TJCE - 0121199-51.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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10/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:11
Decorrido prazo de JULIANA BASTOS AIRES FERNANDES em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65153795
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65153795
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11/08/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0121199-51.2017.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO : [Pagamento] POLO ATIVO : MONTESE COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Trata-se de um pedido de execução por quantia certa referente a multa diária decorrente de descumprimento de ordem judicial movida por Atlas Comercial de Combustíveis LTDA, J Z Comercial de Petróleo LTDA, Montese Comercial de Combustíveis LTDA em face do Estado do Ceará, no qual requerem o valor de R$ 2.610.000,00 (dois milhões e seiscentos e dez mil reais) para cada exequente. A parte exequente foi intimada para esclarecer o motivo do pedido de execução por quantia certa ter sido deflagrado em auto apartado, porém nada apresentou, conforme certidão no id. 48952773. Despacho intimando a parte para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito no id. 57823972, porém nada foi apresentado (id. 62793138). É o breve relato.
Decido. Consta, segundo consulta processual no sistema informatizado, que o mesmo pedido foi apresentado nas fls. 435/441 dos autos do processo principal de nº 0106294-90.2007.8.06.0001, na qual ocorreu o prosseguimento do feito. Diante desse cenário, ocorreu a superveniente perda do objeto desta execução apresentada em apenso. Destarte, tendo sido apresentado no processo principal o mesmo pedido de execução por quantia certa referente a multa diária, assim, não se pode dar seguimento na presente ação, visto a perda do objeto, isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 485, VI, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR (X ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
10/08/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
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24/05/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:45
Decorrido prazo de JULIANA BASTOS AIRES FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0121199-51.2017.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO : [Pagamento] POLO ATIVO : MONTESE COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intime-se o Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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04/12/2022 16:45
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/03/2022 12:19
Mov. [18] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/03/2022 12:18
Mov. [17] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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25/02/2022 22:14
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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28/09/2021 19:36
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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27/09/2021 10:30
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 09:35
Mov. [13] - Documento Analisado
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22/09/2021 13:24
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para esclarecer o motivo de apresentar o pedido de cumprimento de sentença referente a quantia certa ter sido realizado em auto apartado do principal, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
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21/09/2021 14:18
Mov. [11] - Conclusão
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12/08/2021 10:54
Mov. [10] - Apensado: Apenso o processo 0106294-90.2007.8.06.0001 - Classe: Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Liminar
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09/08/2021 09:12
Mov. [9] - Mero expediente: À SEJUD 1º Grau para apensar ao processo de origem. Exp. Nec.
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05/12/2019 07:23
Mov. [8] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 06
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04/06/2019 10:37
Mov. [7] - Conclusão
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30/11/2018 15:33
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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30/11/2018 15:30
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/11/2018 13:31
Mov. [4] - Mero expediente: CERTIFICAR a fase atual do feito principal. Voltar conclusos.
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30/03/2017 08:08
Mov. [3] - Conclusão
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30/03/2017 08:08
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
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29/03/2017 17:14
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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