TJCE - 0200118-07.2024.8.06.0293
1ª instância - 4º Nucleo Regional de Custodia e de Inquerito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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18/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES (OAB 9038/PI) - Processo 0200118-07.2024.8.06.0293 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - AUTUADO: B1João Ronyeryson Brito da SilvaB0 - Consoante determina o artigo 28-A, do Código de Processo Penal, em não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativamente e alternativamente.
Conforme Renato Brasileiro de Lima: Na sistemática adotada pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente - pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º-B, inciso XVII, incluído pela Lei n. 13.964/19) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.
No presente caso, ajustadas as condições e homologado o acordo judicialmente, ficou o compromissado sujeito às obrigações previstas na cláusula sexta do acordo de não persecução penal de fls. 66/70.
Em análise ao parecer ministerial ficou comprovado que o investigado cumpriu as condições impostas.
Saliente-se, ainda, que o Ministério Público apresentou parecer pela extinção da punibilidade, conforme fl. 117.
Assim, havendo o cumprimento de todas as condições e sem qualquer motivo que fundamente a rescisão do benefício, deve ser procedida a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP, estabelecendo que cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Nesse sentido, consoante aresto do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (...) O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (...) (AgRg no REsp n. 1.983.532/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de João Ronyeryson Brito da Silva, no que diz respeito ao fato típico a ele atribuído nestes autos, haja vista o cumprimento integral das condições formuladas no Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 1.658/2020 e no que foi decidido, determino a Secretaria da Vara que: (i) Atualize o histórico de partes do beneficiado com o código 336 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; (ii) Anote-se a presente sentença para fins do disposto no art. 28-A, § 2º, III, do CPP (evitar nova concessão do benefício no período de 05 anos).
Consoante autoriza o Enunciado nº 105 do FONAJE que, analogicamente, aplico ao presente caso, é dispensável a intimação do réu, haja vista tratar-se de sentença extintiva da punibilidade.
Ciência ao Ministério Público Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários. -
07/07/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:55
Cumprimento de ANPP
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05/06/2025 11:14
Histórico de partes atualizado
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05/06/2025 11:14
Histórico de partes atualizado
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05/06/2025 07:47
Conclusos
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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24/05/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:05
Expedição de .
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09/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:48
Conclusos
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08/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:53
Juntada de Petição
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20/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:24
Expedição de .
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09/04/2025 10:23
Decorrido prazo
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26/06/2024 12:54
Suspensão Condicional do Processo
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14/06/2024 12:07
Conclusos
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14/06/2024 12:04
Mudança de classe
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13/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:48
Juntada de Petição
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16/05/2024 09:11
Juntada de Petição
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12/05/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:22
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/04/2024 10:20
Juntada de Ofício
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05/03/2024 07:18
Juntada de Petição
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04/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:38
Expedição de .
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03/03/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 17:58
Conclusos
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27/02/2024 11:32
Juntada de Petição
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22/02/2024 21:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2024 20:48
Juntada de Petição
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21/02/2024 12:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:48
Expedição de .
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21/02/2024 09:45
Expedição de .
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21/02/2024 09:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2024 09:45:00, 4º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Caucaia.
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16/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:58
Juntada de Petição
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07/02/2024 10:22
Juntada de Petição
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01/02/2024 10:20
Juntada de Ofício
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28/01/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:26
Juntada de Petição
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23/01/2024 09:45
Juntada de Petição
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17/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:36
Expedição de .
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17/01/2024 13:51
Juntada de Petição
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17/01/2024 07:59
Juntada de Petição
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09/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:43
Expedição de .
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08/01/2024 14:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/01/2024 14:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/01/2024 14:04
Reativado processo recebido de outro Foro
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03/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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03/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 10:57
Juntada de Petição
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03/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
03/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 10:41
Concedida a Liberdade provisória
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03/01/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
02/01/2024 16:32
Distribuído por
-
02/01/2024 12:06
Histórico de partes atualizado
-
02/01/2024 12:06
Histórico de partes atualizado
-
02/01/2024 12:06
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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