TJCE - 0200780-48.2022.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:22
Decorrendo Prazo
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12/09/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 20:21
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200780-48.2022.8.06.0096 - Apelação Cível - Ipueiras - Apelante: Marli Ferreira da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Custos legis: Ministério Público Estadual - Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLI FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente Ação de Concessão de Salário-maternidade, movida pela apelante, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É cediço que o julgamento das ações de natureza previdenciária é da competência da Justiça Federal, sendo realizados pelo juízo estadual no exercício de competência delegada, o que não se confunde com o julgamento das ações de natureza acidentária, como preceitua o art. 109, I da Constituição, que dispõe nos seguintes termos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por conseguinte, na forma do artigo 108, II, do texto constitucional, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a Apelação Cível, pelo que determino o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete processar e julgar o recurso em epígrafe, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes e remetam-se os autos na forma ora determinada, com baixa na distribuição deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: Thaelle Maria Melo Soares (OAB: 32185/CE) - Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) Autarquias e Fundações Públicas Federais -
10/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 08:45
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/09/2025 08:45
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/09/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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04/09/2025 18:37
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/09/2025 13:04
Expedição de Decisão.
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04/09/2025 13:04
Declarada incompetência
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13/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 08:50
Registrado para Retificada a autuação
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13/08/2025 08:50
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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