TJCE - 0242809-44.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 22:23
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/08/2025 16:22
Decorrendo Prazo - Ofício
-
06/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0242809-44.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: J.
A.
P.
N. - Apelante: B.
F.
M.
P. - Apelante: J.
M.
M.
P. - Apelante: D.
N.
M.
P. - Apelada: A.
T.
H.
L.
V. - Custos legis: M.
P.
E. - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 4 de agosto de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Eugênio Duarte Vasques (OAB: 16040/CE) - Diego Monteiro Maciel Lima (OAB: 24142/CE) - Roberta Duarte Vasques (OAB: 14140/CE) - Raissa Chaves dos Santos Ramos Alencar (OAB: 32114/CE) -
04/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:34
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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04/08/2025 13:34
Interposição de REsp/RE/RO
-
04/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:50
Juntada de Petição
-
04/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
14/07/2025 18:47
Decorrendo Prazo
-
14/07/2025 18:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/07/2025 18:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0242809-44.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: J.
A.
P.
N. - Apelante: D.
N.
M.
P. - Apelante: B.
F.
M.
P. - Apelante: J.
M.
M.
P. - Apelada: A.
T.
H.
L.
V. - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO COM MATRIMÔNIO FORMAL DO FALECIDO.
SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
TRATAM-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR (I) JAIRA MARIA MOTA PINTO, BRUNO FABRÍCIO MOTA PINTO, DANIEL NUNO MOTA PINTO E JOSÉ ALFREDO ABREU PINTO NETO, E POR (II) ANA TEREZA HORTENCIO LEITE VIANA, CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, QUE DECLAROU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO JOSÉ ALFREDO PINTO JÚNIOR.
OS PRIMEIROS APELANTES SUSTENTAM A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO EM VIRTUDE DE CASAMENTO AINDA VIGENTE ENTRE O FALECIDO E A SRA.
JAÍRA.
A SEGUNDA APELANTE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, POR TEREM SIDO ARBITRADOS SOBRE VALOR MERAMENTE FISCAL DA CAUSA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA FORMAL DE CASAMENTO ANTERIOR DO FALECIDO, COM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO; E (II) ANALISAR SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, À LUZ DO ART. 85, §8º, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO É IMPEDIDO PELA EXISTÊNCIA FORMAL DE CASAMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS CÔNJUGES, NOS TERMOS DO ART. 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.4 O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ENTRE A AUTORA E O FALECIDO, COM AFETIVIDADE E INTUITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, ELEMENTOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.5.
OS RÉUS NÃO APRESENTARAM PROVA APTA A AFASTAR OS ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA RELAÇÃO ESTÁVEL, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO MATRIMÔNIO ANTERIOR.6.
A CERTIDÃO DE ÓBITO, OS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, AS FOTOGRAFIAS, OS REGISTROS HOSPITALARES E AS DECLARAÇÕES RECONHECIDAS EM CARTÓRIO CONFIRMAM A COABITAÇÃO E O VÍNCULO AFETIVO ENTRE A AUTORA E O FALECIDO.7.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS ADMITE O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL MESMO DIANTE DE CASAMENTO VIGENTE, DESDE QUE DEMONSTRADA A SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS CÔNJUGES, COMO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS.8.
OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA REVELAM-SE IRRISÓRIOS, POIS FORAM ARBITRADOS COM BASE EM VALOR DE CAUSA SIMBÓLICO (R$ 100,00), NÃO REFLETINDO O TRABALHO DESENVOLVIDO E A COMPLEXIDADE DA CAUSA.9. É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME AUTORIZA O ART. 85, §8º, DO CPC, TENDO EM VISTA O VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E A AUSÊNCIA DE PARÂMETRO ADEQUADO NO VALOR DA CAUSA.10.
OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS EM R$ 1.000,00 EM FAVOR DA PATRONA DA AUTORA, E MAJORADOS PARA R$ 1.500,00 EM FACE DOS RÉUS, POR APLICAÇÃO CONJUNTA DOS §§ 8º E 11 DO ART. 85 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO:11.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO._________________________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.521 E 1.723, §1º; CPC, ARTS. 373, I; 85, §§ 2º, 8º E 11.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, RESP 1.711.492/AL, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 6.11.2023; STJ, AGINT NO RESP 1.531.839/DF, REL.
MIN.
LÁZARO GUIMARÃES, DJE 21.11.2017; TJCE, APCÍV 0008439-30.2015.8.06.0099, REL.
DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, J. 10.05.2023; TJCE, APCÍV 0244836-34.2020.8.06.0001, REL.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, J. 17.10.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA JAIRA MARIA MOTA PINTO, BRUNO FABRÍCIO MOTA PINTO, DANIEL NUNO MOTA PINTO E JOSÉ ALFREDO ABREU PINTO NETO, MAS DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE ANA TEREZA HORTENCIO LEITE VIANA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Eugênio Duarte Vasques (OAB: 16040/CE) - Diego Monteiro Maciel Lima (OAB: 24142/CE) - Roberta Duarte Vasques (OAB: 14140/CE) - Raissa Chaves dos Santos Ramos Alencar (OAB: 32114/CE) -
10/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:46
Mover Obj A
-
10/07/2025 09:46
Mover Obj A
-
09/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
08/07/2025 21:06
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
08/07/2025 20:55
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
08/07/2025 12:11
Juntada de Acórdão
-
03/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/06/2025 14:14
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
17/06/2025 09:00
Julgado
-
16/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
10/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:00
Adiado
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01/06/2025 21:04
Juntada de Acórdão
-
27/05/2025 09:00
Adiado
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22/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:32
Inclusão em Pauta
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09/05/2025 14:31
Para Julgamento
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09/05/2025 09:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
08/05/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 11:13
Juntada de Petição
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02/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/05/2024 10:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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15/05/2024 22:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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15/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:07
(Distribuição Automática) por sorteio
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25/04/2024 10:37
Registrado para Retificada a autuação
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25/04/2024 10:37
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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