TJCE - 3000687-80.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172167691
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08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172167691
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172167691
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172167691
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa, Anexo II) - Dionísio Torres - CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE PROCESSO N. º: 3000687-80.2025.8.06.0009 REQUERENTE(S): Nome: LARA LINS SULIANO REQUERIDO (A) (S): Nome: TAM LINHAS AEREAS VALOR DA CAUSA: R$ 17.996,34 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por LARA LINS SULIANO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Na hipótese em apreço, houve cancelamento sem justificativa prévia no voo da autora, com conexão em Guarulhos, e realocação em outro voo, resultando em uma perda de aproximadamente 10 horas e 45 minutos do horário inicialmente ajustado entre as partes, ocasionando a perda de passagem de ônibus, já comprada, para o trecho entre Aracaju e Fortaleza, levando-a adquirir outra passagem aérea para seu destino.
Argumenta que a conduta da demandada é abusiva, motivo por que requer ressarcimento pelo dano material e moral experimentado.
A empresa argumentou a necessidade de manutenção emergencial não programada e caso fortuito.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovação de procuração válida e comprovante de residência atualizado da parte autora, ambos já sanados nos Id n. 159148567 e Id 159148568. Defiro à gratuidade da justiça à parte autora e inverto o ônus da prova em seu favor.
Devido à natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, há a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, na medida em que todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar.
O atraso de voo causado por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, risco inerente à atividade da companhia aérea, não se configurando como excludente de responsabilidade.
O dano material, correspondente ao valor pago pelo passageiro pela passagem de ônibus, inicialmente, entre a cidade de Aracaju e Fortaleza e a segunda passagem de avião, que teve de adquirir para não precisar aguardar 5 dias para chegar ao seu destino, devem ser indenizados nos valores requeridos na peça inaugural.
De acordo com o art. 741 do Código Civil, havendo falha na prestação do serviço, as despesas do passageiro devem ser suportadas pelo transportador, ainda que em decorrência de evento imprevisível.
O art. 737 do Código Civil discorre que o transportador estará sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Sobre o dano moral, o entendimento atual do STJ é no sentido de que: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Porém, com muita facilidade, nota-se que infortúnio da parte autora foi muito além do ordinário e constituiu verdadeira lesão ao seu patrimônio da personalidade.
Primeiramente, o atraso foi superior a 10 horas (o voo inicial Guarulhos-Aracaju estava marcado para 04h35min, mas a parte ré ofereceu novo voo às 15h20min) e, além disso, a parte requerente pretendia fazer o trajeto de Aracaju a Fortaleza de ônibus.
Com o atraso provocado pela ré, a demandante deveria comprar uma nova passagem terrestre, porém não havia mais bilhetes pelos próximos cinco dias.
Ou seja, a solução proposta pela reclamada implicaria em um atraso de 05 dias! Decerto que as companhias aéreas não tem qualquer ingerência nas empresas de ônibus, mas aquele que estiver em estado de mora responde por todos os prejuízos dela decorrentes.
Trata-se da regra geral prevista no artigo 395 do Código Civil.
Assim, a companhia aérea, ao cair em mora por descumprir o horário do voo contratado, responde por todos os prejuízos experimentados pela autora - inclusive o dano moral por se ver diante da situação de atraso de seis dias. Quanto ao valor da indenização, tendo em vista a extensão do dano, a gravidade do fato, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do ofensor, o impacto na esfera pessoal da vítima e o objetivo de desestimular novas condutas lesivas, fixo o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) condenar a parte ré a pagar a parte autora indenização por dano material no valor total de R$ 2.996,92 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso (02/01/2025), com juros de mora de 1% a partir da citação; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da viagem, 02/01/2025).
Sem custas ou honorários nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Tornada imutável esta sentença, deverá a requerida cumprir espontaneamente o dispositivo no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, independente de nova intimação (art. 52, inciso III, Lei nº 9.099/95), sob pena de sofrer majoração, na ordem de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Uma vez cumprida voluntariamente a sentença em todos os seus termos, arquivem-se os autos.
Do contrário, não havendo cumprimento espontâneo da reclamada no prazo estipulado, aguarde-se a iniciativa da parte autora por 10 (dez) dias. Após, persistindo o silêncio, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Ana Pautília Pereira Rocha Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres - Juiz do NPR -
04/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172167691
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04/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172167691
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04/09/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 14:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162915957
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] Processo: 3000687-80.2025.8.06.0009 Autor: LARA LINS SULIANO Réu: TAM LINHAS AEREAS ATO ORDINATÓRIO Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pela Portaria nº 1.237, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em razão da pandemia da COVID-19; Considerando a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que passou a permitir a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 5 de maio de 2020; ADOTO, por meio deste ato ordinatório, as seguintes providências: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 05/08/2025 14:30 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico.
O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente.
A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams. Recomendações: As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams.
Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência.
Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado.
As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual. Advertências legais: A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei. Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162915957
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162915957
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01/07/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 05:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA GUIMARAES SAUNDERS GOMES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157927455
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04/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157927455
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03/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157927455
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02/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 14:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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