TJCE - 0634121-60.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:30
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO ARGOS LEITE NEGREIROS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de KANGURU PROMOCOES ARTISTICAS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DVG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de EDISIO FERNANDES COSTA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDREA JUACABA RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA JUSTA MOURAO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DAMASCENO DE PONTES MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CAMILA GUIZELIN NEDER em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA MOTA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DENIZE BRASIL TEIXEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GLEISSON SOUZA NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE GONDIM ADJAFRE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de EDER SILVA CASTELO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON LEVI GOMES DE ASSIS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CRICHINAN NASCIMENTO CRISPIM em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DAVID KIRSCH em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE GARRIDO BRAGA NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO NIDOVANDO PEREIRA PINHEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de YARA BETHANIA NOGUEIRA SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIANA MONTEIRO PINHEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GRIMALDO DE AZEVEDO PEREIRA FILHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de VETURIA LOPES DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CANTARINO GOMES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES GONZALEZ em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIO DANIEL MENESES LOUREIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO MEDEIROS LEVASSEUR ROCHA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA JORGE DE MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LANDER GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de EURICO MONTEIRO MONTENEGRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ELISANE LONGHINOTTI em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MEDEIROS PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTIAGO DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO ANDRADE TORRES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO EVANGELISTA MARROCOS DE ARAGAO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JUDITH PEIXOTO MARTINS ABREU em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de KUELVERTON DA SILVA SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SRA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SERVULO JOSE MOREIRA ROCHA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIANA TOSTES CAMPOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RONALDO CAIRE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de IMACULADA MARIA VIDAL DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de IANKEL LOPES DA COSTA AIZEMBERG NORONHA em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de GEORGE WESLEY CAVALCANTE MONTEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LT PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE MARIO DE LIMA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ODETH MERCEDES SAMPALLO ARRIETA em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARRUDA MENDES em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ALEXANDRA GONCALVES DIAS em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de SAVIO BENEVIDES PINTO em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES TEIXEIRA em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de DALTON DA SILVA NEIVA em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de N2M PARTICIPACOES S/A em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de JDR PARTICIPACOES S/A em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ADRIANA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de CHARLES DO NASCIMENTO CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA LOUBACK em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA BARROS em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO LIMA em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de PATRICIA HELENA ALVES MACIEL em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA SILVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de MAYANK SAXENA em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE CASTRO FERREIRA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de TEREZA MAGNA LIMA PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ELIZETE MENDES FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de STELIO GAMA LYRA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de EMANOEL SALES BEZERRA em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de GILMAR NUNES em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de RIZONALDO ALVES PAES em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de CLARITA CONFECCOES LTDA em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de PEDRO DE AUCANTRA DE ARAUJO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARINEZ DIAS em 13/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ELIEUDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ADILSON JOAO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANALIA CHAGAS DE PONTES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ELAINE PIRES DE QUEIROZ em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOSNAITON FACO LEITAO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de NAILDO ALVES RIOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PANTALENA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO LUIS DA PAZ SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25383986
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25383986
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0634121-60.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: ELISANE LONGHINOTTI e outros AGRAVADO: DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, DVG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
VÍNCULO LÓGICO-JURÍDICO ENTRE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS E A POSTULAÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INCLUSÃO DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em ação de indenização com pedido de obrigação de fazer, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu a construtora agravada do polo passivo da demanda.
Os agravantes buscam a reforma da decisão para reintegrar a recorrida à lide, sustentando sua responsabilidade pelos danos alegados.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a construtora agravada possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de origem, que pleiteia indenização por supostos vícios construtivos no empreendimento imobiliário.
III.
Razões de decidir 3. A legitimidade das partes, como condição da ação, deve ser analisada à luz da teoria da asserção (in status assertionis), considerando as alegações feitas pelos autores na petição inicial.
Tendo os promoventes, ora agravantes, imputado à construtora a responsabilidade por vícios construtivos no empreendimento imobiliário por si adquirido, está estabelecido o nexo que justifica sua permanência na lide para a apuração dos fatos e do direito no julgamento de mérito. 4. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A construtora, por participar da cadeia de fornecimento do produto imobiliário, é considerada fornecedora e, portanto, responde de forma solidária por eventuais danos causados aos consumidores.
IV.
Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da empresa recorrida no polo passivo da demanda originária. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.107201-6/001; Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes; 12ª Câmara Cível; julgamento em 28/06/2024.
TJSP; Apelação Cível 1006913-12.2021.8.26.0077; Rel.
Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; julgamento em 22/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso interposto PARA CONFERIR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0634121-60.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: ELISANE LONGHINOTTI e outros AGRAVADO: DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, DVG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE NAZARÉ DA CUNHA GONÇALVES e OUTROS, figurando como agravados DVG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos do processo nº 0011330-90.2019.8.06.0064, determinou a exclusão dos agravados do feito originário, conforme fração adiante transcrita: Com efeito, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação às empresas DVG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Em suas razões recursais de ID 18582649, aduzem os recorrentes, em suma, que (i) a deliberação sobre os pedidos de ilegitimidade passiva feitos pela VG CUMBUCO ATIVIDADES e DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA ocorreu antes da avaliação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (ii) a questão decidida deveria ser tratada em sentença de mérito, e não em sede de decisão de mérito interlocutória; (iii) não haveria, nos autos originários, pedido de citação/intimação direcionado à DVG Empreendimentos Imobiliários Ltda., simplesmente pelo fato da referida sociedade já encontrar-se extinta e baixada à época do ajuizamento da lide primeva; (iv) não haveria justa causa para condenação em honorários na decisão adversada; (v) é patente a relação de consumo estabelecida entre os Agravantes/Autores e os Agravados/Réus; (iv) a exclusão da empresa Diagonal Empreendimentos e Engenharia LTDA teria implicado adentramento no próprio mérito discutido na lide; (v) a Diagonal participaria diretamente no empreendimento VG Sun Cumbuco; (vi) a inicial é expressa em indicar que existem defeitos ocultos/irregularidades existentes na estrutura do empreendimento; (vii) o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabeleceria a solidariedade entre os que causaram danos aos agravantes daí por que a empresa Diagonal Empreendimentos e Engenharia Ltda., responderia solidariamente com a VG Cumbuco Atividades Hoteleiras Ltda., Nesse diapasão, requerem, em sede de tutela antecipada recursal, a concessão de efeito ativo "[...] franqueando-se aos Agravante/Autores a possibilidade de produzir prova em audiência contra a Construtora Diagonal Empreendimentos e Engenharia Ltda., consistente na determinação de sua reintegração de imediato à lide, viabilizando sua participação no ato audiência de instrução designada par ao dia 17.10.023 às 09:00 horas".
Decisão interlocutória de ID 18582366, deferindo o pleito de urgência recursal para determinar o prosseguimento da lide em relação à empresa Diagonal Empreendimentos e Engenharia Ltda.
Contrarrazões recursais de ID 18582375, pugnando pela manutenção da decisão agravada na porção impugnada.
Decisão monocrática de ID 18582377, considerando prejudicado o presente recurso por força da prolação de sentença de mérito na ação de origem, a qual restou retificada, conforme decidido nos autos dos Embargos de Declaração nº 0634121-60.2023.8.06.0000/50000.
Através da petição de ID 18582387, o Sr.
MARCUS VINICIUS MEDEIROS PEREIRA compareceu aos autos pleiteando sua exclusão da presente demanda em razão do cadastramento equivocado do seu CPF nos autos.
Petição ID 18582591, através da qual a agravada MARIA DE NAZARÉ DA CUNHA GONÇALVES postulou a correção do cadastro do seu CPF na presente demanda, fazendo constar a numeração *54.***.*20-00.
Relatório ID 18582594, acolhendo os pedido formulados nas petições de ID e 18582591 e 18582594 e anunciando o julgamento da insurgência.
Despacho de ID 18582596, determinando a retirada do feito de pauta com sua migração para o sistema PJE. É o relatório, no essencial.
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A questão central a ser dirimida consiste em verificar a legitimidade passiva da construtora agravada, Diagonal Empreendimentos e Engenharia Ltda., para figurar na ação de origem.
Adianto que o recurso merece provimento.
A análise das condições da ação, notadamente a legitimidade das partes, deve ser realizada in status assertionis, isto é, a partir das alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial, de modo a se avaliar a pertinência subjetiva da demanda a partir do liame lógico-jurídico constituído entre a pretensão de direito e os elementos fático-jurídicos que a fomentam.
Neste sentido a lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das 'condições da ação', tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". (Legitimidade para agir.
Indeferimento de petição inicial, in Temas de direito processual, primeira série, p. 200) No caso dos autos, os agravantes imputam à construtora Diagonal Empreendimentos a responsabilidade por vícios construtivos no empreendimento, e com base nessa causa de pedir, pleiteiam indenização por danos morais. A delimitação do pedido e da causa de pedir formulada na demanda de origem reforça, in status assertionis, a viabilidade da oposição da pretensão em face da recorrida, pois a narrativa fática estabelece um vínculo direto entre a conduta da construtora e o suposto dano alegado pelos ora agravantes.
Ademais, a relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa construtora, ao edificar e participar da cadeia de fornecimento do produto imobiliário, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC, e responde solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. Por sua vez, a pretensão autoral de reparação por danos morais decorre diretamente dos alegados vícios no empreendimento, o que reforça a necessidade da presença da construtora agravada no polo passivo da lide originária.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de responsabilização da construtora nas ações que discutem vícios construtivos e danos deles decorrentes.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONSTRUTORA - REJEIÇÃO.
I.
A gratuidade de justiça pode ser concedida para a pessoa jurídica que declara não possuir meios para arcar com as despesas do processo e comprova documentalmente a alegada hipossuficiência financeira.
Hipótese em que restou comprovada a hipossuficiência da requerente por meio de documentação hábil.
II.
A verificação da legitimidade passiva da parte deve ser aferida "in status assertionis".
Hipótese em que, considerando as asserções expostas na inicial da demanda que pretende a indenização por vícios construtivos, e que os documentos juntados nos autos indicam que a recorrente está envolvida na construção do bem imóvel, é incabível a declaração de ilegitimidade passiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.107201-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) EMENTA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Procedência decretada - Inconformismo da companhia habitacional e da construtora - Parcial acolhimento - Legitimidade passiva da construtora - Existência - Relação de consumo evidenciada - Litisconsórcio passivo facultativo - Laudo pericial produzido de acordo com os pontos controvertidos fixados (reconhecendo a existência de vícios construtivos e a condenação estabelecida para a reparação destes, em montante a ser apurado em liquidação) - Dano moral - Inocorrência - Vícios que não impediram o uso dos imóveis, pelos autores - Precedentes - Sentença reformada para excluir a condenação imposta a título de danos morais - Recursos providos parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 1006913-12.2021.8.26.0077; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Desse modo, a decisão agravada merece reforma no ponto em que excluiu a empresa Diagonal Empreendimentos e Engenharia Ltda. da lide, pois, a partir da teoria da asserção e da legislação consumerista, sua legitimidade passiva está devidamente configurada.
No que tange à exclusão da DVG Empreendimentos Imobiliários Ltda., a decisão de primeiro grau baseou-se no fato de que tal empresa foi incorporada pela VG Cumbuco Atividades Hoteleiras Ltda., que já integra o polo passivo.
Embora os agravantes afirmem não terem demandado contra a DVG, a sua exclusão formal não gera prejuízo, uma vez que sua sucessora legal permanece na lide e responderá por eventuais obrigações.
O ponto central e meritório do presente recurso, contudo, é a reintegração da construtora, o que ora se acolhe.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão interlocutória agravada e determinar a manutenção da empresa Diagonal Empreendimentos e Engenharia Ltda. no polo passivo da demanda originária, afastando, por conseguinte, a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da referida empresa. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
21/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25383986
-
16/07/2025 21:22
Conhecido o recurso de ELISANE LONGHINOTTI - CPF: *06.***.*59-91 (AGRAVANTE) e provido
-
16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961925
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0634121-60.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961925
-
03/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961925
-
03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 00:38
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:02
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
28/02/2025 16:19
Mov. [143] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
26/02/2025 23:26
Mov. [142] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
-
26/02/2025 22:27
Mov. [141] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
26/02/2025 09:00
Mov. [140] - Retirado de Pauta
-
24/02/2025 17:04
Mov. [139] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
-
24/02/2025 16:37
Mov. [138] - Mero expediente
-
24/02/2025 16:37
Mov. [137] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2025 00:36
Mov. [136] - Concluso ao Relator
-
18/02/2025 00:36
Mov. [135] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
17/02/2025 00:00
Mov. [134] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/02/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3486
-
13/02/2025 13:43
Mov. [133] - Inclusão em Pauta | Para 26/02/2025
-
13/02/2025 13:40
Mov. [132] - Para Julgamento
-
12/02/2025 10:19
Mov. [131] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
06/02/2025 14:59
Mov. [130] - Relatório - Assinado
-
07/01/2025 11:28
Mov. [129] - Concluso ao Relator
-
07/01/2025 11:28
Mov. [128] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/12/2024 21:34
Mov. [127] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
10/12/2024 17:13
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00152912-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2024 17:00
-
10/12/2024 17:13
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00152912-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2024 17:00
-
10/12/2024 17:13
Mov. [124] - Expedida Certidão
-
26/11/2024 01:42
Mov. [123] - Decorrendo Prazo | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
-
26/11/2024 01:42
Mov. [122] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2024 00:00
Mov. [121] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 25/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3439
-
22/11/2024 09:15
Mov. [120] - Expedição de Certidão | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2024 09:08
Mov. [119] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
22/11/2024 09:08
Mov. [118] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
21/11/2024 10:22
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00147527-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 10:11
-
21/11/2024 10:22
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00147527-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 10:11
-
21/11/2024 10:22
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00147527-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 10:11
-
21/11/2024 10:22
Mov. [114] - Expedida Certidão
-
15/11/2024 07:35
Mov. [113] - Disponibilização Base de Julgados | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/1053-98, com 6 folhas.
-
14/11/2024 18:08
Mov. [112] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
14/11/2024 17:16
Mov. [111] - Expedição de Decisão Monocrática | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
14/11/2024 17:16
Mov. [110] - Provimento (art. 557 do CPC) | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 17:08
Mov. [109] - Expedido Termo de Transferência | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/10/2024 17:08
Mov. [108] - Transferência | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 /
-
07/10/2024 09:16
Mov. [107] - Expedido Termo de Transferência | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
07/10/2024 09:16
Mov. [106] - Transferência | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARD
-
07/10/2024 08:33
Mov. [105] - Expedido Termo de Transferência
-
07/10/2024 08:32
Mov. [104] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (destino
-
13/09/2024 08:52
Mov. [103] - Expedido Termo de Transferência | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/09/2024 08:52
Mov. [102] - Transferência | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA
-
13/09/2024 08:42
Mov. [101] - Expedido Termo de Transferência
-
13/09/2024 08:42
Mov. [100] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (destino
-
13/09/2024 07:33
Mov. [99] - Expedido Termo de Transferência | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
13/09/2024 07:33
Mov. [98] - Transferência | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FAR
-
21/05/2024 11:41
Mov. [97] - Concluso ao Relator | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
21/05/2024 11:41
Mov. [96] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
15/05/2024 23:44
Mov. [95] - Expedição de Certidão | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/05/2024 21:50
Mov. [94] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/05/2024 11:37
Mov. [93] - Petição | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00085759-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/05/2024 11:28
-
14/05/2024 11:37
Mov. [92] - Expedida Certidão | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
22/04/2024 18:00
Mov. [91] - Decorrendo Prazo | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
22/04/2024 01:23
Mov. [90] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 01:22
Mov. [89] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 01:22
Mov. [88] - Decorrendo Prazo | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Quinze (15) dias
-
22/04/2024 00:00
Mov. [87] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 19/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3289
-
22/04/2024 00:00
Mov. [86] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 19/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3289
-
18/04/2024 09:03
Mov. [85] - Expedição de Certidão | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 08:50
Mov. [84] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
18/04/2024 08:50
Mov. [83] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
18/04/2024 08:32
Mov. [82] - Expedição de Certidão | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 08:29
Mov. [81] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/04/2024 08:29
Mov. [80] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/04/2024 07:57
Mov. [79] - Disponibilização Base de Julgados | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0289-39, com 1 folhas.
-
17/04/2024 23:18
Mov. [78] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/04/2024 23:17
Mov. [77] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
17/04/2024 16:13
Mov. [76] - Expedição de Decisão Monocrática | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/04/2024 16:13
Mov. [75] - Recurso prejudicado | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 15:57
Mov. [74] - Mero expediente | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
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17/04/2024 15:57
Mov. [73] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazoes recursais (art. 1.021, 2, do CPC). Expedientes necessarios. Fortaleza, data e ho
-
17/04/2024 14:26
Mov. [72] - Concluso ao Relator | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/04/2024 14:26
Mov. [71] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/04/2024 14:25
Mov. [70] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/04/2024 17:15
Mov. [69] - Concluso ao Relator | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
16/04/2024 17:15
Mov. [68] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
16/04/2024 17:01
Mov. [67] - por prevenção ao Magistrado | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0634121-60.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGU
-
16/04/2024 16:50
Mov. [66] - Petição | Protocolo n TJCE.2400076223-0 Agravo Interno Civel
-
16/04/2024 16:50
Mov. [65] - Interposição de Recurso Interno | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
15/04/2024 09:16
Mov. [64] - Interposição de Recurso Interno | 0634121-60.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0634121-60.2023.8.06.0000
-
15/04/2024 09:16
Mov. [63] - Interposição de Recurso Interno | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
10/04/2024 18:00
Mov. [62] - Decorrendo Prazo | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/04/2024 06:40
Mov. [61] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 00:00
Mov. [60] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 09/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3281
-
08/04/2024 07:37
Mov. [59] - Expedição de Certidão | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2024 14:56
Mov. [58] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/04/2024 14:56
Mov. [57] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/04/2024 13:23
Mov. [56] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/04/2024 08:56
Mov. [55] - Mero expediente | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/04/2024 08:55
Mov. [54] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 09:44
Mov. [53] - Concluso ao Relator | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2024 09:44
Mov. [52] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2024 08:12
Mov. [51] - Petição | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00065836-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/03/2024 08:09
-
07/03/2024 08:12
Mov. [50] - Expedida Certidão | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/03/2024 11:56
Mov. [49] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
01/03/2024 18:00
Mov. [48] - Decorrendo Prazo | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/03/2024 01:31
Mov. [47] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 00:00
Mov. [46] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 29/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3257
-
28/02/2024 12:17
Mov. [45] - Expedição de Certidão | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 12:09
Mov. [44] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2024 12:09
Mov. [43] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/02/2024 11:36
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/02/2024 17:43
Mov. [41] - Mero expediente | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/02/2024 17:43
Mov. [40] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazoes recursais (art. 1.023, 2, do CPC). Expedientes necessarios. Fortaleza,
-
26/02/2024 15:43
Mov. [39] - Concluso ao Relator | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/02/2024 15:43
Mov. [38] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/02/2024 14:58
Mov. [37] - por prevenção ao Magistrado | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0634121-60.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUC
-
23/02/2024 17:31
Mov. [36] - Petição | Protocolo n TJCE.2400061508-4 Embargos de Declaracao Civel
-
23/02/2024 17:30
Mov. [35] - Interposição de Recurso Interno | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/02/2024 17:06
Mov. [34] - Interposição de Recurso Interno | 0634121-60.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0634121-60.2023.8.06.0000
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21/02/2024 17:06
Mov. [33] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
19/02/2024 02:17
Mov. [32] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
19/02/2024 02:17
Mov. [31] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3248
-
15/02/2024 15:34
Mov. [29] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 15:07
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/02/2024 15:06
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/02/2024 11:47
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
-
15/02/2024 07:35
Mov. [25] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0084-47, com 6 folhas.
-
14/02/2024 20:12
Mov. [24] - Expedição de Decisão Monocrática
-
14/02/2024 20:12
Mov. [23] - Recurso prejudicado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 17:22
Mov. [22] - Concluso ao Relator
-
27/10/2023 17:22
Mov. [21] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/10/2023 17:00
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00134351-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/10/2023 16:55
-
27/10/2023 17:00
Mov. [19] - Expedida Certidão
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10/10/2023 00:40
Mov. [18] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
10/10/2023 00:40
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/10/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3175
-
06/10/2023 12:01
Mov. [15] - Documento | Sem complemento
-
06/10/2023 09:36
Mov. [14] - Expedição de Ofício Requisitando Informações
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06/10/2023 09:15
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 09:11
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/10/2023 09:11
Mov. [11] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
05/10/2023 21:53
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
-
05/10/2023 08:51
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/09/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3168
-
26/09/2023 13:53
Mov. [7] - Concluso ao Relator
-
26/09/2023 13:41
Mov. [6] - Expedido de Termo de Distribuição
-
26/09/2023 12:53
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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25/09/2023 11:45
Mov. [4] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
22/09/2023 19:02
Mov. [3] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00124031-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2023 14:34
-
22/09/2023 19:02
Mov. [2] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00124031-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2023 14:34
-
22/09/2023 19:02
Mov. [1] - Expedida Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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