TJCE - 3001531-44.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:50
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:50
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161736216
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161736216
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001531-44.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por LUIZ GUSTAVO SANTOS SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 24 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161736216
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161736216
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30/06/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161736216
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30/06/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161736216
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30/06/2025 05:53
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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