TJCE - 0229844-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:53
Decorrido prazo de RODOLFO PACHECO PAULA BITTENCOURT em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:53
Decorrido prazo de MIQUEIAS MARTINS DE CARVALHO E ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NATALIA LOPES CUNHA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163146467
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163146467
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0229844-63.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: F2 CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA REU: IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito em respondência -
18/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163146467
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161778757
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02/07/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0229844-63.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: F2 CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA REU: IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação Ação Declaratória de Existência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Adjudicação Compulsória e Reparação de Danos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por F2 CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA., em desfavor da IMOBILIÁRIA HENRIQUE JORGE PINHO S/A. Na petição inicial (ID 116092516), a Requerente narra que, em 01 de junho de 2019, adquiriu da Requerida, através de um contrato verbal, os lotes de nº 36 (trinta e seis) e 37 (trinta e sete) da Quadra 59 (cinquenta e nove), situados no Loteamento RESIDENCIAL MARACANAÚ II, no município de Maracanaú/CE. Alega que o valor total da negociação foi de R$ 135.657,65 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), o qual teria sido integralmente quitado mediante uma série de pagamentos complexos, incluindo a transferência de um veículo KIA PICANTO, pagamentos em espécie, transferências bancárias para diversas pessoas físicas indicadas por prepostos da Requerida e emissão de cheques. Sustenta a Requerente que, a despeito da quitação, a Requerida se recusa a outorgar a escritura pública definitiva dos imóveis, obstando a transferência da propriedade.
A Requerente aduz, ainda, ter descoberto um suposto esquema de fraudes no âmbito interno da empresa Requerida, que envolveria seu então advogado, o Sr.
Antônio Fernando Dacache da Fonseca, e a Sra.
Maria Inês Chastinet Pinho, os quais estariam utilizando procurações fraudulentas para vender imóveis em duplicidade, o que teria gerado um clima de instabilidade e insegurança jurídica, culminando na recusa da outorga da escritura. Diante do exposto, a Requerente formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a designação de audiência de conciliação; o deferimento de tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula dos imóveis, com cláusula de intransferibilidade; a declaração de existência e validade do negócio jurídico verbal; a condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva ou, subsidiariamente, a adjudicação compulsória dos imóveis; e, por fim, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 135.657,65 e por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 116092513 a 116093776, incluindo procuração, documentos societários, declaração de hipossuficiência (DEFIS), supostos comprovantes de pagamento a terceiros, e cópia de um inquérito policial relacionado aos fatos narrados. Foi proferido despacho inicial de ID 116086713, o qual determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, por entender que a mera apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) era insuficiente para tal finalidade, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais. Em resposta, a Requerente peticionou (ID 116086718), juntando novos documentos, incluindo DCTFs e uma declaração contábil, reiterando o pedido de gratuidade judiciária. Ato contínuo, foi proferida a decisão interlocutória de ID 116086724, na qual o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à Requerente.
Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destacando que as alegações de fraude interna na empresa Requerida demandavam maior dilação probatória.
Na mesma oportunidade, reconheceu a relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a citação da Requerida para apresentar contestação no prazo legal. O mandado de citação foi expedido e devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 116089178, datada de 19 de junho de 2023, sendo o comprovante juntado aos autos na mesma data (ID 116089179). A Requerida, IMOBILIÁRIA HENRIQUE JORGE PINHO S/A, apresentou sua contestação, conforme petição e documentos de IDs 116089189 a 116089201.
Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e a prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, impugnou veementemente a existência de qualquer negócio jurídico válido com a Requerente, afirmando não ter recebido qualquer valor e que os comprovantes juntados se referem a pagamentos feitos a terceiros sem qualquer vínculo ou poder de representação da empresa.
A Requerida alegou que o documento de quitação apresentado pela Requerente seria fraudulento, com assinatura que não pertence ao seu então diretor-presidente, o Sr.
Henrique Jorge de Oliveira Pinho, juntando laudo grafotécnico para corroborar sua tese.
Acusou, ainda, a Requerente de participar de negócio simulado a preço vil e com indícios de ilicitude, além de tecer calúnias contra a Sra.
Maria Inês Chastinet Pinho.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Não obstante a apresentação da defesa, por meio da certidão de ID 116089204, datada de 24 de julho de 2023, foi atestada a intempestividade da contestação, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada do mandado de citação (19/06/2023), havia se esgotado em 11 de julho de 2023.
A Requerida, em petição de ID 116089218, insurgiu-se contra a referida certidão, argumentando a nulidade do ato citatório por não ter sido designada a audiência de conciliação previamente, conforme requerido pela própria autora e determinado pelo Código de Processo Civil, sustentando que o prazo para contestar somente se iniciaria após a realização de tal audiência. Após a apresentação de réplica pela autora (ID 116090376), na qual se pugnou pela decretação da revelia e refutação das teses defensivas, o Juízo, por meio do despacho de ID 116089223, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, a qual ocorreu em 09 de novembro de 2023 e restou infrutífera, conforme termo de ID 116090389. Em seguida, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 116090394).
A Requerente e a Requerida peticionaram indicando a necessidade de produção de prova oral, arrolando suas testemunhas.
Diante disso, foi designada audiência de instrução e julgamento, que, após um pedido de redesignação formulado pela Requerida e deferido pelo Juízo, foi realizada de forma virtual em 05 de setembro de 2024. Na referida audiência, registrada nos arquivos de mídia de IDs 116090420 a 116090424, foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes legais das partes, Sr.
FÁBIO NOGUEIRA PAZ JÚNIOR pela Requerente, e Sr.
GUILHERME CHASTINET PINHO BARRETO pela Requerida, bem como foram ouvidas as testemunhas AUGUSTO CÉSAR FREITAS MEDEIROS, KARYNE LIMA DOS SANTOS e GERMANO DE CASTRO.
Ao final do ato, a Requerida reiterou seu pedido para que a Requerente fosse intimada a apresentar provas documentais específicas de pagamento, ao que a Requerente se opôs, invocando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Foi proferida decisão interlocutória de ID 116092476, na qual resolveu as questões processuais pendentes.
Primeiramente, foi ratificada a certidão de fl. 407, confirmando a intempestividade da contestação e, por conseguinte, decretou-se a revelia da Requerida.
Em decorrência, não foram conhecidas as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de inépcia da inicial.
Foi rejeitada a preliminar de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a decretação da revelia, o juízo decidiu por não aplicar seus efeitos materiais, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, com fundamento no artigo 345, IV, do CPC, por considerá-los "inverossímeis" e em contradição com as provas dos autos.
Em um ponto crucial da decisão, foram mitigados os efeitos da inversão do ônus da prova anteriormente deferida e, acolhendo o pleito da Requerida, foi determinado que a Requerente, no prazo de 15 dias, juntasse os documentos comprobatórios dos pagamentos alegados (DUT do veículo, microfilmagens de cheques e comprovantes de transferências), sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme petição de ID 116092491, impugnando a mitigação da inversão do ônus da prova e a imposição de tal encargo a si, especialmente após a decretação da revelia da parte adversa. Atendendo parcialmente à determinação judicial, a Requerente juntou aos autos a petição e documentos de IDs 116092497 a 116092500, incluindo as microfilmagens de cheques que conseguiu obter junto à instituição financeira. É o relato.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria fática controversa já se encontra suficientemente elucidada pelos documentos e depoimentos colhidos. Inicialmente, decreto a revelia da parte promovida, porquanto sua contestação de foi apresentada de forma intempestiva, conforme certificado em ID 116089204 e ratificado pela decisão interlocutória de ID 116092476.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos da revelia, na forma do art. 345, IV, do CPC, por entender que as alegações da parte autora, em alguns pontos, estão em contradição com o conjunto probatório constante dos autos, como se verá adiante. A autora ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento de contrato verbal de promessa de compra e venda firmado com a parte ré, bem como à adjudicação dos imóveis objeto da lide. O negócio jurídico, como cediço, é a declaração de vontade que, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, tem o propósito de produzir os efeitos juridicamente admitidos e pretendidos pelas partes.
Para sua existência, são necessários os seguintes elementos constitutivos: (1) agente emissor da vontade; (2) manifestação da vontade; (3) objeto; e (4) forma.
Para além da existência, o negócio deve ser válido, o que exige que o agente seja capaz, a vontade seja livre e de boa-fé, o objeto seja lícito, possível e determinado, e a forma seja a prescrita ou não defesa em lei. A validade da declaração de vontade, em regra, não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do CC).
Contudo, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, conforme estabelece o artigo 108 do Código Civil: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. No caso em tela, a própria parte autora afirma que o valor do negócio foi de R$ 135.657,65 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), montante que, à época dos fatos, em 2019, superava em muito o limite legal de trinta salários mínimos.
Portanto, a forma de escritura pública era indispensável para a validade do negócio.
A celebração de um contrato meramente verbal para a transação de tal magnitude ofende diretamente a norma cogente, resultando em nulidade absoluta. Como bem ensinam Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior, "a não observação da forma nos negócios imobiliários induz nulidade do instrumento, sendo o negócio existente, porém inválido (CC 108)" (in Código Civil Comentado. 11ª.
Ed, Editora Revista dos Tribunais, 2014).
Forçoso convir, pois, pela nulidade absoluta do contrato em questão, ante a inobservância da forma prescrita em lei, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Ademais, a controvérsia dos autos se agrava pela robusta alegação de fraude e venda a non domino.
A parte ré apresentou farta documentação, incluindo laudo pericial grafotécnico (ID 116089195 e seguintes) e depoimentos colhidos em sede de inquérito policial (ID 116089216 e seguintes), que indicam que os atos praticados pelo então advogado da empresa, Sr.
Antônio Fernando Dacache da Fonseca, foram realizados sem os devidos poderes, mediante o uso de procuração com assinatura falsificada do proprietário, que, à época da suposta outorga, encontrava-se recluso em estabelecimento prisional. A venda realizada por quem não é proprietário ou não possui poderes para tanto é nula de pleno direito, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a nulidade, nesse caso, é absoluta e insanável. Ainda que a parte autora, uma empresa do ramo da construção civil, alegue ter agido com boa-fé, a sua conduta de realizar pagamentos vultosos a diversos terceiros, sem qualquer comprovação de vínculo destes com a empresa vendedora, demonstra, no mínimo, uma grave falta de diligência (culpa in contrahendo).
Tal conduta, por si só, enfraquece a alegação de boa-fé e a isenção de responsabilidade pelo prejuízo sofrido.
A nulidade do negócio, portanto, é medida que se impõe, não apenas pela ausência da forma legalmente exigida, mas também pela manifesta ausência de legitimidade do agente que intermediou a transação. Quanto ao pedido contraposto formulado pela promovida em sua contestação, adianto que não se mostra cabível no caso em comento.
Se a promovida desejava formular pedido condenatório em contraposição à pretensão inaugural, de outra alternativa não dispunha senão da reconvenção.
O pedido contraposto, enquanto instituto provido de autonomia jurídico-processual, só existe e se mostra cabível nas ações que tramitam sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 31 da Lei nº 9.099/95), nas ações possessórias (art. 556 do CPC) e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 do CPC).
Descabe, ainda, cogitar de eventual aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que o erro não é escusável. Prossegue-se ao exame do ponto restante para deslinde, qual seja a hipotética litigância de má-fé por parte do polo ativo suscitada pela requerida em sede de contestação.
Há de se destacar que a tese almeja, prioritariamente, encaixar a conduta processual da parte autora na hipótese do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja "alterar a verdade dos fatos".
Tal alegação não merece prosperar.
Isto porque observa-se que a promovente tão somente exerce seu direito de ação albergado, inclusive, pela Magna Carta (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), tecendo sua versão dos fatos.
Explana-se que a sanção por litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa em macular, prejudicar o outro sujeito processual, valer-se de meios escusos para vencer o feito ou para o prolongar desarrazoadamente, o que não se nota no caso em comento.
Destaque-se que o ordenamento jurídico nacional não autoriza a presunção da má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e DECLARO nulo o negócio jurídico verbal celebrado entre as partes em relação aos imóveis constituídos pelos lotes nº 36 (trinta e seis) e 37 (trinta e sete) da Quadra 59 (cinquenta e nove) do Loteamento RESIDENCIAL MARACANAÚ II, no município de Maracanaú/CE.
Em consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória. Julgo, outrossim, IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de restituição de valores pela promovida, uma vez que não restou comprovado nos autos que esta tenha recebido qualquer quantia da autora, devendo a parte autora buscar o ressarcimento por via própria em face daqueles que efetivamente receberam os pagamentos.
Por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade resta suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161778757
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01/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161778757
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24/06/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:56
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:20
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2024 21:16
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410982-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 20:45
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01/10/2024 06:39
Mov. [83] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02350024-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 30/09/2024 19:52
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27/09/2024 18:49
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:50
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 20:57
Mov. [80] - Documento Analisado
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10/09/2024 14:18
Mov. [79] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 11:11
Mov. [78] - Encerrar análise
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09/09/2024 10:35
Mov. [77] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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06/09/2024 11:19
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2024 18:27
Mov. [75] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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05/09/2024 11:26
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300398-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2024 11:17
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19/08/2024 21:44
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266266-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/08/2024 21:36
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05/07/2024 21:03
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 01:56
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 16:21
Mov. [70] - Documento Analisado
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18/06/2024 17:18
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 15:07
Mov. [68] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 05/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/06/2024 11:43
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/04/2024 21:40
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:50
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 15:42
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 09:59
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/04/2024 21:20
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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02/04/2024 00:11
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01966417-0 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 02/04/2024 00:00
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28/03/2024 01:53
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 11:50
Mov. [59] - Documento Analisado
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14/03/2024 14:58
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 10:18
Mov. [57] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 21/05/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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04/12/2023 10:51
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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04/12/2023 10:28
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02485554-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 10:13
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24/11/2023 19:33
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 01:44
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 12:50
Mov. [52] - Documento Analisado
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20/11/2023 18:04
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02458311-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/11/2023 18:00
-
16/11/2023 15:29
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 13:57
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/11/2023 15:54
Mov. [48] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/11/2023 13:59
Mov. [47] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/11/2023 08:54
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/10/2023 23:41
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/09/2023 00:01
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
19/09/2023 00:31
Mov. [43] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 01:58
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 20:08
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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01/09/2023 11:39
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 11:07
Mov. [39] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
31/08/2023 01:57
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 01:57
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 16:57
Mov. [36] - Documento Analisado
-
30/08/2023 15:27
Mov. [35] - Documento Analisado
-
29/08/2023 14:19
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 08:07
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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28/08/2023 23:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288685-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2023 22:50
-
28/08/2023 15:06
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 09:32
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
28/08/2023 00:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02285202-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2023 00:49
-
09/08/2023 11:54
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2023 11:05
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247494-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2023 11:02
-
03/08/2023 21:42
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 01:55
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 13:07
Mov. [24] - Documento Analisado
-
25/07/2023 16:04
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 17:59
Mov. [22] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/07/2023 16:47
Mov. [21] - Encerrar análise
-
24/07/2023 16:47
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/07/2023 00:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02208064-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2023 00:06
-
21/06/2023 23:09
Mov. [18] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 11:04
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/06/2023 11:04
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/06/2023 11:02
Mov. [15] - Documento
-
31/05/2023 20:39
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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31/05/2023 16:30
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/100000-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Claudio Texeira Pinto
-
30/05/2023 01:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 13:27
Mov. [11] - Documento Analisado
-
25/05/2023 17:17
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 08:56
Mov. [9] - Encerrar análise
-
24/05/2023 08:56
Mov. [8] - Conclusão
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23/05/2023 20:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073801-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 20:27
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16/05/2023 00:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 09:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/05/2023 15:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2023 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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