TJCE - 0200510-86.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163177868
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200510-86.2022.8.06.0140 AUTOR: RAIMUNDO CLEILSON LEONILIO DE MORAES REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Raimundo Cleilson Leonilio de Moraes, em face de Nacional Administradora de Consórcios Eireli.
Em síntese, alega a parte autora que aderiu, em 24/10/2020, a grupo de consórcio administrado pela ré, com o objetivo de adquirir um automóvel.
Sustenta que, após regular participação e adimplemento das parcelas, ofertou lance no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 16 parcelas, sendo contemplado em maio de 2022.
Afirma que, apesar da contemplação, a ré negou a liberação do crédito, de forma injustificada e sem apresentar qualquer motivação formal.
Narra que procurou resolver a situação administrativamente, inclusive com intermediação do gerente bancário, mas não obteve resposta eficaz, tendo enfrentado diversos transtornos, inclusive o cancelamento do pedido de compra do veículo junto à concessionária e a ameaça de cobrança de multa.
Diante da negativa indevida e do constrangimento vivenciado, pleiteia a condenação da ré à obrigação de liberar o valor da carta de crédito no montante de R$ 132.300,00 (cento e trinta e dois mil e trezentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 113563627).
Devidamente citada, a promovida deixou de apresentar a contestação (ID 113563650).
Sobreveio decisão de ID 113563655, que decretou a revelia e intimou ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Apenas a parte autora se manifestou, dispensando outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: A matéria é eminentemente de direito e comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica material entabulada entre a parte autora e a parte ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme documento ID 113563668.
Embora devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, o que enseja a decretação da revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o art. 344 do CPC.
Dessa forma, a análise do feito pauta-se na narrativa da parte autora e nas provas constantes dos autos, conforme art. 373, I do CPC.
A presente demanda versa sobre a negativa injustificada da administradora de consórcio (Ré) em liberar o crédito referente à carta contemplada ao Autor, que aderiu regularmente ao grupo de consórcio para aquisição de bem móvel - no caso, um automóvel - e cumpriu com o pagamento das parcelas conforme contrato firmado em 24/10/2020, conforme ID 113563668.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), ao ser contemplado, o consorciado adquire o direito de utilizar a carta de crédito para a aquisição do bem ou serviço objeto do contrato.
A administradora do consórcio tem o dever de liberar o crédito na forma e condições previstas no contrato, sob pena de violação do direito do consumidor e do contrato.
No caso, o Autor ofertou lance no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) correspondente a 16 parcelas, e foi contemplado em maio/2022, tendo, portanto, direito à liberação do crédito.
Entretanto, alega a parte autora que a parte ré negou injustificadamente a liberação do crédito, não prestando quaisquer esclarecimentos formais ou motivação para a recusa.
Tal conduta configura abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico, bem como afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações contratuais (art. 422 do Código Civil e art. 6º, inciso III, do CDC).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já reconheceu a responsabilidade das administradoras de consórcio diante de situações semelhantes.
Destaca-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Bosco Melo, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência,em desfavor de Reserva Administradora de Consórcio Ltda., julgou improcedente o pedido autoral.2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de anulação/rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, com a devolução imediata e integral dos valores pagos, sob o fundamento de que ele estaria maculado com vício de consentimento do erro e de falsa promessa de contemplação imediata, em se tratando de consumidor hipossuficiente.3.
Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Além dos citados requisitos, a doutrina e a jurisprudência pátrias, balizadas no princípio da autonomia da vontade, têm igualmente considerado o elemento volitivo doagente para aferição quanto à validade do ato jurídico.
Nesse sentido, o artigo171, inciso II, do Código Civil estabelece que é anulável o negócio jurídico porvício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão oufraude contra credores.4.
In casu, os elementos trazidos aos autos dão apenas a certeza da realizaçãodo negócio jurídico, todavia, não demonstram a ocorrência de qualquer dosvícios de consentimento e tampouco a ocorrência de má-fé.
Da análise dosdocumentos acostados às fls. 20/26 e fls. 61/71, verifica-se que os campos estãodevidamente assinados, sendo possível extrair, de forma clara, que se trata deadesão a grupo de consórcio, constando, inclusive, informações sobre o grupo ea cota do consórcio, e o prazo do plano.5.
Além disso, verifica-se na Declaração de Capacidade de Pagamento e Responsabilidade a existência de cláusula informando que "o vendedor não está autorizado(a) a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega do bem, caso haja alguma promessa que não esteja de acordo com este formulário não assine o contrato de adesão" (fl. 25),estando tal documento devidamente assinado pelo apelante.6.
Embora o autor alegue que o preposto da requerida ofertou promessa de contemplação imediata, inexiste qualquer prova neste sentido, pois com base no anúncio colacionado pelo autor às fls. 20/21 não é possível aferir que se trata do vendedor da requerida/apelada, tanto por não aparecer os dados do contato dos prints apresentados, quanto porque o anúncio não apresenta quem está ofertando o caminhão.
Por isso, não há como caracterizar publicidade enganosa, vez que o referido anúncio não está vinculado a empresa vendedora do consórcio, ora apelada.7.
Portanto, embora não seja o caso de anulação do contrato, acolhe-se o pedido alternativo, fl. 14, diante da interpretação lógico-sistemática dos pedidos e do conjunto da postulação, para determinar a rescisão do contrato por desistência do consorciado e, por consequência, a restituição dos valores pagos deve ocorrer dentro de trinta dias após o encerramento do grupo (STJ, REsp 1119300/RS, DJe de27/08/2010).8.
Além disso, do valor a ser restituído, é lícito à administradora do consórcio proceder à retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, não havendo abusividade na taxa contratada, consoante dispõe o enunciado 538 da súmula da jurisprudência do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".9.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, não assiste razão ao apelante, na medida em que não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela parte requerida. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos,relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator.(Apelação Cível - 0286880-34.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Ainda que o precedente acima trate de hipótese distinta quanto ao pedido (rescisão contratual), reforça o entendimento de que a administradora de consórcio tem responsabilidade objetiva pela boa execução do contrato e pela informação clara ao consumidor.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a conduta da ré - ao negar a liberação da carta de crédito sem apresentar justificativa formal ou qualquer comunicação ao consumidor - extrapola o mero inadimplemento contratual. É presumível o desgaste enfrentado pelo autor ao buscar solução extrajudicial, sem resposta da administradora.
Cabível, portanto, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas gerados exclusivamente pelo fornecedor - sem êxito - representa ofensa a direitos da personalidade e deve ser reparado.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.A controvérsia recursal no feito paira sobre os danos extrapatrimoniais deferidos pelo magistrado de primeiro grau ao autor.
Em recurso, o promovido alega que a indenização em verso não se faz cabível, uma vez que não houve o cometimento de ato ilícito que a justifique, bem como por não tero requerente demonstrado os abalos intrínsecos experienciados.
Do mesmo modo, a parte ativa interpôs recurso a fim de reclamar o quantum indenizatório estabelecido pelo juízo a quo. 2.
Inicialmente, frisa-se a relação de consumo firmada entre os sujeitos, sendo o requerente consumidor,enquanto a instituição financeira figura na posição de fornecedora, aos moldes dos arts. 2º e 3º, CDC c/c súmula n. 297, STJ.
Por essa perspectiva,fica o banco demandado incumbido da melhor prestação de seu serviço, sob pena de incorrer na responsabilidade civil prevista nos arts. 12 e 14 da Legislação Consumerista. 3.
Pois bem.
Adianta-se que não assiste razão à primeira apelação, interposta pelo polo passivo.
Isso porque, pela compulsão dos fólios processuais, verifica-se que o consumidor empreendeu todos os esforços que lhe cabiam para contatar o banco e resolver a controvérsia de modo extrajudicial, não tendo obtido êxito em sua pretensão.
Assim, é cabível a aplicação da teoria do desvio produtivo, a qual autoriza o ressarcimento pelo prejuízo subjetivo ocasionado pelo desgaste do promovente ao tentar resolver o problema criado pelo adversário. 4.
Ato contínuo, observa-se que aparte ré não arcou devidamente com suas obrigações probatórias, não tendo trazido à tona elementos suficientemente fortes para desconstituir o direito autoral, enquanto o requerente foi efetivo em expor indícios de suas pretensões, vide art. 373, I e II, CPC c/c art. 14, §3º, CDC.
O ato ilícito fica,portanto, configurado, cabendo o ressarcimento moral, com fulcro nos dispositivos consumeristas e no art. 5º, X, CF c/c arts. 12, 186 e 927, CC. 5.Outrossim, os argumentos aduzidos em segunda apelação também não prosperam, posto que o montante estabelecido pelo magistrado singular é apto, não para promover o retorno ao status quo ante, mas para compensar noque é possível o prejuízo subjetivo.
O importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias danosas experienciadas pelo demandante, bem como às condições financeiras do réu, além de cumprir com as finalidades educativa e sancionatória da indenização. 6.
Apelações conhecidas eimprovidas. (TJCE, Apelação Cível - 0235695-54.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação:07/06/2023) Para a fixação do quantum indenizarão não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, o tempo decorrido desde a contemplação, o descaso da ré e o abalo moral vivenciado pelo autor, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra razoável, proporcional e suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré Nacional Adm.
Consórcios Eireli: a) À obrigação de fazer, consistente na liberação imediata da carta de crédito referente à cota nº 1607, do grupo 1012, no valor de R$ 132.300,00 (cento e trinta e dois mil e trezentos reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da contemplação. b) Ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à recusa indevida e injustificada na liberação da carta de crédito, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.
Condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Paracuru/CE, data constante no sistema. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163177868
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11/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163177868
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11/07/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 01:57
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/09/2024 09:23
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0515/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 02:57
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:42
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 09:44
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01803646-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 09:42
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17/07/2024 07:48
Mov. [47] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 15:31
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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04/10/2023 14:05
Mov. [45] - Certidão emitida
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04/10/2023 13:43
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/10/2023 13:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01804464-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 12:55
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03/10/2023 14:10
Mov. [42] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem apresentacao de contestacao ao pedido inicial. O referido e verdade. Dou fe.
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15/09/2023 11:17
Mov. [41] - Certidão emitida
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15/09/2023 11:00
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2023 11:47
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 11:23
Mov. [38] - Documento
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19/07/2023 21:28
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 14:40
Mov. [36] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 12:43
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 12:32
Mov. [34] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que intimei os advogados da parte autora, por meio do Diario Oficial da Justica, da audiencia de conciliacao designada.
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18/07/2023 12:22
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 12:08
Mov. [32] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 11:39
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/08/2023 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/07/2023 16:45
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei os presentes autos a fila de designacao de audiencia de conciliacao.
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05/07/2023 22:53
Mov. [29] - Mero expediente | Defiro o pedido de citacao a fl. 65. Designe-se nova audiencia de conciliacao com as cautelas de praxe.
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26/05/2023 16:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01802482-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/05/2023 16:07
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18/05/2023 11:34
Mov. [27] - Certidão emitida
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18/05/2023 11:30
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 11:30
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/04/2023 16:24
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 14:39
Mov. [23] - Documento
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17/03/2023 20:49
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
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16/03/2023 11:50
Mov. [21] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 11:09
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 10:53
Mov. [19] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 10:00
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/04/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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28/02/2023 12:31
Mov. [17] - Mero expediente | Defiro o pedido de citacao no endereco indicado a fl. 40.
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23/02/2023 18:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01800701-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/02/2023 18:25
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17/10/2022 15:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 13:49
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2022 18:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPRC.22.01804876-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/10/2022 18:02
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15/09/2022 14:11
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/09/2022 14:10
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2022 13:14
Mov. [10] - Documento
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22/08/2022 14:38
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2022 00:49
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
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18/08/2022 14:59
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 14:49
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 12:01
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/08/2022 09:28
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que movi o processo para a fila especifica, a fim de que seja designada audiencia, conforme determinacao retro.
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10/08/2022 23:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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