TJCE - 3000835-03.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:47
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE EDIVANDO MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24351923
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000835-03.2024.8.06.0179 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE URUOCA APELANTE: JOSÉ EDIVANDO MIRANDA APELADO: MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO APELATÓRIO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PROMOVENTE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), cumprimento de sentença com base no reconhecimento de prescrição quinquenal.
A ação visava à execução individual em ação coletiva, sendo proferido o decisum sem intimação prévia das partes para manifestação sobre a ocorrência da prescrição, e ainda com aplicação de multa por litigância de má-fé à parte exequente. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação de prescrição de ofício pelo juízo sem oportunizar manifestação prévia das partes; (ii) determinar se a ausência de contraditório quanto à prescrição implica a nulidade da sentença. 3.
RAZÕES DE DECIDIR - A prescrição, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício sem que as partes sejam previamente intimadas para se manifestar, conforme impõe o art. 10 do CPC e o parágrafo único do art. 487. - A decisão judicial que reconhece prescrição sem observância do contraditório caracteriza decisão surpresa, vedada expressamente pelo Código de Processo Civil, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da boa-fé processual. - A nulidade da sentença deve ser declarada de ofício quando verificado erro de procedimento, especialmente quando há supressão de oportunidade para arguição de causas suspensivas da prescrição. - Jurisprudência consolidada desta Câmara de Direito Público reconhece a nulidade de sentenças proferidas sem prévia intimação da parte para manifestação sobre fundamentos decisórios não suscitados anteriormente. 4.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, ID 20490899, que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ EDIVANDO MIRANDA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 300,00 (trezentos reais).
Nas razões recursais, ID 20490901, a parte apelante faz uma narrativa dos fatos e do direito, alegando error in judicando, vez que a sentença da ação coletiva possui natureza meramente declaratória, sendo, portanto, imprescritível.
Sustenta inexistente os requisitos necessários para imposição da pena por litigância de má-fé, diante da falta de fundamentação.
Defende equivocado o decisum que julgou extinto o feito, aplicando multa, sem oportunizar o contraditório estabelecido nos arts. 9º e 10 do CPC.
Transcreve precedentes jurisprudenciais, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
A prescrição consiste na extinção da pretensão em virtude do decurso do tempo estabelecido em lei, para que se postule determinado direito em juízo.
São os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 41ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, p. 296).
E, sobre o prazo prescricional para o processamento da execução, está consolidado o entendimento que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme Súmula nº 150 do STF. É sabido que a prescrição da pretensão que envolve a Fazenda Pública, desafia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Veja-se: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Portanto, a pretensão executiva individual em relação à sentença proferida na ação coletiva, também prescreve em 05 (cinco) anos.
In casu, cuida-se de cumprimento de sentença movido pela parte autora, em 08 de novembro de 2024, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas referentes à condenação determinada na Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000.
Sem despacho, em 15 de dezembro de 2024, sobreveio sentença de extinção, com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento de prescrição, com base no art. 487, inciso II, do CPC, bem como condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Pois bem.
Há no CPC, a exemplo do contido nos arts. 5º, 6º, 9º e 10, evidente preocupação com o fomento do diálogo entre os sujeitos processuais, balizada pelo princípio da boa-fé processual, para que a relação jurídico-processual se desenvolva de forma razoavelmente hígida, com vistas ao fim pretendido pelas partes, que é o pronunciamento jurisdicional final.
Ao comentar mencionado dispositivo legal, Humberto Theodoro Junior leciona: "Não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes, ainda que a questão tenha sido debatida amplamente.
A vedação prevalece mesmo quando se trate de matéria apreciável de ofício.
Mais uma vez o Código prestigia o princípio da 'não surpresa'.
Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as 'decisões de surpresa', fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo." (In Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, p. 77).
Do cotejo dos autos, não só se verifica que a parte promovente não foi intimada previamente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição, até em observância à vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), como o juiz sequer ouviu a parte contrária.
Nesse contexto, entendo necessário que se intime previamente a parte credora antes que se declare a ocorrência da prescrição, no intuito de se manifestar sobre eventual fato impeditivo e em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Mutatis mutandis, o entendimento desta Câmara de Direito Público sobre a questão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DÉBITO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 1.184 DO STF.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ente municipal visando a reforma de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida aplica a tese firmada no julgamento do Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa, ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4.
O art. 10 do CPC/2015 veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5.
O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada ao exequente manifestação prévia sobre a extinção prematura do feito com base no julgamento do Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Recurso prejudicado." (APELAÇÃO CÍVEL - 30009848320248060151, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE OITIVA PRÉVIA DAS PARTES.
INOBSERVÂNCIA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
ERRO DE PROCEDIMENTO RECONHECIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto com a finalidade de obter a reforma de sentença que declarou prescrita a pretensão de cobrança de licenças-prêmio, extinguindo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em examinar se subsiste fundamento para a reforma ou anulação da decisão de primeiro grau. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Por força do efeito translativo do recurso apelatório, deve-se arguir, de ofício, questão preliminar referente à nulidade da sentença recorrida. 3.2.
O Juízo de piso declarou prescrita a pretensão autoral sem antes observar o dever de oitiva prévia da parte, nos moldes preconizados no art. 487, parágrafo único, do CPC, que reza: "a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". 3.3 Ao não abrir prazo para manifestação antecipada das partes, é certo que o órgão julgador incorreu em erro de procedimento, com prejuízo concreto à autora/recorrente, uma vez que suprimiu a possibilidade de ela arguir (e comprovar) causa suspensiva da prescrição em seu favor. 3.4 Mesmo a cognição de questões de ordem pública - como é o caso da prescrição - exige o respeito às garantias do contraditório e da vedação de decisão surpresa, em conformidade com os artigos 9º, caput e 10º, do CPC. 3.5 Neste sentido, torna-se de rigor invalidar a sentença recorrida, a fim de que o Juízo de primeiro grau faculte a manifestação das partes, antes de proceder a eventual reconhecimento da prescrição. 3.6 Inviável o julgamento do mérito da demanda com base na teoria da causa madura, uma vez que ainda pende de comprovação adequada a alegação relativa à existência de suposta causa suspensiva da prescrição. IV.
DISPOSITIVO 4.
Sentença desconstituída de ofício.
Apelação prejudicada (APELAÇÃO CÍVEL - 00504893920218060171, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025).
Portanto, é defeso ao Magistrado proferir decisão com fundamento a respeito do qual não foi dada oportunidade prévia para as partes se manifestarem.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, anulando a sentença nos termos acima explicitados, determinando o retorno dos autos à comarca de origem, para estrita observância do devido processo legal. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24351923
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09/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24351923
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 12:15
Conhecido o recurso de JOSE EDIVANDO MIRANDA - CPF: *06.***.*54-92 (APELANTE) e provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22612808
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22612808
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04/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22612808
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04/06/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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