TJCE - 3001090-49.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 09:52
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:52
Decorrido prazo de DAVID VENTURA MOTA LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:52
Decorrido prazo de NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78314361
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22/01/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78314361
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18/01/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78314361
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17/01/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:35
Decorrido prazo de DAVID VENTURA MOTA LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:35
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72454129
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72454129
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001090-49.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por ELIVELTON ALVES DA SILVA CAETANO (ID 72376901), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 69861443) transitou em julgado no dia 25/10/2023 conforme a certidão do ID 71281256 e não foi cumprida por MAIARA CARINE DE LIMA SILVA.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 72376901, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 69861443, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
22/11/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72454129
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22/11/2023 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2023 08:46
Processo Reativado
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22/11/2023 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 24/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de DAVID VENTURA MOTA LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2023 00:44
Decorrido prazo de NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70144728
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69861443
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001090-49.2023.8.06.0064 AUTOR: ELIVELTON ALVES DA SILVA CAETANO REU: MAIARA CARINE DE LIMA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se da ação indenizatória por danos materiais envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição inicial, o autor alega que é proprietário do veículo e que, em outubro/2022, por volta das 20h00min, estava sendo conduzindo seu veículo, quando, ao parar no semáforo, foi atingido pelo veículo da ré, que bateu na traseira do veículo do autor, fazendo com que o mesmo viesse a se chocar com o veículo parado à frente, gerando um engavetamento.
Segue discorrendo que a ré, proprietária do veículo causador do acidente, tardou cerca de 30 dias para iniciar as tratativas com seu seguro para poder reparar o veículo do autor.
Todavia, após o veículo haver sido encaminhado a uma autorizada da seguradora, passou quase 60 dias para ser reparado.
Entretanto, afirma que mesmo o serviço tendo sido concluído, houve várias inconsistências, como manutenção de amassados internos e externos, peças retiradas e não repostas.
Por essas razões, levou o carro a outra oficina, que orçou em R$ 3.000,00 (três mil reais) os serviços complementares.
O autor esclarece que o veículo era utilizado para trabalho.
Assim, a mora no reparo provocou danos materiais referentes a lucro cessantes, no valor total de R$5.205,36 (cinco mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos), em razão dos 03 meses que ficou sem poder utilizar o veículo, pois, segundo o autor, a média salarial de um refrigerista é de R$1.735,12.
Por fim, pugna pela condenação da parte reclamada ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, no valor de R$5.205,36 (cinco mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos) a título de lucro cessante, bem como, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão dos danos emergentes e por fim, R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Na data designada para a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera, não havendo autocomposição entre as partes.
Em sua contestação, a parte demandada aduz que o veículo do autor foi levado à oficina "DR.
CARRO", em 29/11/2022, e entregue em 25/01/2023, com os serviços realizados, com todos os reparos que lhe eram devidos, tomando o tempo que regularmente se leva para serviço dessa complexidade, reparos em amassados e pinturas.
A promovida ressalta ainda que se deve levar em consideração que todo reparo em veículos causam naturalmente transtornos ao dia a dia para o proprietário, pois demandam tempo, principalmente quando realizados no período de fim de ano (dezembro e janeiro).
No tocante ao orçamento extra, a ré frisa que o autor não demonstra a relação dos supostos danos sobressalentes com o evento do caso.
Por essas razões, pede a improcedência dos pedidos da inicial.
Em réplica, o autor reitera o termos da exordial, anexando fotos do veículo antes de depois do reparo, destacando a ausência do engate de reboque e de faróis de milha, troca dos faróis por outros amarelados, amassados e pinturas não realizadas. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre responsabilidade civil referente a acidente de trânsito.
O art. 373 do CPC disciplina que incumbe ao autor constituir provas do direito alegado.
Bem como, ao réu cabe formular provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, em especial as fotos anexadas pelo autor, vê se que o abalroamento dos veículos ocorreu com a dianteira do veículo da ré contra a traseira do veículo do autor.
Considerando que o choque na traseira de um outro constitui presunção, iuris tantum, de culpa, caberia a ré demonstrar que houve outra circunstância capaz de afastar sua responsabilidade quanto ao reparo.
O CTB disciplina que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O CC/02 aduz que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Todavia, a demandada, em seu turno, não impugna a responsabilidade pelo evento danoso, todavia, esclarece que assumiu sua responsabilidade, adimplindo o que lhe competia, acionando sua seguradora e realizando os reparos no veículo do autor que detinham relação com o acidente.
Em detida análise da prova carreada aos autos, vê-se que a demandada demonstrou interesse da resolução da querela, levando o veículo do autor a uma oficina autorizada de sua seguradora, conforme ID 59960054, tendo sido realizados os serviços de reparo.
Entretanto, subsiste na lide a discussão quanto a satisfação integral dos reparos dos danos provocados pelo acidente objeto da lide.
O demandante anexou as seguintes imagens: Os serviços reclamados no novo orçamento versam sobre pintura e alinhamento de peças, as imagens do estado do automóvel após o reparo custeado pela demandada, revela a manutenção de alguns amassados provocados pelo acidente.
Portanto, resta demonstrada a necessidade de se refazer alguns serviços, especialmente aqueles indicados no orçamento, tendo em vista que a ausência de pintura e amassados em algumas partes, demandarão uma pintura completa no veículo, posto que ainda que haja partes não afetadas, precisarão ter sua pintura refeita, para evitar divergências de coloração, que por sua vez era a condição do veículo antes do acidente.
Assim, considerando que o autor demonstrou que persistiram alguns vícios provocados pelo acidente mesmo após os reparos quanto aos itens previstos no novo orçamento, a reparação material pretendida julgamento procedente, no valor do orçamento anexado, R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao lucro cessante, o autor não trouxe prova mínima de alguns contratos perdidos ou serviço deixado de adimplir.
A pretensão reparatória moral exige prova de sua existência e extensão.
Não se pode haver condenação exclusivamente sob a premissa hipotética de que com o tempo sem o caro, o autor não pode trabalhar, pois a reparação pretendida exige prova específica da sua existência e dimensão, portanto, o lucro cessante demandada a demonstração da perda de contratos e de seu respectivo valor.
Bem como, importa salientar que o autor sustenta haver tido custo de locação de um veículo, que sequer trouxe prova de algum contrato dessa natureza e comprovantes de pagamento para tanto.
Por fim, quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, ressalto que no caso em testilha, a ré disponibilizou meios de realizar o reparo, adimplindo, ainda que parcialmente, sue dever reparatório.
Tal situação fragiliza a configuração dos danos morais, pois não restou caracterizada a finalidade de atingir a esfera pessoal da parte autora, tratando-se de hipótese de transtorno regular ao cotidiano.
Além disso, a dimensão dos reparos exigiram mais elasticidade no tempo do serviço.
Dessa forma, inexiste alguma conduta da ré que tenha provocado afetação aos direitos personalíssimos do autor, pois, como já ressaltado, o acidente, por si só, não tem condão de ofender a honra de alguém, exigindo-se, portanto, prova específica do abalo moral noticiado.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenando a reclamada, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data do evento danoso, vide art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ e juros legais de 1% a.m, ambos a partir da data do efetivo prejuízo, desembolso, conforme súmula 43 do STJ.
Rejeito o pedido de reparação material quanto ao lucro cessante, gastos com locomoção e danos morais.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69861443
-
04/10/2023 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 19:13
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/05/2023 09:50
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2023 09:46
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2023 02:18
Decorrido prazo de NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 26/05/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 14 de abril de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 21:16
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:57
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/04/2023 12:31
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/04/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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