TJCE - 0261463-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:15
Decorrendo Prazo
-
01/09/2025 01:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:20
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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18/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:12
Interposição de REsp/RE/RO
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21/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:40
Decorrendo Prazo
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16/07/2025 13:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/07/2025 13:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0261463-74.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Maicon do Rosario Carneiro Batista - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL VÁLIDO.
NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO COM AJUSTE DE OFÍCIO NA PENA DE MULTA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, FIXANDO-LHE A PENA DE 5 ANOS, 2 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. 1.1 A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; (II) ESTABELECER SE É APLICÁVEL A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO), COM EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ COMPROVADA POR AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM A PRESENÇA DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA, FRACIONADAS E EMBALADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E CELULAR APREENDIDOS COM O ACUSADO.4.
A AUTORIA ESTÁ DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DE POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, REFORÇADOS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, QUE ADMITIU A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.5.
OS DEPOIMENTOS POLICIAIS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SÃO VÁLIDOS E POSSUEM VALOR PROBATÓRIO, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.6.
A NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FOI ADEQUADA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES EM DESFAVOR DO RÉU, O QUE INVIABILIZA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.7.
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI CORRETAMENTE DOSADA, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALÉM DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO COMO ATENUANTE.8.
O REGIME INICIAL FECHADO ENCONTRA-SE JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE DE PENA APLICADA, NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.9.
A PENA DE MULTA FOI CORRIGIDA DE OFÍCIO PARA 486 DIAS-MULTA.IV.
DISPOSITIVO 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
14/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:10
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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14/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:08
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/07/2025 09:02
Mover Obj A
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14/07/2025 09:02
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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11/07/2025 10:11
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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10/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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09/07/2025 15:28
Juntada de Acórdão
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09/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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09/07/2025 14:00
Julgado
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08/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:24
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0261463-74.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Maicon do Rosario Carneiro Batista - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente da 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
01/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:22
Inclusão em Pauta
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01/07/2025 15:20
Para Julgamento
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01/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/05/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2025 14:01
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/05/2025 15:57
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/05/2025 12:08
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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28/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 17:04
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2025 17:04
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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