expressamente o desconto mensal do prêmio na conta corrente da segurada, constituindo forma lícita e válida de cobrança, desde que devidamente autorizada pelo contratante, como efetivamente ocorreu no caso dos autos.
Ausente ato ilícito da requerida, uma vez comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
A cobrança de valores devidos com base em contrato válido constitui exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar.
Diante do exposto, não restou demonstrada nos autos a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo, ao contrário, comprovada a regular contratação do seguro pela autora. Consequentemente, mostram-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, vez que lastreados em premissa equivocada.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOANA FREIRE DA CRUZ LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ratifico o acordo homologado com o BANCO BRADESCO S/A, que permanece válido e eficaz, tendo sido declarado extinto o processo em relação a esta instituição financeira.
Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Aurora/CE.
Data pelo sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
21/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165738388
-
21/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165738388
-
21/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165738388
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21/07/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 04:42
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:42
Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163548626
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 DECISÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal, uma vez que não há necessidade produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, deduzirem o que entenderem necessários ao julgamento da lide, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data pelo sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163548626
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04/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163548626
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04/07/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154367145
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154367145
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154367145
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154367145
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154367145
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154367145
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20/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154367145
-
20/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154367145
-
20/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154367145
-
14/05/2025 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSEFA DE ALMEIDA FRANCA em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:35
Homologada a Transação
-
29/10/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Aurora.
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24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Aurora.
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24/07/2024 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSEFA DE ALMEIDA FRANCA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
08/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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