TJCE - 3000361-88.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:40
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000361-88.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA EXECUTADO: ADRIANA RIBEIRO DE CASTRO Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58754916.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
10/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 14:31
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000361-88.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA EXECUTADO: ADRIANA RIBEIRO DE CASTRO Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 57864266, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA em face de ADRIANA RIBEIRO DE CASTRO.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não anexou aos autos comprovante de matrícula ou documento equivalente, idôneo a comprovar a propriedade, em nome do executado.
Trata-se de requisito essencial para perfazer a condição do título executivo em que se funda ação.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, suprindo a omissão apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001576-64.2021.8.06.0012
Raimunda Pinheiro Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 17:25
Processo nº 3003497-57.2022.8.06.0001
Rafael Rodrigues Saldanha
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/10/2022 17:18
Processo nº 3002788-22.2022.8.06.0001
Martin Nymark Hansen
Tatiana de Paula Freire
Advogado: Luis Henrique Costa Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 16:27
Processo nº 0254511-21.2020.8.06.0001
Julianne Soares dos Anjos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2020 18:32
Processo nº 3000198-16.2022.8.06.0052
Silvania Santos da Silva
Instituto Juazeiro de Educacao Superior ...
Advogado: Euclides Alves Ramalho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 11:26