TJCE - 3043568-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 168704756
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168704756
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13/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168704756
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13/08/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 05:02
Decorrido prazo de LUCILADY SILVA FERREIRA em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166035246
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166035246
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3043568-96.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANDRESA SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc. À ordem.
Trata-se de ação denominada de "obrigação de fazer", cumulada com pedidos de tutela de urgência e de indenização por danos materiais e morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
O pedido liminar formulado na exordial pela autora MARIA ANDRESA SANTOS DO NASCIMENTO foi deferido, nos termos da decisão interlocutória ID 160411519.
A relação processual, por sua vez, já está consolidada, tendo o réu BANCO AGIBANK S/A apresentado, no evento 163762679, sua contestação, sem preliminares, replicada no evento 165786566.
Brevemente relatados, decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que os pedidos finais formulados pela autora são pela condenação do banco réu ao pagamento das "quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito, em dobro, da quantia de R$ 1.743,24 (mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos", e de indenização por alegados danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os fundamentos em que se lastreia o pedido autoral, por sua vez, versam sobre revisão dos juros pactuados na avença bancária, que seriam, no entender da reclamante, abusivos.
Ou seja, na verdade, a presente ação, denominada de "obrigação de fazer", é uma revisional de contrato bancário.
Por tal razão, torna-se esta 19ª Vara Cível de Fortaleza, vara cível residual, absolutamente incompetente para presidir e julgar a presente lide, eis que sobrevém a competência privativa e exclusiva das varas cíveis especializadas em ações revisionais de contratos bancários e de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária, conforme o artigo 2º, II, § 2º, II, da Resolução 6/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, chamo o feito à ordem e, com arrimo nos artigos 43, 44 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil e 2º, II, § 2º, II, da Resolução 6/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 19ª Vara Cível de Fortaleza, razão por que determino a imediata redistribuição do presente feito, de forma automática, para uma das varas cíveis especializadas em ações revisionais de contratos bancários e de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária.
Publique-se.
Expedientes necessários e urgentes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/07/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166035246
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24/07/2025 16:11
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163763587
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21/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3043568-96.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA ANDRESA SANTOS DO NASCIMENTO PARTE RÉ: REU: BANCO AGIBANK S.A VARA: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 11.743,24 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Diretor de Gabinete Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
19/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Impugnação
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18/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163763587
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15/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160411519
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3043568-96.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANDRESA SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Compulsando os autos, tendo em vista apontamento pelo sistema PJe de possível prevenção, no qual se informa a existência de outras ações judiciais em trâmite nesta Comarca envolvendo o mesmo autor, o mesmo banco (Banco Agibank S.A.) e o mesmo benefício previdenciário (nº 174.631.803-9).
A parte autora, representando seu filho menor, celebrou com o Banco Agibank S.A. um contrato de crédito consignado em 10/08/2022, no valor de R$ 1.020,73, a ser pago em 12 parcelas fixas de R$ 216,43, totalizando R$ 2.597,16.
Ocorre que, conforme demonstrado, a taxa de juros pactuada (18,41% ao mês / 659,73% ao ano) é exorbitantemente superior à taxa média de mercado praticada à época da contratação (1,98% a.m. / 26,53% a.a.), segundo dados oficiais do Banco Central do Brasil.
Diante da flagrante abusividade contratual, a parte autora sustenta a nulidade da cláusula de juros remuneratórios e pleiteia a revisão contratual, com consequente repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais. Alega-se que, se aplicada a taxa média de mercado, o contrato já estaria quitado e haveria, inclusive, valor a ser restituído. Ressalta-se, ainda, o prejuízo concreto e contínuo causado pelos descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário do menor, o que compromete sua subsistência.
Requer em sede de tutela para determinar que banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado Eis o registro necessário.
Decido.
I - Da prevenção - Pje.
Entretanto, conforme se depreende da análise dos autos e dos documentos anexados, verifica-se que, embora haja identidade subjetiva e coincidência do benefício INSS vinculado, às demandas tratam de contratos distintos de empréstimo consignado, com números diferentes, datas diversas de contratação, valores liberados e parcelas diferenciadas.
A seguir, colaciona-se o comparativo dos processos: Processo nº 3043568-96.2025.8.06.0001 (19ª Vara Cível) - Contrato nº 1235058166, firmado em 10/08/2022, com crédito de R$ 1.020,73, parcelado em 12 vezes de R$ 216,43.
Processo nº 3042609-28.2025.8.06.0001 (15ª Vara Cível) - Contrato nº 1225947046, firmado em 31/01/2022, no valor de R$ 2.639,08, em 15 parcelas de R$ 370,65.
Processo nº 3043101-20.2025.8.06.0001 (38ª Vara Cível) - Contrato nº 1226071564, de 02/02/2022, no valor de R$ 536,52, em 15 parcelas de R$ 74,83.
Processo nº 3043116-86.2025.8.06.0001 (25ª Vara Cível) - Contrato nº 226709101, de 18/02/2022, com crédito de R$ 607,61, em 1 parcela de R$ 981,67.
Processo nº 3043141-02.2025.8.06.0001 (38ª Vara Cível) - Contrato nº 1227366811, firmado em 08/03/2022, no valor de R$ 352,16, em 18 parcelas de R$ 45,38.
Processo nº 3043151-46.2025.8.06.0001 (31ª Vara Cível) - Contrato nº 1230446529, de 04/05/2022, com valor de R$ 3.265,60, parcelado em 18 vezes de R$ 445,48.
Processo nº 3043158-38.2025.8.06.0001 (23ª Vara Cível) - Contrato nº 1228259787, datado de 24/03/2022, no valor de R$ 729,72, em 1 parcela de R$ 948,66.
Processo nº 3043580-13.2025.8.06.0001 (26ª Vara Cível) - Contrato nº 242177647, de 05/01/2023, no valor de R$ 513,07, em 1 parcela de R$ 981,67.
Dessa forma, resta claro que não há identidade de objeto entre as demandas, requisito indispensável à caracterização da prevenção, nos termos do art. 59 do CPC/15.
Ademais, a mera reiteração de ações em face da mesma instituição financeira, baseadas em contratos diversos e autônomos, não configura conexão ou continência, tampouco implica risco de decisões conflitantes, dada a autonomia fático-jurídica de cada negócio jurídico impugnado.
Ante o exposto, não reconheço a prevenção do presente feito aos demais processos mencionados, devendo o trâmite regular prosseguir nesta Vara para processamento e julgamento.
II - Da tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
Ademais, é necessário que a medida pleiteada seja reversível.
No caso em análise, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
A parte autora, representando menor beneficiário do INSS, alega ter contratado empréstimo consignado junto ao banco réu com taxa de juros remuneratórios de 18,41% ao mês (659,73% ao ano), valor significativamente superior à taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central à época da contratação, que era de 1,98% a.m. (26,53% a.a.). Além disso, há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que os valores referentes ao contrato questionado estão sendo descontados diretamente na folha de pagamento do menor, o que compromete sua subsistência, considerando sua condição de hipervulnerabilidade e dependência exclusiva de benefício previdenciário.
O desconto mensal injustificado representa uma lesão patrimonial imediata e contínua, que deve ser cessada até a apuração final do mérito.
Dessa forma, verificada a presença da probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) Determinar que banco réu se abstenha de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado.
III - Demais determinações: A autora não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação.
Em conformidade com a normativa deste Gabinete, visando à organização, melhor distribuição e maior eficácia dos feitos remetidos ao CEJUSC, dispensa-se, neste momento, a audiência conciliatória, sem prejuízo da possibilidade de as partes se valerem, a qualquer tempo, de métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos do art. 139, V, do CPC/15.
Determino a citação da parte requerida, por seu domicílio judicial ou por carta com AR, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC/15.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, ante a ausência, até o momento, de elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN / citação por domicílio eletrônico ou expedição de mandado. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160411519
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04/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160411519
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04/07/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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