TJCE - 3001061-42.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 21:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 05:19
Decorrido prazo de JANETE ARAUJO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 164115556
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164115556
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09/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001061-42.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JANETE ARAUJO DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANETE ARAÚJO DA SILVA em face de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual a Autora alegou reajuste abusivo nas mensalidades de plano de saúde de dois menores (7 e 12 anos). Por decisão de ID 162736289, a Autora foi intimada a emendar a petição inicial para comprovar sua legitimidade ativa mediante apresentação da proposta/termo de adesão em que figurasse como titular ou responsável financeira, bem como boletos/faturas emitidos em seu nome (ID n.162736289).
Em sua manifestação (ID n.162831215), a Autora esclareceu que a ação trata de dano sofrido por duas crianças das quais é genitora e responsável legal e financeira.
Para comprovar sua legitimidade, a Autora anexou contrato antigo firmado com a Unimed, anterior ao evento discutido na ação e declaração de imposto de renda, na qual os menores constam como seus dependentes.
Tem-se, portanto, pela análise da documentação, que o titular do plano e sua dependente são menores impúberes.
Nesse ponto, importa ressaltar que o art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o incapaz não pode ser parte em demanda ajuizada perante os JECs.
Por outro lado, extrai-se da peça inaugural que a Autora almeja figurar como representante dos menores.
Frise-se, no entanto, que, dado o caráter personalíssimo de que se revestem as demandas que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 (art. 9º), imprescindível a atuação e comparecimento do próprio interessado.
Com esse posicionamento corroboram os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, SER REPRESENTADA POR PROCURADOR NOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de procedência. 2. É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95. 3.
Ausência de pressuposto processual.
Processo extinto sem resolução do mérito. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10001034420198110033 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2020).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0155835-60.2023.8.05 .0001 Processo nº 0155835-60.2023.8.05 .0001 Recorrente (s): UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL Recorrido (s): MARIA CLARA ROCHA OLIVEIRA (EMENTA) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO .
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR DE IDADE.
INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
RECONHECIMENTO .
VEDAÇÃO TRAZIDA NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DA FIGURA DA REPRESENTAÇÃO DO ÂMBITO DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO . (grifei).
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, nos termos dos arts. 2º, 8º (§1º, I), 9º, caput e 51, IV, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada automaticamente pelo Sistema. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/07/2025 13:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164115556
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08/07/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2025 23:29
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162736289
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001061-42.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JANETE ARAUJO DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANETE ARAÚJO DA SILVA em face de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual a Autora alegou que mantinha contrato de plano de saúde familiar com a operadora UNIMED Fortaleza, administrado inicialmente pela empresa Qualicorp. Ressaltou que, sem qualquer aviso prévio ou anuência, a gestão do plano foi transferida para a ALLCARE Administradora de Benefícios. Destacou ainda que essa migração contratual ocorreu de forma unilateral.
Com a mudança, foi imposto um reajuste abrupto e abusivo nas mensalidades do plano de saúde de seus dois filhos menores de idade, com aumento de aproximadamente 34%, passando de R$ 1.219,00 (mil duzentos e dezenove reais) em fevereiro de 2025 para R$ 1.622,00 (mil seiscentos e vinte e dois reais) em março do mesmo ano. Afirmou que o contrato original datava de 1º de maio de 2024, ou seja, o reajuste foi aplicado antes de completado um ano de vigência, o que contraria as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Ressaltou que só teve ciência do reajuste e da mudança de administradora após entrar em contato por e-mail com a empresa. Alegou também que tentou solucionar a questão junto ao PROCON, mas não obteve êxito.
Por fim, arguiu que segue arcando com valores indevidos, comprometendo sua organização financeira e enfrentando insegurança quanto à continuidade do serviço essencial de saúde para seus filhos.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para que as Rés cessem imediatamente a cobrança abusiva do reajuste de valores dos planos e retornem para o valor anterior.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se do documento de ID n. 162571388, que o titular do plano anterior (63854-1806552) e do plano atual (65450_1921243) é ANTONIO ARAUJO MOREIRA e dependente CECILIA ARAUJO MOREIRA.
Desse modo, a fim e demonstrar sua legitimidade ativa, deve a Autora comprovar que assumiu posição contratual frente às Rés, bem como que o reajuste impugnado incidiu sobre valores cobrados em seu nome/CPF; e o pedido formulado repercute diretamente na sua esfera patrimonial.
Ante o exposto, DETERMINO à Autora que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente sua relação contratual com as Rés, juntando proposta/termo de adesão constando seu nome como titular ou responsável financeira e os boletos/faturas em que figure como devedora.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, menores de idade não podem figurar como partes (art. 8º da Lei 9.099/95) nem serem representados. Em caso de ausência da emenda nos moldes solicitado, o processo será extinto por indeferimento da petição inicial, por não se poder averiguar ser admissível ou não o rito sumaríssimo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162736289
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30/06/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162736289
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30/06/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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