TJCE - 0260767-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161106806
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0260767-72.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOCKEY COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO: RAIMUNDO JOHN BEZERRA RODRIGUES FILHO *59.***.*57-92 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Resolução Judicial de Contrato c/c Pedido de Ressarcimento proposta por JOCKEY COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de RAIMUNDO JOHN BEZERRA RODRIGUES FILHO, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial no ID: 120169768 a parte autora narra que: "pactuou com o Réu, no pretérito dia 16.5.2023, atividade consistente na fabricação e na instalação de grades de ferro e metalon, este (Réu) recebeu daquela (Autora) o valor total de R$ 7.889,00 através dos dois depósitos bancários anexos, sendo um de R$ 5.100,00 no dia 17.5.2023 e outro de R$ 2.789,00 também na mesma data (17.5.2023).
Extrai-se dos prints e áudios de whatsapp, em anexo, em cotejo com a proposta, cujos trechos estão acima transcritos, que o negócio foi firmado pelas partes, tendo a Autora pago o valor integral de R$ 7.889,00, porém NÃO recebeu do Réu os produtos NEM os serviços contratados." Dessa forma, com a ausência de êxito na tratativa extrajudicial, busca a tutela jurisdicional para resolução judicial do contrato e ressarcimento do valor pago.
A Defensoria Público se habilitou nos autos (ID: 120169747), mas não apresentou contestação no prazo legal.
Não houve requerimento de provas. É o relato.
Decido.
De início, assinalo que, na lide em tablado, a parte ré deu azo à ocorrência da revelia, instituto processual do qual a sua concreção autoriza o julgamento antecipado do pedido consoante o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a declaração de revelia implica em presunção relativa dos fatos alegados pelo autor (art. 344, caput, do CPC).
Além disso, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do mesmo código.
Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora obteve êxito ao comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o valor pago pelos produtos não entregues.
Desse modo, em razão da presunção de veracidade dos fatos e do conjunto probatório juntado nos autos, merece acolhimento a pretensão autoral de perseguição do valor pago, tendo em vista que cabia ao promovido comprovar que entregou o produto adquirido pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, declarando a rescisão do contrato e condenando o promovido ao ressarcimento do valor de R$ 7.889,00, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o pagamento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do CC, desde a citação.
Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161106806
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30/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161106806
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30/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOHN BEZERRA RODRIGUES FILHO *59.***.*57-92 em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOHN BEZERRA RODRIGUES FILHO *59.***.*57-92 em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 14:55
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:51
Mov. [50] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 08:02
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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25/09/2024 18:34
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 01:39
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 15:46
Mov. [46] - Documento Analisado
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23/09/2024 15:46
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 15:26
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 15:25
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2024 11:07
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 09:46
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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22/05/2024 09:39
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071686-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 09:19
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20/05/2024 01:40
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 16:42
Mov. [38] - Documento Analisado
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30/04/2024 08:56
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 14:28
Mov. [36] - Encerrar análise
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08/02/2024 10:55
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 03:38
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/12/2023 17:13
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511589-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 14/12/2023 16:57
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01/12/2023 11:01
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/12/2023 10:26
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/12/2023 08:48
Mov. [30] - Documento
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30/11/2023 12:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480264-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 12:27
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21/11/2023 15:37
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2023 13:11
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/11/2023 13:11
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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17/11/2023 13:04
Mov. [25] - Documento
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14/11/2023 22:55
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 02:57
Mov. [23] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 23:35
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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13/10/2023 01:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 20:15
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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06/10/2023 16:23
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/193648-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2023 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
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05/10/2023 01:39
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 17:40
Mov. [17] - Documento Analisado
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28/09/2023 08:51
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 10:01
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/11/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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25/09/2023 17:34
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/09/2023 17:34
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 09:13
Mov. [12] - Conclusão
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22/09/2023 11:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02342774-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/09/2023 10:54
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20/09/2023 18:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 01:44
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 14:49
Mov. [8] - Documento Analisado
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14/09/2023 15:22
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 13:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02324735-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/09/2023 13:00
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14/09/2023 10:16
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1505238-90 no valor de 1.667,82
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12/09/2023 11:02
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts. 290 e 4
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11/09/2023 11:38
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 11/09/2023 atraves da Guia n 001.1505238-90
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11/09/2023 11:38
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2023 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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