TJCE - 3000644-39.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24774191
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000644-39.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: ANTONIA DE LIMA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Juízo Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, nos autos do processo principal nº 3039228-12.2025.8.06.0001 que determinou a emenda da petição inicial (ID 157928377). Em sua irresignação recursal, a parte agravante pugna pelo deferimento da tutela de urgência para a realização de cirurgia de retirada da placa e realização de artroplastia posterior, em razão do diagnóstico de Osteomielite (CID 10:M86), em consequência de fratura transtrocanteriana, tratada com DHS. É um breve relato.
Passo a decidir. Sabe-se que, no âmbito dos Juizados Fazendários, nos termos da parte final do artigo 3º da lei 12.153/2009, somente será cabível agravo de instrumento nos casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes deferir providências cautelares ou antecipatórias, mediante comprovação de que a decisão interlocutória a que se recorre causará dano de difícil reparação ao recorrente. Tal determinação, baseada no princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, encontra justificativa no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais e nos princípios que o norteiam, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Importa ressaltar que, excepcionalmente, por força do princípio da fungibilidade, é permitido o recebimento de recurso inadequado, aplicado apenas quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Ocorre, todavia, que no caso em questão, há expressa disposição em relação ao cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o art. 3 e 4º da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, não é possível se realizar interpretação extensiva de modo a ampliar as possibilidades de admissão do recurso de agravo de instrumento, além das previstas no artigo 3º da lei 12.153/09, e desnaturar o sistema simplificado e célere que foi concebido para ser o Juizado Especial da Fazenda Pública. Desta feita, por entender que a admissibilidade do processamento do recurso interposto há de se restringir à hipótese legal expressa, ou seja, somente contra decisão que defere ou indefere providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, o que não se amolda ao caso dos autos. Na espécie, a parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a emenda da inicial.
Assim, tenho por inadmissível o presente recurso. Diante do exposto, não estando a decisão atacada dentre as que desafiam o recurso de agravo de instrumento ora interposto, à míngua de previsão legal expressa para o seu recebimento e processamento, não conheço o agravo de instrumento. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24774191
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10/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24774191
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10/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA DE LIMA SILVA - CPF: *22.***.*40-68 (AGRAVANTE)
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24/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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