TJCE - 0201652-06.2022.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:54
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25375043
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25375043
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201652-06.2022.8.06.0115 APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
UM ÚNICO DESCONTO, EM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato de seguro não contratado e determinando a restituição dos valores descontados em dobro, indeferindo, porém, o pedido de ressarcimento moral.
Cinge-se a pretensão recursal ao reconhecimento do dano moral e à condenação da parte ré ao pagamento da indenização respectiva. 2.
O dano extrapatrimonial somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza - seja capaz de acarretar violação à dignidade da autora. Com efeito, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Entretanto, a mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte autora ou que a quantia descontada seja capaz de comprometer o seu mínimo existencial. 3. No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta do consumidor, o que efetivamente reduziu seus proventos, restou comprovado apenas um único desconto referente ao seguro, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) foi realizado (ID 24519524).
Esse valor, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. Portanto, não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria de Fátima Vieira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada em desfavor de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Nas razões do apelo (ID 24520287), a autora defendo a configuração do dano moral e requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, em razão dos descontos indevido sofridos de seguro não contratado. É o que importa relatar. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a sua análise. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, em que pleiteou a anulação de cobrança indevida de seguro em sua conta bancária. Cinge-se a pretensão recursal ao reconhecimento do dano moral e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização em razão da cobrança indevida de seguro não contratado. Para a configuração do dano moral, necessário que a situação enfrentada pela parte ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando na esfera de violação dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Com efeito, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Acrescento a definição de dano moral por Sílvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal." (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Assim, a mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte autora ou que a quantia descontada seja capaz de comprometer o seu mínimo existencial. No caso concreto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta do consumidor, o que efetivamente reduziu seus proventos, restou comprovado apenas um único desconto referente ao seguro, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) (ID 24519524).
Esse valor, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. Assim, não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da apelante e de causar abalo moral indenizável.
Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.".
Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2.
Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN). CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA.
UM ÚNICO DESCONTO.
READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. i.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A e pela parte autora, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados pelo Banco a título de seguro, que a parte autora aduz não ter contratado, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 3.
De início, não há que se falar em inépcia da inicial quando está em consonância com os requisitos do art. 319, do CPC, bem como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do mesmo diploma legal, como no caso em tela.
Assim, rejeito a preliminar e avanço para a análise do mérito recursal. 4.
Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos na sua conta bancária, em razão de um suposto seguro, no valor total de R$ 18,88, que alega não ter contratado junto à instituição promovida.
Todavia, a instituição bancária não trouxe aos autos cópia do contrato avençado assinado pela parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do seguro referido. 5.
No caso dos autos, foi demonstrado o desconto de uma única parcela de R$ 16,88 (fl. 17), em 26/04/2023.
Neste viés, não se vislumbra a caracterização de danos morais.
As circunstâncias narradas no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da parte.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso do banco conhecido parcialmente provido, para excluir a indenização por danos morais.
Como consequência, condena-se cada litigante a pagar metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (Apelação Cível - 0201845-80.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) (GN). Ante o exposto, conheço do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25375043
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16/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA VIEIRA - CPF: *73.***.*32-91 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961866
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201652-06.2022.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961866
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03/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961866
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03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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