TJCE - 0201949-60.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23393378
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0201949-60.2022.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: SILVIO MARCONI CARNEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença (id. 22844972) proferida pelo Juiz de Direito Renato Esmeraldo Paes, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, em que extinguiu a execução fiscal movida contra Silvio Marconi Carneiro por ausência de interesse de agir.
Nas razões recursais (id. 22844973), a Municipalidade aduz em suma que: (i) o valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto na Resolução nº 547/2024, CNJ deve ser afastado, por prevalecer a legislação municipal, que estabelece o piso de 1.000 (mil) UFIRSA's para o ajuizamento de execuções fiscais pelo insurgente; (ii) a ausência de culpa do Município exequente diante das tentativas frutadas de citação; e (iii) a imprescindibilidade das execuções fiscais para a arrecadação municipal.
Ao final, roga pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 1.184 de repercussão geral (RG) mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Com base no posicionamento consagrado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de dívida inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Mencionado valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) não foi fixado de maneira arbitrária, sem respaldo técnico; ao contrário, atendeu à ratio decidendi do tema 1184/RG.
Em meio às discussões realizadas no julgamento do RE 1355208, os ministros do STF voltaram a atenção ao esforço conjunto que os poderes executivo e judiciário têm envidado para solucionar a problemática da eficiência administrativa e da prestação jurisdicional ante o percentual elevado de execuções fiscais que tramitam por anos, com pouca probabilidade de resultado profícuo à falta de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis.
A partir de estudos e pesquisas científicas solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça, reveladores de que o custo médio de uma execução fiscal gira em torno de R$30.000, 00 (trinta mil reais), nitidamente superior ao das dívidas cobradas nessa espécie de demanda na grande maioria, a Corte Superior concluiu que, após a modificação da Lei Federal nº 12.767/2012 (que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto), não mais se justifica a mantença da sobrecarga do órgão judicial com a mantença de tramitação, por longos anos, de execução fiscal de baixo valor, que se revele infrutífera e desproporcionalmente onerosa; veja-se: V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): [...] Do valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial 23.
Para análise da viabilidade da instauração de processo judicial de recuperação fiscal é importante considerar o custo médio unitário de um processo, por se comprovar inegável desproporção ente o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação da execução fiscal.
Segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), solicitada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011, o custo médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) junto à Justiça Federal era de R$ 5.606,67 e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito era de 25,8%.
Logo, somente se justificaria promover ação judicial de execução fiscal caso o valor fosse, então, de aproximadamente R$ 21.731,45.
Em ações com valores inferiores a este, seria improvável que a União recuperasse valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. 24.
Essa análise deixa clara a necessidade de se viabilizarem outros meios para a Fazenda Pública buscar a execução fiscal ao invés de se valer da via direta e prioritariamente à via judicial para esse fim.
Quando se menciona a questão municipal, como se tem na espécie, como é o caso desse recurso e do Tema 1.184 (Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial) se tem a demonstração de patente desproporção, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos, a opção primária e direta da judicialização da cobrança.
Valor que sequer atinge um salário mínimo pode custar ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria, se tivesse êxito o ente estatal. […] 27.
Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual "dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências".
A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada.
Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual "valor do débito x custo do procedimento executivo".
VISTA O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu considero este caso, prezados Colegas, um dos mais importantes que nós estamos decidindo do ponto de vista da eficiência do Poder Judiciário.
Vou compartilhar alguns dados com os ilustres Colegas, vou reavivar a tese proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, possivelmente, sugerir uma suspensão do julgamento, para podermos conversar internamente sobre essas ideias.
Mas eu queria antes compartilhar alguns dados que eu considero muitíssimo importantes. […] Os números são os seguintes: na Justiça estadual estão concentrados 85% dos processos, que é o caso desta ação, porque, evidentemente, o município ajuíza as suas execuções fiscais perante a Justiça estadual.
E, na prática, acontece que os prefeitos municipais, por circunstâncias, muitas vezes, políticas internas, não cobram o IPTU, não protestam o IPTU e, quando se aproxima o final do mandato, para não ter problemas com a lei de responsabilidade fiscal nem com improbidade, ajuízam milhares de ações ao final do mandato, já passados muitos anos da constituição do crédito. [...] Agora, eu faço uma observação de uma pesquisa que pedi no Conselho Nacional de Justiça sobre os valores dessas execuções.
Veja, Ministro Gilmar, foi utilizado o valor da causa no momento do ajuizamento: de 6 milhões de execuções fiscais, essa foi a amostra, a apuração destacou o seguinte: 28% das execuções fiscais estão abaixo 2.500 reais; 42% das execuções estão abaixo de 5 mil reais; mais da metade, 52,3%, estão abaixo de 10 mil reais e 68% estão abaixo de 30 mil reais. [...] O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - O custo da tramitação processual é 30 mil.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): O dado que encontrei é de que era de 22 mil em 2019.
Então, é isso mesmo, hoje seria 30 mil. [...] Nesse contexto, não falar em afronta aos princípios da separação de poderes, legalidade e inafastabilidade de acesso à jurisdição, mas de cogente submissão a precedente vinculante.
Ademais, antes do julgamento deste processo, verifica-se que o Judicante singular determinou a intimação do ente público para se manifestar sobre a Resolução nº 547 do CNJ (despacho de id. 22844968, o que ocorreu através da juntada de petição em 30/09/2024 (id. 22844970).
Desse modo, como o ente municipal se pronunciou sobre a aplicação da Resolução nº 547 do CNJ antes da sentença, não há a caracterização de decisão surpresa.
In casu, a execução fiscal, com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi protocolada em outubro/2022 e não houve qualquer medida constritiva útil à execução até o momento.
Logo, considerando que a sentença foi proferida em dezembro/2024, entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Por outro lado, no que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tal exigência não foi devidamente observada.
Com efeito, nada obstante as tentativas de citação terem restado infrutíferas (id. 22844961 e id. 22844967), a Fazenda Pública Municipal requereu as consultas aos sistemas de informações cadastrais (INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, SINESP e RENAJUD) para viabilizar a citação e prosseguimento da execução, bem como outras providencias.
Contudo, o Juízo de origem não analisou esse pedido, antecipando de forma apressada a extinção do feito.
Tal medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, por não ter sido observado todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo equivocada a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser anulada a sentença ora recorrida.
Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23393378
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07/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23393378
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17/06/2025 17:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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05/06/2025 08:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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