TJCE - 3037581-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:59
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 144250702
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037581-16.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: FRANCISCO EDILSON DE ARAUJO MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, cujo objetivo é o reconhecimento ao direito do promovente à aposentadoria especial, com paridade e integralidade, bem como a condenação nas respectivas repercussões financeiras, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Como descrito na inicial, o autor é servidor público desde 1995, na função de agente prisional, posteriormente houve várias alterações de nomenclatura passando ao cargo de Segurança Penitenciário.
Desde o início o servidor sempre trabalhou exposto a condições de risco.
Em síntese, afirma ter requerido, em outubro/2024, a aposentadoria especial, contudo, foi negado o pleito por inexistir legislação específica para os policiais penais, devendo esta lacuna ser suprida, por analogia, pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com o despacho de citação e reserva ID no 127252925; contestação ID no 133557968; houve réplica ID nº 136970493; instado a apresentar parecer nos autos, o digno representante ministerial manifestou-se pela extinção do feito, tendo em vista a ocorrência da litispendência, conforme ID no 162662525. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
Preambularmente, o ente estadual apresentou preliminar de litispendência, considerando a repetição da ação nº 3037594-15.2024.8.06.0001, a qual tramita na 02ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, cujas partes, pedido e causa de pedir são as mesmas, pleito que merece prosperar.
Assim, necessário analisar os parágrafos 1º e 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Compulsando os autos, na demanda proposta, conforme processo nº 3037594-15.2024.8.06.0001, o autor requereu o recebimento do abono de permanência com o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, o que já foi objeto de sentença, na qual o juízo da 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza julgou o feito, entendendo pela improcedência, na medida que o autor não demonstrou de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria.
Atualmente, o processo encontra-se em grau recursal aguardando o julgamento do recurso interposto pela parte autora.
Já nesta demanda, posteriormente proposta, o autor busca o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, tratando-se, portanto, de inafastável caso de litispendência entre as ações propostas.
Assim, levando-se em consideração a identidade de demandas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, restou evidenciada a ocorrência da litispendência, demandando deste juízo sentença sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 337 e 485, inciso V do CPC: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Neste sentido, nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS À AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO (ART. 485, INC.
V, § 3º, CPC).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do art. 337 do CPC, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, ou seja, pendendo de julgamento, sendo necessário que nas duas causas haja a identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2.Ainda que a parte não alegue a ocorrência da litispendência no momento oportuno, compete ao juiz fazê-lo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ou seja, é possível o seu reconhecimento mesmo que uma das ações já tenha sido sentenciada, nos termos do art. 485, inc.
V, § 3º, do CPC. 3.Na hipótese, constando-se a existência da tríplice identidade jurídica entre a ação anteriormente ajuizada e a presente demanda, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, resta evidente o instituto jurídico de litispendência, impondo-se, por conseguinte, a cassação da sentença de primeiro grau e extinção deste processo sem resolução do mérito, por ser o mais recente. 4.Apelo conhecido e provido.
Sentença anulada, com extinção do processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para, decretada a nulidade da decisão de primeiro grau, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 00545900520218060112 Juazeiro do Norte, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) Assim, havendo a ocorrência da tríplice identidade jurídica entre a ação anteriormente ajuizada e a presente demanda, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, resta caracterizada a litispendência, o que tem como consequência legal a extinção deste feito, seguindo a regra expressa no art. 485, inciso V do CPC.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a incidência do instituto da litispendência, o que faço com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 144250702
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10/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144250702
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10/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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22/02/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DE ARAUJO MARTINS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133559304
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133559304
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28/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133559304
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28/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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