TJCE - 0523506-20.2011.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166511724
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166511724
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0523506-20.2011.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: CESAR VEICULOS LTDA, CARLOS CESAR MAGALHAES, VERA LUCIA GOMES DE SOUSA MAGALHAES _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
31/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166511724
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31/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 04:45
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161134770
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01/07/2025 00:00
Intimação
871 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0523506-20.2011.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: CESAR VEICULOS LTDA, CARLOS CESAR MAGALHAES, VERA LUCIA GOMES DE SOUSA MAGALHAES _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face da sentença proferida (ID 117162215), nos autos da Ação Monitória ajuizada contra o Sr.
César Veículos Ltda., Sr.
Carlos César Magalhães e Sra.
Vera Lúcia Gomes de Souza Magalhães, visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária.
Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto a dois pontos:(i) a ausência de fixação expressa dos encargos financeiros remuneratórios pactuados na cláusula quinta do contrato (fl. 12 dos autos, conforme descrito na petição inicial - IDs 117166190/191/192), especialmente a taxa de 16,08% a.a. (1,25% a.m.); (ii) a omissão quanto aos encargos de inadimplemento, previstos na cláusula décima terceira do contrato (também fl. 12), notadamente sobre a possibilidade de incidência da comissão de permanência ou juros de mora de 1% ao mês, a partir da mora.
Ao final, o embargante pleiteia o acolhimento dos embargos para que a sentença (ID 117162215) seja integrada nesses pontos, com os efeitos infringentes necessários.
Em contrarrazões (ID 117162222), os embargados defendem a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que a decisão foi clara e suficiente ao fixar a correção monetária e os juros legais, não havendo necessidade de nova manifestação.
Aduzem que os embargos possuem caráter meramente protelatório.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas não se prestam à simples rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de fundamentos já decididos.
O caso em análise refere-se à ação monitória (inicial sob IDs 117166190/191/192), na qual o Banco do Nordeste do Brasil S.A. busca a constituição de título executivo judicial contra os embargados, com base em contrato de abertura de crédito e documentos contábeis acostados aos autos.
A sentença embargada (ID 117162215) julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 1.062.900,83, corrigido monetariamente desde o ajuizamento e com juros de mora a partir da citação, sem referência expressa aos encargos contratuais de remuneração e inadimplemento.
Quanto à omissão sobre os encargos remuneratórios (16,08% a.a. - cláusula quinta), verifica-se que, de fato, a sentença (ID 117162215) não mencionou expressamente a aplicação da taxa contratada de juros remuneratórios, prevista na cláusula quinta (fl. 12 - ID 117166190).Considerando que a inicial fez pedido expresso neste sentido e que tal ponto é relevante para a futura liquidação do julgado, reconheço a existência de omissão relevante, a ser suprida para fins de segurança jurídica.
Quanto à omissão sobre os encargos de inadimplemento (cláusula décima terceira), de igual modo, a sentença (ID 117162215) não se manifestou sobre os encargos moratórios contratuais (comissão de permanência ou juros de 1% a.m.), também previstos na cláusula décima terceira (fl. 12 - ID 117166190).
Embora seja certo que a jurisprudência do STJ limita a aplicação da comissão de permanência a determinadas condições (exclusividade, vedação de cumulação, etc.), havia pedido expresso na inicial (IDs 117166190/191/192) que merece análise específica pelo julgador.
Assim, entendo também presente omissão relevante sobre este ponto.
Importa destacar que, como estabelece o art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater cada argumento de forma fragmentada, mas deve enfrentar todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, o que, no caso, não ocorreu em relação aos dois pontos indicados.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (ID 117162218), por serem tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, apenas para: a) Suprir a omissão quanto aos encargos remuneratórios, esclarecendo que o valor da condenação deverá ser acrescido dos juros remuneratórios à taxa de 16,08% a.a. (1,25% a.m.), conforme pactuado na cláusula quinta do contrato (fl. 12 - ID 117166190), até a data do ajuizamento da ação. b) Suprir a omissão quanto aos encargos de inadimplemento, esclarecendo que, a partir da mora, poderá incidir a comissão de permanência, caso apurada em liquidação nos limites jurisprudenciais estabelecidos (REsp 1.058.114/RS e Súmula 472/STJ), ou, não sendo possível, os juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão contratual (cláusula décima terceira - fl. 12 - ID 117166190).
Ressalvo, desde já, que a apuração do exato montante dos encargos, bem como a verificação da legalidade de sua aplicação, deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, quando as partes poderão debater a compatibilidade dos encargos com os limites legais e jurisprudenciais vigentes.
A sentença permanece inalterada em todos os seus demais termos (ID 117162215).
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161134770
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30/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161134770
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18/06/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:38
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 15:50
Mov. [86] - Conclusão
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01/03/2024 10:42
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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04/08/2023 07:18
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/07/2023 13:59
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 12:00
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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26/06/2023 09:11
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/06/2023 01:56
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 17:27
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02115253-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/06/2023 17:07
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02/06/2023 21:34
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 11:57
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0167/2023 Teor do ato: Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, manifestar-se sobre os embargos de declaracao de pags. 150/155. Expedientes necessarios. Advogado
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01/06/2023 11:15
Mov. [76] - Documento Analisado
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31/05/2023 22:56
Mov. [75] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, manifestar-se sobre os embargos de declaracao de pags. 150/155. Expedientes necessarios.
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31/05/2023 18:05
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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30/05/2023 14:01
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02088399-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/05/2023 13:58
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30/05/2023 14:01
Mov. [72] - Entranhado | Entranhado o processo 0523506-20.2011.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Ausencia de Pressupostos de Constituicao e Desenvolvimento
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30/05/2023 14:01
Mov. [71] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/05/2023 21:41
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 02:20
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 13:00
Mov. [68] - Documento Analisado
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18/05/2023 19:41
Mov. [67] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 12:09
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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30/08/2019 18:35
Mov. [65] - Conclusão
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29/08/2019 18:27
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01497473-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2019 10:52
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14/08/2019 21:04
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2019 Data da Disponibilizacao: 13/08/2019 Data da Publicacao: 14/08/2019 Numero do Diario: 2202 Pagina: 730/732
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12/08/2019 12:41
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2019 18:12
Mov. [61] - Mero expediente | Considerando o longo decurso do tempo desde o ajuizamento da acao e a natureza do feito, intime-se a parte autora, atraves de seu advogado (via DJE), para no prazo do 15 (quinze) dias manifestar interesse no julgamento do fei
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16/11/2017 17:03
Mov. [60] - Conclusão
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09/11/2017 16:20
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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09/11/2017 16:20
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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25/10/2017 10:44
Mov. [57] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 10:34
Mov. [56] - Certidão emitida
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02/08/2016 10:25
Mov. [55] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 CNJ
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27/06/2016 20:26
Mov. [54] - Conclusão
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22/03/2016 11:22
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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12/01/2016 14:46
Mov. [52] - Conclusão
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17/07/2015 09:32
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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17/07/2015 09:30
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10276657-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 16/07/2015 17:31
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09/07/2015 16:08
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0242/2015 Data da Disponibilizacao: 08/07/2015 Data da Publicacao: 09/07/2015 Numero do Diario: 1241 Pagina: 183
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07/07/2015 11:42
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2015 15:52
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: por tratar-se de ato meramente ordinatorio, com base no art. 162, 4, do CPC, intime-se a parte autora para, no
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03/07/2015 15:48
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: certifico que o processo epigrafado encontrava-se suspenso, em digitalizacao, desde 03/10/2013, retornando para
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18/12/2013 12:00
Mov. [45] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [44] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [43] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [42] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [41] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [40] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [39] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [38] - Petição
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18/12/2013 12:00
Mov. [37] - Mandado
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18/12/2013 12:00
Mov. [36] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [35] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/12/2013 12:00
Mov. [33] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [30] - Mandado
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18/12/2013 12:00
Mov. [29] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
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18/12/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
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24/05/2012 08:15
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/05/2012 11:56
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO PETICAO DA PARTE REQUERIDA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/05/2012 11:58
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRERNDO PRAZO - AGUARDANDO CONTESTACAO - CITACAO COM HORA CERTA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/05/2012 11:00
Mov. [15] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE ORDEM AGUARDANDO PARA REMETER CARTA DE CITACAO COM HORA CERTA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/05/2012 18:13
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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25/04/2012 09:57
Mov. [13] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A XEROX - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/04/2012 13:11
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE ORDEM ( CARTA HORA CERTA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/04/2012 08:48
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/03/2012 10:01
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO ( AGUARDANDO A DEVOLUCAO DO MANDADO DE CITACAO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/03/2012 13:30
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO ( AGUARDANDO PARA REMETER MANDADO AO COMAN ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2012 09:19
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A XEROX - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/01/2012 09:55
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/01/2012 13:08
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESPACHO INICIAL. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/01/2012 09:32
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/01/2012 13:43
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/01/2012 13:43
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/01/2012 13:43
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |ESCRITURA PUBLICA DE ABERTURA DE CREDITO NO VALOR NOMINAL A EPOCA DE R$ 1.000.000,00 COM VENCIMENTO FINAL PARA 12/07/2011| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/12/2011 12:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2011
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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