TJCE - 0207884-90.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:38
Decorrendo Prazo
-
02/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:55
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
22/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:02
Interposição de REsp/RE/RO
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:45
Decorrendo Prazo
-
15/07/2025 14:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
15/07/2025 14:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 13:19
Interposição de REsp/RE/RO
-
15/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:10
Juntada de Petição
-
15/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0207884-90.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Pacajus - Apelante: Aglail Ponciano dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, §4º, IV DO CPB.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO COM RIQUEZA DE DETALHES DO RÉU.
AUTO DE APREENSÃO COM DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS FURTADOS.
ACERVO PROBATÓRIO FIRME.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEIS DÚVIDAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO JÁ ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1.
CUIDAM OS AUTOS DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AGLAIL PONCIANO DOS SANTOS, INSURGINDO-SE CONTRA A SENTENÇA PROLATADA, ÀS FLS. 116/122, PELA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS, A QUAL O CONDENOU PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO-LHE A PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO 10 (DEZ) DIAS MULTA, PARA CUMPRIMENTO EM REGIME PRISIONAL ABERTO, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A DEFESA, POR MEIO DE ADVOGADA PARTICULAR, APELOU E APRESENTOU AS SUAS RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 146/149, REQUERENDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM BASE NO ART. 386, V E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA DO APELANTE NO MÍNIMO LEGAL.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
ANALISANDO ATENTAMENTE O ACERVO PROBATÓRIO, OBSERVA-SE QUE O APELANTE FOI CLARO E SEGURO EM SEU INTERROGATÓRIO E CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME, TRAZENDO, EM RIQUEZA DE DETALHES, A MANEIRA QUE ELE E OS OUTROS AGENTES AGIRAM PARA SUBTRAIR OS PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO, ESPECIFICANDO, INCLUSIVE, QUAIS BENS ELE PEGOU.
OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS, NOTADAMENTE DA FARMACÊUTICA E GERENTE DA FARMÁCIA, TRAZEM MAIOR ROBUSTEZ À CONFISSÃO APRESENTADA PELO APELANTE AGLAIL.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO ÀS FLS. 13, DISCRIMINANDO OS PRODUTOS FURTADOS PELO APELANTE A APREENDIDOS PELA POLÍCIA.
DESSE MODO, ENTENDO, ANALISANDO-SE ATENTAMENTE OS AUTOS, QUE ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, NÃO EXISTINDO DÚVIDAS RAZOÁVEIS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.4.
POR FIM, VERIFICA-SE QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE JÁ APLICOU A PENA DO APELANTE NO MÍNIMO LEGAL, RAZÃO PELA QUAL DEIXO DE CONHECER DESTE PLEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IV - DISPOSITIVO5.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. . - Advs: Ana Letícia Leite da Silva Bezerra (OAB: 22998/CE) - Ministério Público Estadual -
11/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:23
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/07/2025 11:19
Mover Obj A
-
11/07/2025 11:19
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
11/07/2025 10:09
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
10/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
09/07/2025 15:28
Juntada de Acórdão
-
09/07/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
09/07/2025 14:00
Julgado
-
02/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:23
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0207884-90.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Pacajus - Apelante: Aglail Ponciano dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Ana Letícia Leite da Silva Bezerra (OAB: 22998/CE) - Ministério Público Estadual -
01/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:21
Inclusão em Pauta
-
01/07/2025 15:20
Para Julgamento
-
01/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
25/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/06/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/06/2025 10:10
Juntada de Petição
-
06/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/05/2025 12:14
Juntada de Petição
-
28/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
08/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
08/05/2025 13:50
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/05/2025 10:51
Juntada de Petição
-
08/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/05/2025 10:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:29
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
15/04/2025 11:00
(Distribuição Automática) por sorteio
-
15/04/2025 10:26
Registrado para Retificada a autuação
-
15/04/2025 10:26
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000894-83.2025.8.06.0040
Francisca Ferreira de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia Milda Noronha Evangelista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 14:05
Processo nº 3047523-38.2025.8.06.0001
Avani Teixeira Silva
Inss
Advogado: Francisco Nicolas Martins Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 16:18
Processo nº 3010261-57.2025.8.06.0000
Paulo Roberto Pereira de Franca
Condominio Edificio Felicita
Advogado: Alexandre Mesquita de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:57
Processo nº 3000311-71.2025.8.06.0146
Rosa Mires da Silva
Maria Santiago Pereira Ribeiro
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 18:10
Processo nº 0207884-90.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Aglail Ponciano dos Santos
Advogado: Ana Leticia Leite da Silva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 16:48