TJCE - 3000333-13.2025.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 04:16
Decorrido prazo de DANIEL ANDERSON DE VASCONCELOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Jurisdição Voluntária em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162820164
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02/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000333-13.2025.8.06.0120 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REPRESENTANTE: MARIA ELINEUDA FIRMINO REQUERIDO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SENTENÇA Trata-se os autos de Ação de Justificação de Óbito proposta por MARIA ELINEUDA FIRMINO em favor de seu filho natimorto, pelos fatos e fundamentos expostos na peça exordial.
Alega a autora, em síntese, que seu filho natimorto faleceu em 20 de março de 2025, no Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, sendo a causa da morte registrada como fetal não especificada.
Informa que o sepultamento ocorreu no mesmo dia, no Cemitério São José, localizado na sede do município de Morrinhos.
Todavia, por ausência de instrução, deixou de comunicar o óbito ao Cartório de Registro Civil no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Diante disso, requer o reconhecimento judicial do óbito, com a consequente expedição de mandado ao cartório competente para a lavratura do assento e emissão da respectiva certidão (ID 153250877).
A declaração de óbito foi juntada no ID 153250878.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, manifestou favorável pela procedência do pedido formulado na inicial (ID 154171323).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate se viabiliza pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. É incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78, da Lei de Registros Públicos.
Confira-se: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (...) Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
No entanto, havendo transcurso dos prazos previstos no artigo supracitado (15 dias ou três meses para lugares com distância maior que trinta quilômetros do Cartório), sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, conforme determina o artigo 109 da citada Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73): Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ademais, é da natureza dos procedimentos de jurisdição voluntária, a inexistência de "partes", uma vez que não há litígio, mas simplesmente interessados, sendo evidente o interesse da parte requerente em regularizar o óbito de seu filho, conforme, aliás, impõe o artigo 79, da Lei de Registros Públicos.
Considerando ainda que a hipótese dos autos trata de procedimento de jurisdição voluntária, na qual se busca a solução mais justa capaz de eficientemente solver a pretensão dos interessados, como é corrente, inexiste adstrição do julgador à legalidade estrita, diante da relevância dos interesses público e particular no registro de óbito, considerando, obviamente, os efeitos jurídicos que advém do ato.
Destarte, verifica-se que o requerimento para lavratura do assento de óbito foi apresentado pela genitora do natimorto após o decurso do prazo legal previsto na legislação aplicável.
Todavia, o falecimento, ocorrido em 20/03/2025, encontra-se devidamente comprovado nos autos mediante declaração médica de óbito (ID 153250878).
Ademais, a certidão de sepultamento acostada aos autos demonstra que a criança foi sepultada no mesmo dia do óbito, às 16h30min, no Cemitério São José, localizado na Sede, em Morrinhos (ID 153250878).
Dessa forma, é imperiosa a procedência do pedido.
Assim, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar, em conformidade com o art. 53, § 1º da Lei nº 6.015/73, a lavratura do assento de óbito do natimorto gerado por MARIA ELINEUDA FIRMINO, em 20/03/2025, conforme declaração de óbito de nº. 36835338-9, acostada ao ID 153250878 destes autos.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, que deverá constar que a ação tramitou sob os auspícios da gratuidade da Justiça, devendo os atos posteriores obedecerem a esse contexto.
Custas pela parte requerente, observada a gratuidade processual.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162820164
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01/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162820164
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01/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:27
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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