TJCE - 0231857-06.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de IAP COSMETICOS LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de IAP COSMETICOS LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27429878
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27429878
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0231857-06.2021.8.06.0001 APELANTE: IAP COSMETICOS LTDA., FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA., IAP COSMETICOS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
29/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27429878
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25/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 23:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de IAP COSMETICOS LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25342671
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25342671
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0231857-06.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IAP COSMETICOS LTDA., FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA., IAP COSMETICOS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTOPRODUÇÃO DE ENERGIA.
COMPENSAÇÃO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE ATO DE MERCÂNCIA OU CIRCULAÇÃO JURÍDICO-ECONÔMICA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA OPERAÇÃO PRINCIPAL OU NO SEU CUSTO DE DISTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 986/STJ.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SÚMULA 213 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que denegou, liminarmente, a segurança pleiteada em mandado de segurança que visava afastar a incidência de ICMS sobre valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e ao Encargo de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD), nas operações de autogeração de energia, bem como pleiteava a compensação e restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de incidência de ICMS sobre encargos setoriais (TUST/TUSD/EUSD) em operações de autogeração de energia elétrica, considerando a inexistência de circulação jurídica da mercadoria e a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 986 do STJ, além do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos e à restituição daqueles pagos a partir do protocolo do mandado de segurança.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ, no julgamento do RESP nº 1.163.020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 986, em 13.03.2024, fixou tese jurídica de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 4.
Diferentemente da situação apreciada no Tema 986 do STJ, o presente caso trata de energia elétrica produzida pela própria contribuinte (autoprodução), posteriormente injetada no sistema de distribuição, sem que haja efetiva circulação jurídica da mercadoria, por tratar-se de mútuo gratuito conforme disciplinado pela Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída). 5.
A compensação de energia e os encargos setoriais relacionados ao uso da rede (TUST, TUSD, EUSD) não estão sujeitos à incidência do ICMS, vez que a operação não configura fato gerador do ICMS, pois inexiste ato de mercancia ou transferência onerosa de titularidade da energia elétrica, sendo inaplicável o entendimento firmado no Tema 986/STJ, que se refere à energia adquirida de terceiros. 6.
A Súmula nº 213 do STJ reconhece a viabilidade do mandado de segurança para fins de compensação tributária, sendo também cabível a restituição dos valores pagos indevidamente após o ajuizamento da ação, mediante precatório ou RPV.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, para conceder a segurança pleitada, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica gerada e compensada, bem como sobre os valores pagos a título de TUST, TUSD e EUSD na autogeração.
Reconhecido, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e à restituição, por RPV ou precatório, dos valores recolhidos após o protocolo do mandado de segurança.
Dispositivos relevantes: Lei Complementar nº 87/1996.
Lei Federal nº 14.300/2022, art, 1º, XIV.
Decreto Estadual 24.569/1997.
Convênio nº 016/2015/CONFAZ.
Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 655-L.
Jurisprudência relevante citada: Tema 986 do STJ; Súmula 213 do STJ; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30232766120238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30324170720238060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02001902420228060047, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2024.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IAP COSMETICOS LTDA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que denegou liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente e por Fronteiras Distribuidora LTDA em face do suposto ato coator praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
Verifica-se, da exordial (ID. 20403553), que as impetrantes pretendem o afastamento da cobrança de ICMS sobre os valores pagos a título de encargos setoriais (TUST, TUSD e EUSD) na autogeração de energia, por não constituir fato gerador do ICMS, com o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo do mandamus e os eventualmente recolhidos no seu curso, assim como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir do protocolo da ação, na via do RPV/Precatório.
Conforme sentença de ID. 20403571, o Juízo a quo, verificando que o STJ editou Tese (precedente qualificado), correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, denegou a segurança, nos termos do art. 355, inciso I c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 20403579), a empresa IAP COSMÉTICOS LTDA sustenta a inaplicabilidade do Tema 986 do STJ ao caso em análise, uma vez que, neste mandamus, discute-se a incidência do ICMS sobre encargos de distribuição de energia elétrica em contexto de autoprodução, onde não há circulação de mercadorias, diferente do referido tema.
Contrarrazões no ID nº 20403583, onde o Estado do Ceará defende a aplicação da tese fixada no Tema 986 do STJ, e, subsidiariamente, sustenta a ausência de tributação de ICMS sobre a energia gerada pelas impetrantes, sendo devida a incidência do ICMS sobre a TUSD e o custeio de disponibilidade, sob o argumento de que a isenção de ICMS sobre a geração de energia não se estende ao uso do sistema de distribuição e que a legislação tributária deve ser interpretada restritivamente nos casos de isenção.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo (ID. 23279022). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação, passando a analisá-la.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou liminarmente a segurança que pretendia o afastamento da cobrança de ICMS sobre os valores pagos a título de encargos setoriais (TUST, TUSD e EUSD) na autogeração de energia, a compensação dos valores pagos indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo do mandamus e os eventualmente recolhidos no seu curso, assim como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir do protocolo da ação, na via do RPV/Precatório.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a aplicabilidade do acórdão paradigma referente ao Tema 986 do STJ, analisando a existência de distinguish entre o caso concreto e a tese firmada no referido Tema e a regularidade da inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e do Encargo de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD) na base de cálculo do ICMS.
Em 13/03/2024, no julgamento do REsp 1.163.020, Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Com efeito, restou fixado pelo STJ, no Informativo nº 804, de 19.03.2024, que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996".
Entretanto, a situação posta nos autos é distinta da tese firmada no Tema 986 do STJ, vez que o que se discute é a impossibilidade de cobrança das tarifas quando há autoprodução de energia elétrica, inexistindo o fato gerador do tributo.
In casu, a força elétrica produzida pelos painéis solares da impetrante/apelante, embora tenha circulado fisicamente na rede de transmissão da empresa de serviço público, nunca deixou de compor seu patrimônio jurídico, vez que sua disponibilização na fiação pública lhe assegurou um crédito em energia ativa a ser consumido no prazo de até 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 655-L da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída) previu o chamado Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Confira-se: "Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: [...] XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema." (Destaquei) Desta forma, constata-se que a própria lei conferiu a essa operação a natureza de mútuo gratuito, afastando o conceito jurídico de transmissão de propriedade, pois, se a unidade consumidora produziu um excedente de energia e a "emprestou" à companhia elétrica, esse bem não deixou de pertencer ao seu patrimônio jurídico, apenas foi convertido em crédito para aproveitamento futuro.
A Lei Complementar nº 87/1996, que regulamenta o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação dispõe: "Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua." Assim, observa-se que o ICMS incide apenas sobre a venda de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização, ou seja, sobre as operações que envolvem a transferência de propriedade (circulação) de bens com o objetivo de mercancia (mercadoria).
Portanto, a compensação de energia elétrica não caracteriza um ato de mercancia ou circulação jurídico-econômica da riqueza, não podendo incidir ICMS sobre ela, tampouco sobre a sobre os encargos de distribuição (TUSD, TUST e EUSD), vez que tanto na operação principal quanto nos custos de sua distribuição, falta a ocorrência de elemento basilar para a incidência tributária: o fato gerador, pouco importando, então, se o Ente Público conferiu, por meio do Convênio nº 016/2015/CONFAZ e no Decreto Estadual 24.569/1997, isenção apenas ao creditamento da energia, pois a hipótese de incidência do ICMS não se materializa na compensação ou em qualquer de suas etapas.
Constata-se, da tabela demonstrativa de débitos apresentada pelo Poder Público, que a impetrante recolheu um valor de R$ 406,40 a título de ICMS (ID. 20403583, p. 10, coluna "VLR_ICMS"), cuja base de cálculo foi a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD).
Ocorre que a referida tarifa visa remunerar o sistema de fornecimento de energia realizado pela concessionária.
Tais linhas de transmissão são indispensáveis para o transporte da eletricidade entre a distribuidora e os estabelecimentos consumidores, considerando que ela sai dos postos de recebimento da companhia e é disponibilizada no sistema de distribuição (postes, cruzetas, isoladores, transformadores e demais equipamentos de baixa tensão).
Não se discute a legalidade de cobrança do TUSD no caso concreto, sendo a contraprestação por esse serviço realmente devida, pois que o consumidor está fazendo uso do sistema de distribuição.
Contudo, o que se mostra equivocado é impor o recolhimento de ICMS sobre o valor dessa tarifa, vez que, da mesma forma que está ausente o fato gerador para a operação de compensação de energia elétrica, também está ausente a hipótese de incidência para o uso do sistema de distribuição.
Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA. COMPENSAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PRODUZIDA PELO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA OPERAÇÃO PRINCIPAL OU NO SEU CUSTO DE DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICO-ECONÔMICA DO BEM.
PRECEDENTES.
DISTINGUISHING COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA Nº 986. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A incidência de imposto sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) revela que, ao menos indiretamente, tem ocorrido a exigência de tributo sobre os valores pagos pelo consumidor, fato que revela a utilidade da ação judicial ora manejada. 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se incide a cobrança de ICMS sobre a energia fotovoltaica (placa solar) gerada pelo consumidor e posteriormente disponibilizada no sistema de distribuição. 3.
O art. 155, II, da Constituição Federal atribuiu aos estados a competência tributária para instituir o imposto sobre a circulação de bens e mercadorias.
Entende-se circulação, para tal fim, como a movimentação jurídico-econômica da propriedade do bem - ato de verdadeira mercância e obtenção de lucro.
In casu, a força elétrica produzida pelo painel solar do autor, embora tenha circulado fisicamente na rede de transmissão da empresa de serviço público, nunca deixou de compor o patrimônio jurídico do demandante, pois convertida em crédito de energia ativa a ser consumido no prazo de até 60 (sessenta) meses. 4.
A Lei Federal nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída) conferiu à compensação de energia elétrica a natureza de mútuo gratuito, lhe afastando o conceito jurídico de transmissão de propriedade.
Nesse caso, tanto na operação principal (creditamento) quanto nos custos de sua distribuição (TUSD), falta a ocorrência de elemento basilar para a incidência tributária: o fato gerador.
Pouco importa, então, se o Ente Público conferiu isenção apenas à primeira etapa da transação, pois a hipótese de incidência do ICMS não se materializa nela ou em qualquer de suas fases subsequentes. 5.
O caso ora analisado é distinto da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, no qual se considerou válida a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Isso porque no contexto vertente sequer há incidência do referido tributo na operação - diferente do paradigma supramencionado, no qual se discutiu situações normais de consumo de energia. 6.
Devida a repetição do indébito, uma vez que a própria Administração Tributária reconheceu o recolhimento da exação. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02001902420228060047, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2024) (Destaquei) "Ementa: Tributário.
Reexame necessário e Apelação em mandado de segurança.
Inexistência de relação jurídico-tributária de ICMS sobre a parcela recolhida a título de TUSD.
Ausência de circulação econômica do bem.
Possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Inaplicabilidade do tema 1262 STF.
Sentença confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário e apelação cível, esta interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança requestada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se correta sentença de origem que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária de ICMS da parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD) sobre a energia elétrica produzida e injetada na rede pela empresa impetrante, bem como a possibilidade, em sede de mandado de segurança, pleitear a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o usuário de energia elétrica (consumidor final) tem legitimidade para propor ações em que se discute a tributação sobre o serviço prestado pela concessionária de serviço público. 3.1 Outrossim, não merece acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, porque os atos ora questionados produziram efeitos concretos sobre as atividades do contribuinte. 4.
A energia elétrica é um bem insuscetível de ser armazenado ou depositado e, diante da impossibilidade de estocagem do bem, a energia produzida em sistema de microgeração é injetada na rede da distribuidora para posteriormente ser consumida. 4.1 De modo que o retorno da energia inserida na rede de distribuição não configura circulação econômica, mas tão somente circulação física da energia elétrica. 5.
Daí que não se pode conceber a existência de fato gerador de ICMS sobre operações de energia elétrica sem que haja o fato gerador do tributo, qual seja a circulação jurídica do bem.
Igualmente não se pode reconhecer a incidência da tarifa TUSD, dado que esta integra a base de cálculo do ICMS. 6.
Ademais, necessário esclarecer que a hipótese dos autos é distinta da tese firmada pelo Tema 986 STJ, que entendeu que a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) integra a base de cálculo do ICMS. 6.1.
Isso porque não se questiona aqui se a tarifa TUSD integra o cálculo do ICMS, mas a impossibilidade de cobrança da tarifa, inserida na base de cálculo do ICMS, ante a ausência de fato gerador do tributo. 7.
Nos termos da Súmula 213 do STJ,"o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", podendo ser utilizado para compensar valores recolhidos nos cinco antes anteriores à impetração. 8.
A tese fixada no Tema 1.262 do STF definiu a impossibilidade da repetição do indébito de forma administrativa, mas não a possibilidade da compensação, como no caso dos autos. 9.
Logo, por todo o exposto, é o caso, então, de ser negado provimento ao recurso de apelação e confirmar a sentença de origem.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Reexame conhecido.
Apelação conhecida e desprovido.
Sentença confirmada." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30232766120238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025) (Destaquei) "Ementa: Direito tributário.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
ICMS.
Energia elétrica gerada no sistema fotovoltaico solar e injetada na rede de distribuição.
Tema 986 do STJ.
Distinção.
Recurso de apelação conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida, a qual almeja o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária no recolhimento de ICMS sobre o consumo de energia elétrica após ocorrida a compensação com o excedente gerado e disponibilizado pela impetrante no sistema de distribuição e o direito à restituição/compensação do indébito recolhido nos últimos cinco anos.
II.
Questão em discussão: 2.
As questões em discussão são: (i) saber se existe relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a recolher ICMS sobre o consumo de energia elétrica após ocorrida a compensação com o excedente gerado; e (ii) a possibilidade de restituição do indébito, mediante expedição de precatório ou RPV, ou de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecedem o protocolo da presente ação.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O caso ora analisado é distinto da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, no qual se considerou válida a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Isso porque, no contexto vertente sequer há incidência do ICMS na operação, diferente do paradigma supramencionado, no qual se discutiu situações normais de consumo de energia.
Inaplicabilidade, portanto, do referido tema ao caso. 3.2.
O ICMS incide apenas sobre a venda de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização, ou seja, sobre as operações que envolvem a transferência de propriedade (circulação) de bens com o objetivo de mercância (mercadoria).
No caso, trata-se de autoprodução de energia, em que o excedente é transferido à distribuidora como um empréstimo gratuito, o que afasta qualquer caracterização de operação mercantil onerosa, não se configurando, portanto, uma compra e venda de energia elétrica. 3.3.
De acordo com a Súmula nº 213 do STJ, o mandado de segurança é a ação adequada para a declaração do direito à restituição tributária, sendo permitida a compensação dos créditos de ICMS pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso de apelação conhecido e provido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30324170720238060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) (Destaquei) Em relação ao pedido de compensação dos créditos de ICMS pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, entende-se que deve ser acolhido, pois, de acordo com a Súmula nº 213 do STJ, o mandado de segurança é a ação adequada para a declaração do direito à restituição tributária, devendo a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir do protocolo do mandamus ocorrer pela via do RPV/Precatório, conforme artigos 165 e 170 do CTN.
Assim, considerando que os fundamentos invocados pela apelante possuem respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em dissonância com a jurisprudência pátria, impõe-se sua reforma para reconhecer o direito líquido e certo da recorrente de não sofrer a incidência do tributo DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença para conceder a segurança pleitada e reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária do ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida, bem como sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição e transmissão de energia (TUSD/TUST/e EUSD), reconhecendo ainda o direito à recuperação dos créditos a título de ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, via compensação tributária, devendo a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir do protocolo do mandamus ocorrer pela via do RPV/Precatório, conforme artigos 165 e 170 do CTN.
Sem honorários, consoante previsão contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
01/08/2025 19:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25342671
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
16/07/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 18:36
Sentença desconstituída
-
15/07/2025 18:36
Conhecido o recurso de IAP COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0013-93 (APELANTE) e provido
-
14/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025. Documento: 24873237
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0231857-06.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24873237
-
30/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24873237
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30/06/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2025 20:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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