TJCE - 0227697-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161766169
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0227697-98.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIA BRANDAO DIAS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Antonia Brandao Dias em face de Banco Pan S.A., com pedidos relacionados a contrato de cartão de crédito. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que teria sido vítima de cobranças indevidas por parte do réu, relacionadas a operações de cartão de crédito que não reconhece.
Sustentou que os descontos causaram prejuízos financeiros e danos morais.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Em decisão de ID 124020317, o juízo indeferiu o pedido da autora, fundamentando que "os extratos bancários podem ser extraídos por diversos meios, aplicativo, internet banking, telefone, ou mesmo se dirigindo a qualquer ag ência do banco, não sendo impeditivo a situação da autora".
Na mesma decisão, determinou-se à autora que juntasse os extratos no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o ponto controvertido, sob pena de considerar recebido o crédito. A autora foi devidamente intimada da decisão, conforme certidão de ID 124020318, datada de 11 de setembro de 2024. Decorrido o prazo concedido, a autora não cumpriu a determinação judicial, não apresentando os extratos bancários solicitados, conforme certificado nos autos (ID 124020319, de 11 de setembro de 2024). É o relatório.
Decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso em análise, verifica-se que a autora, devidamente intimada para juntar aos autos os extratos bancários necessários ao deslinde da causa, não cumpriu a determinação judicial contida na decisão de ID 124020317. A decisão foi clara ao determinar que a autora juntasse os extratos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de considerar recebido o crédito, fundamentando que os extratos bancários poderiam ser obtidos por diversos meios, como aplicativo, internet banking, telefone, ou mesmo se dirigindo a qualquer agência do banco. Ressalte-se que, conforme o artigo 77, inciso IV, do CPC, é dever das partes "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação".
Ademais, o artigo 378 do CPC estabelece que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade".
No caso, a autora tinha o dever de colaborar com a instrução processual, juntando os documentos solicitados pelo juízo. A inércia da autora em cumprir a determinação judicial, mesmo após regularmente intimada, configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, a autora foi devidamente intimada da decisão que determinou a juntada dos extratos bancários, conforme certidão de ID 124020318, não tendo cumprido a determinação no prazo concedido. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela autora, que não cumpriu a determinação judicial contida na decisão de ID 124020317. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161766169
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161766169
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26/06/2025 18:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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10/11/2024 07:43
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 19:19
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 02:05
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0450/2024 Teor do ato: Dessa forma, intime-se a autora para juntar os extratos no prazo de 15 dias a fim de viabilizar o ponto controvertido, sob pena de considerar recebido o credito. Inti
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18/09/2024 15:04
Mov. [46] - Documento Analisado
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11/09/2024 10:01
Mov. [45] - Mero expediente | Dessa forma, intime-se a autora para juntar os extratos no prazo de 15 dias a fim de viabilizar o ponto controvertido, sob pena de considerar recebido o credito. Intime(m)-se.
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23/07/2024 10:38
Mov. [44] - Encerrar análise
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02/05/2024 13:15
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 08:52
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/04/2024 09:02
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977313-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 08:51
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11/03/2024 22:30
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 02:19
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 17:31
Mov. [38] - Documento Analisado
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26/02/2024 16:03
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 16:28
Mov. [36] - Conclusão
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27/01/2023 09:05
Mov. [35] - Encerrar análise
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25/11/2022 13:08
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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23/11/2022 18:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02522431-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 18:31
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08/11/2022 22:37
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0735/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
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07/11/2022 02:18
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 13:19
Mov. [30] - Documento Analisado
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28/10/2022 19:00
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 15:54
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2022 23:00
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02468906-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/10/2022 22:33
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03/10/2022 21:48
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0684/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
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30/09/2022 11:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 10:54
Mov. [24] - Documento Analisado
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26/09/2022 17:50
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 16:54
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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05/09/2022 16:54
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 15:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02351387-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2022 15:35
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16/08/2022 15:00
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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16/08/2022 14:31
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/08/2022 12:27
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/08/2022 18:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02298185-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/08/2022 18:18
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12/05/2022 13:21
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/05/2022 11:59
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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11/05/2022 20:30
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0422/2022 Data da Publicacao: 12/05/2022 Numero do Diario: 2841
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10/05/2022 01:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 15:07
Mov. [11] - Documento Analisado
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09/05/2022 14:10
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 21:35
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0368/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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27/04/2022 09:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 09:13
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/04/2022 12:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 09:27
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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19/04/2022 15:00
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/04/2022 15:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 15:58
Mov. [2] - Conclusão
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13/04/2022 15:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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