TJCE - 3001499-56.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:40
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:24
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
18/11/2022 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 01:25
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:25
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:20
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:20
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:56
Juntada de mandado
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001499-56.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: MIZAEL SOMBRA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS, em face de MIZAEL SOMBRA COSTA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 38287957.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal.
Diante do pedido de desistência, oficie-se a COMAN solicitando a imediata devolução do mandado de citação, penhora e avaliação outrora expedido, sem o seu devido cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:45
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 12:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/08/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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