TJCE - 0265512-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA MONTORIL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161190571
-
02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265512-95.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: MARCOS FABIO DE CASTRO GOMES Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Versa a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS FABIO DE CASTRO GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos termos da peça inicial de ID 115961650.
Narra a parte autora, em síntese, que sua esposa contratou a empresa ELÔ ARTE FESTAS para a realização da festa de 1 ano do filho do casal, em sua residência, na data de 29 de outubro de 2022 às 19h, sendo o valor do serviço R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pagos em 5 parcelas de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) no cartão de crédito VISA do autor (Banco Bradesco), com a primeira parcela em 20/09/2022.
Narra que após 01(um) mês da assinatura do contrato ligou para a Sra.
Elô para saber como estavam os preparativos da festa e esta informou que não tinha mais condição de cumprir o contrato e nem devolver o dinheiro, pois estava grávida e seu marido havia lhe deixado.
Relata que ligou para o Banco Bradesco e pediu para cancelar as 5 (cinco) parcelas futuras e que o banco pediu para o autor ligar para a contratada e pedir o número de cancelamento da compra, entretanto, esta não informou o número do cancelamento e não atendeu mais o telefone, tratando-se de um golpe.
Informa que após algumas cobranças indevidas e devoluções, em maio de 2023, o banco promovido cobrou todas as 5 parcelas novamente, de uma única vez, e relata que pagou a fatura, no valor de R$ 2.200,00, motivo pelo qual recorreu ao judiciário, tendo em vista a cobrança indevida.
Requer a concessão da gratuidade judiciária, o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da inversão do ônus da prova, bem como a concessão da tutela provisória de urgência com sua posterior confirmação, além da condenação da parte ré à devolução do valor recebido indevidamente ou à indenização do consumidor por danos materiais em caso de não devolução do valor.
Requer, ainda, a indenização por danos morais pelos danos sofridos. Dá à causa o valor de R$ 25.193,00 (vinte e cinco mil cento e noventa e três reais).
Decisão deferindo a gratuidade judicial, denegando a tutela de urgência e determinando a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC, com a consequente citação do réu (ID 115959149).
A parte promovida colaciona contestação de ID 115959173, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco.
No mérito, aduz que não houve falhas na prestação de serviço do Banco Bradesco, e sim do autor que realizou os pagamentos gerando duplicidade.
Narra que para realizar um pagamento é sempre necessária a utilização da chave de segurança do cliente (senha, biometria ou token), para garantir que a transação esteja sendo efetuada pelo próprio cliente, ocorrendo o suposto dano por culpa exclusiva do consumidor, que deu causa à situação.
Alega que quando houver culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor na prestação do serviço, o fornecedor de serviços ficará isento de qualquer responsabilidade, restando patente a inexistência de defeito na prestação do serviço por sua parte no caso em tela, na medida em que o serviço foi prestado com perfeição e conforme as expectativas do autor.
Aduz, ainda, que a pretensão de indenização por danos morais está fadada à improcedência, pois não existe qualquer fato causado por este que possa ter causado dano moral à parte autora.
Requer a improcedência dos pleitos autorais e, na eventual hipótese de condenação, requer a fixação do quantum indenizatório de modo razoável, evitando que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa.
Petição de aditamento da inicial (ID 115959174).
Ata de Audiência sem êxito (ID 115961625).
Decisão indeferindo o pleito de aditamento da lide e determinando a intimação do promovente para se manifestar sobre o teor da peça contestatória (ID 115961626).
Réplica apresentada em petição de ID 115961631.
Decisão intimando as partes para informarem se pretendem produzir provas além das provas documentais já inseridas nos autos (ID 115961633).
Petição do demandado requerendo o depoimento pessoal da parte autora (ID 115961637).
Petição do demandante informando que não tem mais provas a produzir, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra (ID 115961638).
Decisão saneando o feito, denegando o pleito de depoimento pessoal do promovente e anunciando o julgamento antecipado da lide, bem como informando que o pedido de tutela será apreciado com o julgamento do feito (ID 115961639). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da legitimidade das cobranças realizadas no cartão de crédito do autor, mesmo após o cancelamento do contrato de prestação de serviços por parte do buffet com a negativa de devolução dos valores.
Compulsando o processado, antevejo a prima facie que a relação jurídica entre os litigantes é tipicamente de consumo, sendo aplicável, no caso vertente, por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º ambos do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, importa destacar que, não havendo dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a presente demanda será examinada, por consequência, sob a égide das regras previstas nos arts. 2º e 6º do CDC, sendo, inclusive, aplicável a inversão do ônus da prova.
A parte demandante relata que realizou a contratação de serviços de buffet infantil e após ficar ciente do golpe e informar ao banco demandado, este cobrou o totalidade das parcelas do contrato de forma indevida, mesmo após já ter devolvido os valores relativos a uma primeira cobrança indevida.
Por outro lado, a parte ré alega que não tem responsabilidade no caso em apreço, vez que houve culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor na prestação do serviço.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos em epígrafe, verifico que é inequívoca a contratação de serviços do Buffet Infantil Elô Arte Festas pelo demandante, conforme contrato de ID 115961655, bem como a aplicação de golpe pelo mesmo, além da solicitação de cessação das cobranças/reembolso dos valores creditados do cartão pelo demandante perante o banco réu, conforme acostado em Boletim de Ocorrência de ID 115961662 e a Reclamação realizada ao DECON de ID 115961664, confirmando o desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ademais, verifico que o demandado chamou para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e observo que este não demonstrou nenhum motivo idôneo para proceder as referidas cobranças.
Com efeito, sendo o promovido uma instituição financeira, como tal, tem o dever de velar de maneira escrupulosa pela regularidade das transações nele realizadas e, pela própria natureza da atividade exercida, responde objetivamente por fraude praticada por terceiros, entendimento este consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que reverbera: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.", o que não ocorreu nos autos em epígrafe.
Dessa forma, verifico que a persistência das cobranças fundada em negócio jurídico que não produziu efeitos não tem amparo legal, restando configurada a falha na prestação de serviços do réu no caso em apreço. Conforme caso similar: RECURSO INOMINADO - Ação de restituição de valores c/c inexigibilidade de cobrança e indenização por danos morais - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Recorrente que integra a cadeia de consumo - Responsabilidade objetiva - Mérito - Falha na prestação do serviço - Compra posteriormente cancelada - Comunicação às instituições requeridas pelo próprio vendedor - Estorno da cobrança em um primeiro momento, que, entretanto, voltou a ser lançada nas faturas subsequentes - Recorrente que, como emissora do cartão de crédito é responsável pela efetivação do pagamento e pelos lançamentos nas faturas, sendo, portanto, também responsável por seu cancelamento - Danos morais caracterizados - Valor fixado em patamar razoável - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1015112-49.2022.8 .26.0348 Mauá, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/11/2023, 4º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) GN Nesta toada, comprovada a falha de serviço consistente na cobrança de prestações indevidas na conta do autor e não configurada nenhuma hipótese excludente de responsabilidade, o reconhecimento da responsabilidade do banco na obrigação de indenizar a parte demandante pelos danos decorrentes do ilícito em questão é obrigação que se impõe.
Dessa forma, caracterizada da responsabilidade civil da ré, que tem por requisitos indispensáveis: o dano, o nexo causal e a conduta culposa latu sensu, que são elementos inseparáveis, caracterizado está o dever de reparação, e caso não demonstrado quaisquer deles, resta obstáculo intransponível para a responsabilização.
O tripé acima descrito deve restar demonstrado no bojo dos autos, aplicando-se a distribuição do ônus da prova a quem alega o fato, com o intuito de especificar a quem cabe demonstrá-los.
Assaz importante definir acerca da existência de efetivo prejuízo, sem o qual se esvai o requisito basilar do direito indenizatório. É cediço que os danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos. É evidente e incontroverso ser mais do que importante e até mesmo vital para qualquer pessoa a proteção e o respeito ao seu bom nome, reputação, personalidade e dignidade.
Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, sem o que, a reparação dessa espécie de dano, que representa uma conquista em tema de responsabilidade civil, poderá ficar circunscrita ao terreno do subjetivismo, gerando, concessa vênia, injustiça e excessos.
Nesta toada, no que tange aos danos morais proclamados na exordial, entendo que os transtornos vividos pelo promovente ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, acarretando angústias e aflições que poderiam ter sido mitigadas ou solucionadas se a parte ré houvesse diligenciado com cautela no sentido de não realizar cobranças de contrato já cancelado.
Logo, os transtornos que decorrem de tal situação são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE a presente ação, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de condenar o BANCO BRADESCO S.A, ora promovido, a devolver ao autor a quantia de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) recebida indevidamente, acrescida de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em seu favor, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ.
INDEFIRO a tutela pleiteada por não vislumbrar os requisitos ensejadores para tal medida. Condeno, ainda, a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85§ 2º, do CPC).
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, empós, baixa e arquivamento. Fortaleza, 23 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161190571
-
01/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161190571
-
24/06/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:30
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/08/2024 21:05
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 01:59
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 14:21
Mov. [38] - Documento Analisado
-
23/07/2024 15:41
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 13:21
Mov. [36] - Encerrar análise
-
27/03/2024 15:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01959849-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 14:48
-
26/03/2024 18:33
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
22/03/2024 20:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01953166-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 20:19
-
01/03/2024 20:51
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 02:01
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 15:14
Mov. [30] - Documento Analisado
-
20/02/2024 14:41
Mov. [29] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 18:46
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/02/2024 05:49
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867824-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 16:16
-
19/12/2023 20:02
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
-
18/12/2023 01:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 14:15
Mov. [24] - Documento Analisado
-
07/12/2023 22:48
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/12/2023 22:22
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/12/2023 15:43
Mov. [21] - Outras Decisões | Indefiro o pleito de aditamento da lide, pelo preconizado no artigo 329 do CPC e delibero que intime-se o promovente sobre o teor da peca contestatoria, para querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Ne
-
07/12/2023 13:46
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
06/12/2023 09:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491878-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 06/12/2023 09:22
-
06/12/2023 07:58
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491657-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2023 07:32
-
14/11/2023 23:49
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/10/2023 09:23
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/10/2023 07:32
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
24/10/2023 03:56
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/10/2023 20:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
-
17/10/2023 02:01
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 21:26
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 11:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 11:28
Mov. [9] - Documento Analisado
-
06/10/2023 08:36
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 19:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368946-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2023 19:20
-
04/10/2023 10:55
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 08:41
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
02/10/2023 15:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
02/10/2023 15:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 16:38
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2023 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010139-86.2025.8.06.0100
Carlos Vieira Galeno
Advogado: Francisco Marcelo Ferreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 14:58
Processo nº 0200240-56.2023.8.06.0066
Banco Bradesco S.A.
Antonio Trajano da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 15:02
Processo nº 0200240-56.2023.8.06.0066
Antonio Trajano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2023 14:25
Processo nº 3000010-12.2021.8.06.0164
Antonio Iranildo Honorio de Sousa
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Davi Assis Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 17:39
Processo nº 0626278-73.2025.8.06.0000
Francisco Ermesson de Oliveira Lima
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Advogado: Quesia de Sousa Bomfim Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 17:42