TJCE - 0283488-86.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 22:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ ALVES PEQUENO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:34
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25331768
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25331768
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0283488-86.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ ALVES PEQUENO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Processual Civil.
Previdenciário.
Apelação cível em ação de concessão de auxílio-acidente.
Análise dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
Laudos periciais produzidos em juízo divergentes.
Existência de laudo que comprova lesão consolidada e permanente no segurado.
Aplicação do princípio in dubio pro misero.
Possibilidade.
Critérios de concessão observados.
Incidência do Tema 416 (STJ).
Benefício devido desde o prévio requerimento administrativo.
Inversão do ônus sucumbencial.
Isenção do pagamento de custas pelo INSS (art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/2016).
Percentual dos honorários advocatícios a ser fixado na liquidação do julgado (art. 85, § 4, inc.
II, CPC).
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor para concessão de benefício de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho que lhe causou a amputação parcial de falange do dedo da mão esquerda.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o autor completou todos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/1991 que são necessários à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, examinando principalmente a existência de incapacidade parcial e permanente.
III.
Razões de Decidir 4.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, sendo concedido ao segurado que apresentar, após acidente, sequelas que resultem em redução da capacidade para o trabalho realizado habitualmente.
De acordo com o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, são requisitos necessários para sua concessão: a qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a perda da capacidade para o trabalho. 5.
Na hipótese, o autor é carpinteiro e sofreu acidente de trabalho em 03/05/2013, resultando em amputação parcial da falange de dedo da mão esquerda.
Diante da sequela, formulou pedido visando a concessão de auxílio-acidente.
Nesse sentido, os requisitos referentes à qualidade de segurado, superveniência do acidente, bem como seu nexo causal, foram devidamente comprovados por documentos como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e extrato previdenciário, restando dúvidas apenas acerca da existência de redução parcial e permanente da capacidade para o labor. 6.
Na instância de origem, foram produzidos dois laudos periciais durante a instrução probatória.
O primeiro considerou que o autor possuía uma incapacidade parcial e permanente para a realização das suas atividades laborais habituais.
Já o segundo afirmou que ele não apresentava sequela permanente que reduzisse definitivamente sua capacidade para o trabalho.
Ambos são plenamente válidos, na medida que foram produzidos por profissionais habilitados, que realizaram análise técnica acerca da capacidade laboral do promovente, utilizando-se de subsídios como a anamnese e análise de exames e relatórios, além de serem claros e diretos, com respostas sim/não e mais detalhadas quando necessário.
Ademais, não tiveram sua regularidade contestada pelas partes. 7.
Considerando a existência de laudos com conclusões conflitantes, é possível a aplicação do princípio in dubio pro misero, assegurando a proteção do trabalhador, que é hipossuficiente em relação ao órgão previdenciário, especialmente tendo em vista que um dos laudos periciais é categórico em afirmar a incapacidade parcial e permanente do autor, não sendo o caso de aplicação abstrata e genérica do referido preceito informativo do direito previdenciário, mas justamente de hipótese em que as circunstâncias concretas da lide fundamentam seu uso. 8.
Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo deve demonstrar em sua decisão as razões que o levaram a considerar ou não o laudo médico.
Com efeito, pondera-se que o promovente tem como profissão a carpintaria, utilizando-se sobretudo das mãos para o seu labor diário.
Nesse contexto, a redução da força de pinça, como relatado pelo primeiro laudo pericial, caracteriza lesão consolidada, ainda que mínima, mas suficiente para a concessão do benefício - conforme tese firmada no Tema Repetitivo 416 (STJ). 9.
O termo inicial da percepção do auxílio-acidente, na inexistência de auxílio-doença prévio, deve ser a data do requerimento na via administrativa. 10.
Reforma-se a sentença a fim de que se reconheça a redução parcial e permanente da capacidade para a atividade laboral habitualmente realizada pelo apelante.
Assim, deve ser concedido o auxílio-acidente pretendido, com o pagamento dos valores retroativos do benefício, desde a data do prévio requerimento administrativo, corrigidos consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 do STJ, observada a EC n. 113/2021.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. Ônus sucumbencial invertido, observado o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/2016, e no art. 85, §4º, II, do CPC.
Legislação relevante mencionada: EC n. 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85 §§ 4º e 11, inc.
II, 479; Lei n. 8.213/1991, art. 86; Lei Estadual n. 16.132/2016, art. 5º, inc.
I; Decreto n. 3.048/1999, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.283/RN (Tema 905), Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.721.874/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j.21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.920.597/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/3/2022; REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416), Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25/8/2010; TJCE, AC - 0200287-88.2022.8.06.0058, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 25/09/2024; AC - 0200217-39.2022.8.06.0101, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 28/08/2023; AC - 0032069-31.2009.8.06.0001, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 07/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível.
Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Alves Pequeno contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de concessão de auxílio-acidente proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerou improcedente o pleito autoral. Em sua petição inicial (Id 18548760), narrou o autor ter sido vítima de acidente de trabalho em 03/05/2013, o que lhe causou amputação parcial de falange do dedo esquerdo e, consequentemente, dificuldades para manusear objetos, perda de força e de mobilidade.
Por isso, passou a enfrentar dificuldades na realização do seu trabalho habitual como carpinteiro de obras, o que o levou a solicitar benefício de auxílio-acidente em 23/04/2021.
Todavia, o pedido na via administrativa foi negado.
Nesse sentido, argumentou que sua pretensão tem como fundamento a Lei n. 8.231/1991 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o auxílio-acidente pode ser concedido em virtude de incapacidade parcial permanente, independentemente do grau e ainda que mínima a lesão.
Além disso, anexou quesitos para a realização de perícia médica.
Desse modo, requereu a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente bem como o pagamento de parcelas pretéritas devidas desde o requerimento administrativo em 23/04/2021.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (Id 18548787), na qual alegou que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, pois não comprovou que houve perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho habitual.
No mais, afirmou que na hipótese de concessão do benefício o termo inicial deveria corresponder à data da perícia médica judicial.
Assim, requereu a improcedência do pleito autoral.
Alternativamente, pediu pela admissão da prescrição quinquenal antecedente à propositura da ação e que os honorários sejam fixados nos termos do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Em sua réplica (Id 18548891), o promovente defendeu ter comprovado todos os requisitos necessários para a percepção do benefício, inclusive a incapacidade parcial permanente.
Dessa forma, renovou o pedido de procedência do seu pleito.
Na decisão interlocutória sob o Id 18548893, o Juízo de 1º Grau determinou a intimação das partes para apresentarem proposta de acordo ou, não sendo o caso, informarem os pontos controvertidos com a especificação das provas que desejavam produzir.
Em sua resposta (Id 18548898), o demandante afirmou não ser possível a composição amigável e pediu pela realização de perícia médica com especialista em ortopedia.
Em nova decisão interlocutória (Id 18548900), o Magistrado de 1ª Instância determinou a realização da perícia médica e determinou as intimações de autor e réu.
O INSS apresentou seus quesitos em petição de Id 18548908, renovada sob o Id 18548916.
Intimado (Id 18548910), o autor não apresentou petição, muito embora tenha formulado quesitos já na inicial.
Na decisão interlocutória de Id 18548927, o Juízo de origem fixou como ponto controvertido a sanidade/debilidade física do autor e designou para o dia 29/11/2023 a realização de perícia médica.
Laudo pericial presente sob o Id 18548939.
Em seguida, foi proferida decisão interlocutória (Id 18548943) a fim de determinar a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Nesse contexto, o autor apresentou petição de Id 18548952.
Sob petição de Id 18548962, a autarquia ré propôs acordo à parte autora.
Em despacho (Id 18548965), o Magistrado de 1º Grau designou nova perícia médica para o dia 05/06/2024.
O INSS manifestou-se (Id 18548972) informando que já havia sido realizada perícia e requereu seu cancelamento.
Novo laudo pericial sob o Id 18548976.
Em decisão interlocutória (Id 18548980), o Juízo de 1ª Instância determinou a intimação de réu e autor para se manifestarem sobre o novo laudo.
O INSS, em petição de Id 18548986, defendeu ter a prova pericial descaracterizado a pretensão do autor.
Assim, pediu pelo julgamento de improcedência.
Intimado (Id 18548979), o demandante nada apresentou.
Posteriormente, sobreveio sentença de mérito (Id 18548993) em que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a capacidade plena para trabalho da parte autora, inexistindo incapacidade laboral para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, muito menos, redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual para fins de auxílio-acidente.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I Em decorrência da isenção de custas e honorários no presente feito, eventual pretensão de ressarcimento do INSS pelos honorários periciais adiantados deve ser deduzida em face do Estado do Ceará por meio da via própria e perante o juízo competente.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Inconformado, o autor interpôs apelação cível (Id 18548996), alegando que: i) sofreu amputação parcial da falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo, fato que reduziu sua capacidade laborativa; ii) possui fratura na cabeça do rádio direito, o que implica em maior esforço para executar suas atividades como carpinteiro, considerando ser destro; iii) seu labor exige o perfeito funcionamento das mãos para utilização de ferramentas; iv) a perda anatômica o faz sofrer com dor, choque e latência, prejudicando-o na realização de tarefas de manutenção, instalação e elaboração de relatórios; v) o julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo analisar o caso concreto para formar sua convicção. Assim, requer a reforma da sentença para que seja concedido em seu favor auxílio-acidente desde o requerimento administrativo em 23/04/2021.
Intimado, o INSS nada apresentou nem requereu a título de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 18549003).
Recurso distribuído automaticamente por sorteio.
Em despacho (Id 18782780), abriu-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer de Id 20522774, opinou pelo improvimento da apelação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso por estarem demonstrados seus requisitos de admissibilidade. No caso em análise, o cerne da questão consiste em definir se o autor, ora apelante, possui direito à implantação, e ao pagamento de verbas pretéritas desde o requerimento administrativo, do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Nesse sentido, de acordo com o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, modificada pela Lei n. 9.528/1997, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória e será concedido ao segurado que apresentar, após acidente, sequelas que resultem em redução da capacidade para o trabalho realizado habitualmente.
Nesse sentido, o citado dispositivo prevê: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 5º (Revogado)" O referido benefício foi regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, que estabelece, naquilo que interessa: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (...)" Desse modo, entende-se que os requisitos necessários para sua concessão são: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a perda da capacidade para o trabalho. Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento fixado em julgamento de recursos repetitivos de que o benefício será devido ainda que mínima a lesão em caso de redução da capacidade, de acordo com o que se extrai da tese firmada no Tema 4161: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." No caso concreto, conforme se extrai de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) 2013.185752.5/01, sob Id 18548766, o autor sofreu acidente no ambiente de trabalho em 03/05/2013 às 10:45 ao atuar como carpinteiro na empresa M SQUARE GARDEN - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Na descrição do sinistro tem-se que a parte atingida foi o seu dedo, tendo como agente causador "Serra - máquina".
Mais à frente, seu diagnóstico é de amputação traumática ao nível do punho e da mão (CID-10: S68) em virtude de amputação parcial da falange do dedo.
Assim, há comprovação do nexo causal. Além disso, a qualidade de segurado é incontroversa, visto que na época do acidente possuía vínculo formal com a empresa referida, conforme se infere do CAT e de extrato previdenciário com referência aos anos 2012-2014, com NIT 120.48820.51-6, presente sob o Id 18548769 (especificamente p. 7). Desse modo, a controvérsia refere-se à redução da capacidade laboral. Nesse contexto, o pedido na via administrativa (protocolo de requerimento n. 18548768) foi indeferido por "Inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa", segundo despacho enviado no dia 25/10/2021 (Id 18548768, p. 14). No âmbito judicial, constam dois laudos periciais.
O primeiro (Id 18548939), datado de 29/11/2023 e elaborado no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da Faculdade Medicina da Universidade Federal do Ceará pela médica Rachel Teixeira (CRM: 11963), detalha no item "n)", acerca de exames clínicos e elementos considerados no ato pericial, que: "A PERICIA BASEIA-SE EM ANAMNESE, EXAME FISICO (sic) E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS. SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TIPICO SEGUNDO CAT EMITIDA PELO EMPREGADOR EM 03/05/2013 AS 10H45, APÓS 3H30 TRABALHADAS, COM AFASTAMENTO E ATENDIMENTO HOSPITALAR, TENDO SOFRIDO AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DO 1º DEDO VOLTOU A TRABALHAR COM RESTRIÇÕES AO EXAME FISICO: SEQUELA DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALAGE (sic) DISTAL DO POLEGAR COM REDUÇÃO LEVE DA FORÇA DE PINCA SEM REDUÇÃO DA FORÇA DE PREENSAO (sic) PALMAR NA MAO ESQUERDA (MÃO NÃO DOMINANTE).
FORÇA PRESERVADA NA MÃO DIREITA." Além disso, no ponto "VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE", a i. expert responde positivamente aos itens: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? (…) b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?" Em adição, respondeu que o periciado possuía incapacidade laborativa reduzida, ainda que não estivesse impedido de exercer a mesma atividade, conforme se compreende do item "h".
Dessa forma, é possível entender que o referido laudo pericial considerou que o autor possuía uma incapacidade parcial e permanente para a realização das suas atividades laborais habituais. Já o segundo (Id 18548976), datado de 06/06/2024 e elaborado pelo médico perito Anderson José Fiúza de Albuquerque (CRM: 10569), com registro no Sistema de Peritos (SIPER) n. 0590/2023, ao ouvir relato do periciando e realizar exame físico anotou: "Exame Físico: Bom estado geral, normocorado, orientado, cooperativo, marcha normal, deu entrada sem auxílio e sem uso de órtese, ausência edema ou deformidades óssea em membro superior esquerdo, ausência parcial da falange distal do polegar esquerdo.
Orientado sem sinais de alucinações ou delírios, sem sinais de desleixo pessoal.
Mão esquerda: apresenta boa mobilidade a flexão, extensão, garra e força sem bloqueio articular passivo.
Realizado teste de preensão em pinça, preensão em cilindro, garra e segurar objetos sem prejuízo ou limitação das atividades solicitadas.
Sem alterações neurológicas dos ramos sensitivo e motor da mão direita.
Tônus e força muscular: preservado, sem sinais de assimetria ou atrofia por desuso do membro acometido.
Lesão distal que não chegou a comprometer sua função muscular.
Apresenta deformidade permanente com perda parcial de segmento ósseo do polegar esquerdo, que não diminuem sua capacidade física, ou lhe demandem mais esforço para realizá-los." No mais, ao responder o quesito 4 "A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas" afirmou que o autor possuía capacidade plena para a atividade habitual.
Já no quesito 5, acerca da redução da capacidade ser temporária ou permanente, sua resposta foi no sentido de que seria temporária.
Ademais, no quesito 8.2, sobre funções incompatíveis com a incapacidade atualmente observada, concluiu que "O periciando está executando suas atividades habituais, sem limitações sem prejuízo".
Já no quesito 14, envolvendo eventuais limitações que seriam enfrentadas das atividades habituais, afirmou que "Periciando apresenta sequelas relacionadas ao acidente, com perda parcial de segmento ósseo da falange distal do polegar esquerdo.
Lesões provocadas não reduziram sua capacidade ou o incapacitaram de suas atividades habituais e laborais de forma permanente, visto que o mesmo voltou a exercer a mesma atividade até hoje".
Por fim, sua conclusão foi de que o demandante não fazia jus ao auxílio-acidente por "(...) não apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho".
Assim, no primeiro laudo a redução da capacidade laborativa é confirmada, caracterizando a existência de incapacidade parcial permanente, enquanto no segundo essa hipótese é rechaçada, sendo considerado o autor plenamente capaz para o trabalho.
Dessa maneira, é clara a divergência entre os laudos periciais, ambos produzidos no curso da instrução probatória e com uma diferença de apenas sete meses entre eles.
Ademais, os dois são válidos, na medida que foram produzidos por profissionais habilitados (médicos), que realizaram análise técnica acerca da capacidade laboral do autor utilizando-se de subsídios como a anamnese e análise de exames e relatórios, além de serem claros e diretos, com respostas sim/não e mais detalhadas quando necessário.
De outro modo, não foram impugnados quando as partes foram intimadas para se manifestarem a seu respeito, operando o fenômeno da preclusão.
Com base nisso, uma vez que há prova conflitante nos autos, é possível a aplicação do princípio in dubio pro misero, assegurando a proteção do trabalhador, que é hipossuficiente em relação ao órgão previdenciário.
Nesse caso, trata-se de analisar o arcabouço fático-probatório de maneira mais benéfica ao segurado, tendo em vista que um dos laudos periciais é imperativo em afirmar a incapacidade parcial e permanente do autor, não sendo o caso de aplicação abstrata e genérica do referido preceito informativo do direito previdenciário, mas justamente de hipótese em que as circunstâncias concretas da lide fundamentam seu uso. Essa compreensão se encontra em harmonia com julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, segundo o que se extrai das seguintes ementas representativas: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AGRICULTOR.
CEGUEIRA MONOCULAR.
SENTENÇA CONCEDENDO AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE REFORMA.
LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS DIVERGENTES.
APLICAÇÃO DA POSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
PREVALÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE APONTA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
CABIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o autor possui todos os requisitos que ensejam a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, além do adicional de 25%, tendo em vista que foi diagnosticado com Cegueira em um olho devido glaucoma neovascular por trauma ocular (CID 10 H54.4) e visão subnormal do olho direito, além de olho seco bilateral. 2.
Da análise dos autos, extrai-se do laudo médico pericial designado pelo Juízo de primeira instância (fls. 79/82), que o autor apresenta cegueira em olho esquerdo e visão subnormal do olho direito, e olho seco bilateral, com início da incapacidade em novembro de 2019, sendo tal incapacidade definitiva, sem possibilidade de recuperação, necessitando, ainda, da ajuda de terceiros para as atividades da vida diária, como assear-se, alimentar-se e locomover-se. 3.
O magistrado sentenciante, sopesando o laudo pericial elaborado pela Justiça Federal (datado de 16/02/2022) com o produzido em juízo (confeccionado em 06/02/2023), entendeu que a parte autora não possui incapacidade laborativa, contudo, apresenta sequelas que podem reduzir sua capacidade de trabalho, podendo desempenhar, apesar das restrições, a mesma tarefa que habitualmente exercia, fazendo jus, portanto, a concessão do auxílio-acidente. 4.
Sobre a questão, em que pese a divergência de laudos periciais, deve-se aplicar o laudo mais benéfico ao segurado, com fundamento no princípio do in dubio pro misero para a proteção dos hipossuficientes, e mais recente, no caso, o laudo emitido pelo perito designado pelo Juízo de origem, razão pela qual o autor faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.
Precedentes. 5.
Além disso, a parte autora também faz jus ao adicional de 25% ao valor do benefício de aposentadoria, tendo em vista que necessita de auxílio de terceiros para realizar atividades cotidianas, de acordo com os quesitos 7 e 8 do laudo de fls. 79/82. [...] 7.
Recurso de Apelação do autor conhecido e provido.
Apelo do requerido conhecido e desprovido.
Sentença reformada, para conceder a aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. (Apelação Cível - 0200287-88.2022.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
LAUDOS CONFLITANTES.
IN DUBIO PRO MÍSERO.
PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO (ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91).
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF ATÉ 08/12/2021 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/20211, A PARTIR DE 09-12-2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTERGAÇÃO PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § §, 4º, II, E 11, CPC), COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar se a Autora faz jus auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, em razão de ter tido redução da capacidade laboral, a partir do acidente automobilístico sofrido.
Para concessão do benefício, ora requerido, necessário se faz preencher os requisitos constantes no art. 42 e 59 e ss. da Lei nº 8.213/91. 2. o Juízo de base julgou improcedente a demanda, com o fundamento de que restou comprovada a inexistência de incapacidade, não havendo o que se falar em concessão de benefício previdenciário de auxílio doença acidentário.
A Decisão de origem não merece prosperar, haja vista que restou devidamente comprovado a redução da capacidade laborativa. 3.
Da análise do caderno procedimental virtualizado, a parte autora, ora Apelante, sofreu acidente automobilístico, resultando em um quadro de dores lombares ocasionado pela degeneração e abaulamento dos discos intervertebrais da coluna lombar, bem como sequela de traumatismo em pé direito (CID: T93.9) no ano de 2009, quando aquela se deslocava para o seu trabalho. 4.
Analisando o laudo pericial juntado aos autos do processo, se constata divergência de laudos apresentados, dá-se atenção ao princípio do in dubio pro mísero, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pode o julgador aproveitar o que melhor beneficie o trabalhador devido sua hipossuficiência em relação ao Órgão Previdenciário. 5.
Quanto aos consectários legais, determino que a aplicação dos índices dos juros e correção monetária observem o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. 6.
Sobre os honorários advocatícios, determino que a fixação do percentual ocorra após a liquidação do decisum (art. 85, §4º, do CPC). 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200217-39.2022.8.06.0101, de Minha Relatoria, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
LAUDOS PERICIAIS COM CONCLUSÕES CONFLITANTES.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de conceder, em favor do autor, o benefício do auxílio-acidente, por acidente de trabalho, nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
No caso dos autos, o autor trabalhava em empresa do ramo têxtil, na função de trocador de matriz, quando sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou ferimento cortante no 4º e 5º quirodactilos direito (CID S61.9). 3.
No que diz respeito a existência ou não de redução da capacidade laboral, infere-se dos autos a existência de dois laudos periciais com conclusões conflitantes entre si.
Considerando que ambos os trabalhos realizados pelos peritos são dotados de razoabilidade e de cientificidade, aplica-se à presente demanda o princípio in dubio pro misero, pelo que, em interpretação mais favorável ao segurado, adota-se o segundo laudo, que foi conclusivo pela redução da capacidade laboral do autor. 4.
Assim, demonstrada a qualidade de segurado empregado, a lesão consolidada em decorrência de acidente de trabalho e a reduzida a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, estão satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho, previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
O termo inicial para a concessão do beneficio, será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em conformidade com o §2º do Art. 86 da Lei nº 8.213/91 e com o Tema 862 do STJ, excetuando-se as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). 6.
Por fim, inverte-se a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo Juízo de origem, para condenar a autarquia federal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, observando-se, ao momento, o disposto na Súmula 111 do STJ. 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0032069-31.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Além disso, nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo deve demonstrar em sua decisão as razões que o levaram a considerar ou não o laudo médico.
Com efeito, é de se ponderar que o promovente tem como profissão a carpintaria, utilizando-se sobretudo das mãos para o seu labor diário, sendo fundamental a coordenação motora fina.
Nesse contexto, a redução da força de pinça, como relatado pelo primeiro laudo pericial, caracteriza lesão consolidada, ainda que mínima, mas suficiente para a concessão do benefício - conforme tese firmada no Tema 416 (STJ).
Logo, verificado o aperfeiçoamento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, é devida a sua implementação em benefício do autor, com o devido pagamento de retroativos devidos a partir da data do requerimento administrativo. Isso porque, no caso, não houve prévia concessão de auxílio-doença, não podendo ser o dia seguinte à sua cessação o marco da percepção de auxílio-acidente.
Desse modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o requerimento na via administrativa torna-se o termo inicial, de acordo com o que se extrai das ementas representativas de julgados transcritas a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se acidentária, objetivando o pagamento do benefício atualizado e a conversão de auxilio-suplementar em auxílio-acidente.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Pretende a parte recorrente a majoração do benefício.
II - Desta forma, mostra inviável a aplicação retroativa da legislação que majora o auxílio-acidente, devendo ser aplicada a legislação vigente ao tempo do evento danoso.
III - No que tange ao termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente é a data da cessação do pagamento do auxílio-doença ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente será a data da citação da autarquia.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.721.874/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Reconhecida a incapacidade parcial e o nexo causal entre a atividade laboral e a sequela sofrida pelo segurado na data do requerimento administrativo, este faz jus ao auxílio-acidente desde então, sendo que a rediscussão da matéria esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. "O laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes" (REsp 1.681.142/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.920.597/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022) No que se refere aos consectários legais da condenação, com base no disposto no Recurso Especial n. 1495146/MG (Repetitivo: Tema 905) as condenações judiciais de natureza previdenciária estão sujeitas à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. É devida a atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ).
Já em relação aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a data da citação (Súmula 204 do STJ).
No mais, a partir de 9/12/2021, deve-se adotar unicamente a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/20212.
Na oportunidade, inverto o ônus sucumbencial, devendo este recair sobre o apelado - INSS.
Ressalvo, no entanto, que não obstante o disposto na Súmula n. 178 do STJ, segundo a qual "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual", há de se ressaltar que, sendo as custas da Justiça Estadual, deve-se observar o que preceitua o art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016, in verbis: "Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;" Assim, a isenção do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do pagamento das custas processuais é medida que se impõe.
Em relação aos honorários sucumbenciais, dada a atual iliquidez da sentença condenatória, necessário que sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, momento em que deverá se observar também o enunciado da Súmula 111 do STJ, que estabelece: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, reformando a decisão de origem para condenar o INSS a: (i) conceder em favor da apelante o benefício previdenciário de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991); e (ii) pagar os valores retroativos do benefício, devidos desde o prévio requerimento administrativo, corrigidos consoante entendimento firmado no Tema n. 905, do STJ, e na EC n. 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Além disso, no que se refere aos consectários legais, inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, estes últimos a serem fixados somente por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, com observância da Súmula 111 do STJ. É como voto. 1 REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010. 2 "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." -
05/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25331768
-
16/07/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 11:11
Conhecido o recurso de LUIZ ALVES PEQUENO - CPF: *21.***.*10-49 (APELANTE) e provido
-
14/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025. Documento: 24873230
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0283488-86.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24873230
-
30/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24873230
-
30/06/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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