TJCE - 0205449-12.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169566597
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169566597
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169566597
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169566597
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0205449-12.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSIANE DA CONCEICAO REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO HONDA S/A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
MARIA JOSIEANE DA CONCEIÇÃO alvitrou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO HONDA S/A, anexando vários documentos à exordial (IDs 114274994/114274997). 2.
Foi deferida a gratuidade judiciária para a parte autora e determinada a citação da parte adversa (ID 114273310). 3.
A parte promovida apresentou sua contestação e documentos (IDs 114273322/114274976). 4.
Instada a se manifestar (ID 114274978), a parte autora se manteve silente (ID 114274982). 5.
Foi ordenada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou produção de outras provas (ID 114274985), oportunidade em que a parte requerida apresentou documentação adicional e pugnou pela condenação da parte requerente por litigância de má-fé (IDs 114274989/114274990). 6.
Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 137225889) e, posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, ocasião em que este Juízo decidiu pela inversão do ônus da prova, bem como pela intimação das partes acerca da decisão (ID 163835788). 7.
A parte autora requereu a desistência do presente feito (ID 168417965). 8.
Foi determinada a intimação da promovida para manifestação acerca do pedido de desistência (ID 168442618). 9.
A parte requerida informou que não se opõe ao pedido de desistência da parte demandante (ID 169205923). 10.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 11.
Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, §5º, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VIII - Homologar a desistência da ação; (Omissis) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação; §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (Omissis). 12.
Destarte, considerando que a parte adversa concordou com o pedido de desistência (ID 169205923), homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 13.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. 14.
Sem custas processuais remanescentes ante a hipossuficiência da parte autora. 15.
Considerando o princípio da causalidade e a apresentação da contestação (ID 114273322), condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 16.
Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 17.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
20/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:49
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169566597
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20/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169566597
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19/08/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168442618
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168442618
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168442618
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168442618
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12/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168442618
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12/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168442618
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12/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163835788
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0205449-12.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSIANE DA CONCEICAO REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO HONDA S/A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando a existência de preliminares que ainda não foram analisadas, converto o julgamento em diligência.
Com efeito, constata-se que a relação jurídica travada entre as partes querelantes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, molda-se na posição fática em que o autor e a requerida estão inseridos no presente caso concreto.
Nesta toada, sujeitam-se as partes do presente caso concreto aos mandamentos emanados do Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º da Lei nº 8.078/1990, especialmente os incisos destacados abaixo: LEI Nº 8.078/1990 Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: (Omissis) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (Omissis) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (Destaquei). Por conseguinte, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Destarte, intimem-se as partes para que se manifestem acerca desta decisão no prazo comum de dez dias.
Após, com ou sem manifestação, inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme o estado do processo, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de direito respondendo -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163835788
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09/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163835788
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08/07/2025 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 04:42
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 12:28
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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11/10/2024 22:55
Mov. [27] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 17:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01840991-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 17:32
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03/10/2024 05:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:19
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 08:56
Mov. [23] - Certidão emitida
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30/09/2024 14:02
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 14:41
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 14:39
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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04/04/2024 00:06
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/02/2024 21:19
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 02:29
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0039/2024 Teor do ato: Acerca das contestacoes de fls. 40/56 e 77/90, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Aurelio d
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01/02/2024 02:52
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/01/2024 21:15
Mov. [15] - Mero expediente | Acerca das contestacoes de fls. 40/56 e 77/90, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
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26/01/2024 23:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802770-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2024 22:35
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26/01/2024 15:43
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 15:29
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802700-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2024 15:26
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22/01/2024 09:31
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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19/01/2024 22:26
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801726-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/01/2024 21:49
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15/01/2024 22:21
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 14:55
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 11:07
Mov. [7] - Certidão emitida
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30/11/2023 19:32
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 16:24
Mov. [5] - Conclusão
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11/10/2023 20:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01839334-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2023 19:49
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02/10/2023 14:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2023 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2023 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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