TJCE - 0147415-88.2013.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164351752
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164351752
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0147415-88.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo GIULLIANE MARTINS CORDEIRO e outros (2) DECISÃO R.H.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ATACADÃO AGROPECUÁRIO LTDA, GIULLIANE MARTINS CORDEIRO e WALCELIO MARTINS DO NASCIMENTO.
Cédula de crédito bancário com vencimento em 07/12/2013 (ID 94539029).
Executado ATACADÃO AGROPECUÁRIO LTDA citada em 06/12/2013 (ID 94535404).
Executada GIULLIANE MARTINS CORDEIRO citada em 15/04/2016 (ID 94538084).
Executado WALCELIO MARTINS DO NASCIMENTO não foi citado (id. 94538081).
O exequente juntou a planilha atualizada do débito, no valor de R$ 177.844,71 (ID 94538110).
O exequente requer, na petição de ID 94538115, a penhora online via SISBAJUD em face dos executados citados.
Decisão determinando a penhora através do sistema SISBAJUD em desfavor dos executados ATACADÃO AGROPECUÁRIO LTDA e GIULLIANE MARTINS CORDEIRO (id.134584636) Foi bloqueado, via SISBAJUD, conforme espelho de id. 156799279, o valor de R$ 568,15 das contas bancárias da parte executada GIULLIANE MARTINS CORDEIRO.
Já em relação a executada ATACADÃO AGROPECUÁRIO LTDA nenhum saldo foi encontrado.
A parte executada, assistida pela Defensoria Pública, na petição de id. 154059395, impugnou a penhora realizada.
Alegou que: 1) os valores penhorados são frutos de seu trabalho como professora particular e 2) não superam a quantia de 40 (quarenta) salários, bem como são para sua subsistência e de sua família.
Juntou documentos comprobatórios.
A parte exequente, se manifestando sobre a impugnação à penhora, na petição de id. 164078997, requereu a improcedência do desbloqueio.
Certidão emitida por servidor do TJCE, atestando o resultado infrutífero das pesquisas de bens através, via sistemas RENAJUD e INFOJUD, dos executados GIULLIANE MARTINS CORDEIRO e ATACADÃO AGROPECUÁRIO LTDA (id. 164354477). É o relatório.
Decido. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, tendo em vista a documentação acostada aos autos, conforme art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte executada GIULLIANE MARTINS CORDEIRO, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade ( §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC ).
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
A ratio do dispositivo consagrador de hipóteses de impenhorabilidade consiste em manter a mínima dignidade humana no devedor, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF/88).
No presente caso, foram bloqueadas, via sistema SISBAJUD, sobre a contas bancárias (id. 154059399) da executada as quantias de R$ 568,15.
No caso em apreço, a parte executada GIULLIANE MARTINS CORDEIRO somente trouxe aos autos extratos bancários e nestes não consta nada em relação a seu munus.
Assim, não ficou demostrado que tais valores sejam oriundos de aposentadoria ou salário, nem comprovou que a constrição comprometerá efetivamente a sua subsistência digna e de sua família, ônus que cabia ao executado, nos termos do art. 373, II , CPC.
Logo, dessa forma, não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Contudo, considerando que a executada também refutou a penhorabilidade com base no inciso X, do art. 833, do CPC, bem como tratam de valores depositados em conta-corrente, é impenhorável o montante que não exceder 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal impenhorabilidade é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, o que não aconteceu.
Nesse sentido: O STJ já ampliou a aplicação do inciso X do art. 833 do CPC para além do depósito em poupança, decidindo que é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras (STJ - AgInt no AREsp: 2640172 PR 2024/0151416-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024).
Como dito alhures, tal impenhorabilidade é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA .
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo do Núcleo de Justiça 4 .0 da Comarca de Núcleos de Justiça 4.0, que, nos autos de Ação Executória movida pelo Banco do Brasil S.A., determinou o bloqueio de valores em contas bancárias da executada, totalizando R$ 10 .246,15.
A agravante sustenta que o montante bloqueado é oriundo de benefício do INSS, com natureza alimentar e, portanto, impenhorável.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir o bloqueio e garantir a subsistência de sua família.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados nas contas bancárias da agravante, inferiores ao limite de 40 salários mínimos, são protegidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, e se cabe ao exequente buscar outros meios para satisfazer o crédito sem comprometer o mínimo existencial da devedora.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução deve observar os princípios da efetividade e da menor onerosidade, devendo o juiz adotar meios que não comprometam a subsistência do devedor, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC. 4 .
O art. 833, IV e X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e dos valores mantidos em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, visando garantir o mínimo existencial do devedor. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade se estende a valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta corrente, poupança ou outros tipos de aplicações financeiras, salvo em casos de comprovada má-fé, abuso ou fraude . 6.No caso em exame, não há comprovação de má-fé ou fraude por parte da agravante, e o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, caracterizando-se como necessário para sua subsistência. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso provido. Tese de julgamento: (I) Valores depositados em contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente de sua origem, salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude; (II) A execução deve buscar a efetividade sem comprometer a dignidade e o mínimo existencial do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, e 833, IV e X .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; AgInt no AREsp nº 2 .353.344/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 22/09/2023; AgInt no REsp nº 1.795 .956/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 15/05/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora assinatura digital .
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06311567520248060000 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
VALOR ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS .
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1.
Conforme estabelece o art. 833, inciso X, do CPC/2015, ?são impenhoráveis (dentre outros) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos? . 2.
A partir da interpretação extensiva da norma contida no art. 833, X, CPC, a Corte Cidadã concluiu ser possível ao executado poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos, não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, fundos de investimento, ou mesmo guardados em papel-moeda, independentemente da origem dos valores. 3 .
Até o limite de 40 salários-mínimos, presume-se que os valores mantidos em conta-corrente de pessoa física são impenhoráveis, salvo se o exequente comprovar a má-fé do executado, o que não ocorreu no caso em análise, a se reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5286254-82.2024 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Isso posto, com fulcro nos art. 833, X, do CPC, DEFIRO a impugnação da parte executada GIULLIANE MARTINS CORDEIRO, determinando o imediato desbloqueio da quantia de até 40 salários mínimos.
Ao Gabinete para providenciar os expedientes necessários para realização dos desbloqueios dos referidos valores impenhoráveis do executado junto ao sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo, de 15 (quinze) dias: 1) se manifestar acerca do prosseguimento do feito, indicando bens da parte executada citada passíveis de penhora e suficientes para a execução, requerendo o que entender de direito e 2) tomar ciência a respeito da certidão de id. 164354477 (ausência de bens dos executados).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação do exequente, venham os autos conclusos para análise da suspenção da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, e § 1º, do CPC.
Intimem-se (DJEN e PESSOALMENTE).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
11/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164351752
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11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 162928795
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08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0147415-88.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo GIULLIANE MARTINS CORDEIRO e outros (2) DESPACHO R.
H.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a impugnação à penhora apresentada (IDs 154059395 e 154059399).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162928795
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07/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162928795
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07/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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10/08/2024 15:18
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2024 18:09
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 16:11
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808341-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 15:35
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29/02/2024 11:03
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 12:07
Mov. [107] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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28/02/2024 12:07
Mov. [106] - Redistribuição de processo - saída
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28/02/2024 12:07
Mov. [105] - Processo recebido de outro Foro
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28/02/2024 11:00
Mov. [104] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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23/02/2024 16:52
Mov. [103] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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31/01/2024 14:19
Mov. [102] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Nao e possivel realizar o encaminhamento por restricoes encontradas no(s) seguinte(s) processo(s): Processo: 0147415-88.2013.8.06.0001 - Existe(m) documento(s) nao privativos pendente(s) nao finalizados Os
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16/01/2024 10:12
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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22/11/2023 08:34
Mov. [100] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Nao e possivel realizar o encaminhamento por restricoes encontradas no(s) seguinte(s) processo(s): Processo: 0147415-88.2013.8.06.0001 - Existe(m) documento(s) nao privativos pendente(s) nao finalizados Os
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17/10/2023 11:25
Mov. [99] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Nao e possivel realizar o encaminhamento por restricoes encontradas no(s) seguinte(s) processo(s): Processo: 0147415-88.2013.8.06.0001 - Existe(m) documento(s) nao privativos pendente(s) nao finalizados Os
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10/10/2023 16:55
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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09/10/2023 08:42
Mov. [97] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 10:56
Mov. [96] - Encerrar análise
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23/01/2023 15:44
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2022 12:47
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/12/2022 14:12
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02548821-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 05/12/2022 13:47
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25/11/2022 20:10
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0964/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
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24/11/2022 01:41
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0964/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora dos devedores, em cinco dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
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23/11/2022 14:23
Mov. [90] - Documento Analisado
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17/11/2022 18:28
Mov. [89] - Mero expediente | Intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora dos devedores, em cinco dias. Intime(m)-se.
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11/05/2022 17:08
Mov. [88] - Encerrar análise
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25/04/2022 14:28
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/03/2022 20:01
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0362/2022 Data da Publicacao: 28/03/2022 Numero do Diario: 2811
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24/03/2022 14:43
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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23/03/2022 18:58
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01973451-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2022 18:15
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23/03/2022 14:32
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0362/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de folhas 138 dos autos, concedendo ao exequente o prazo de 30(trinta ) dias para juntada da planilha atualizada do debito. Expedientes necessarios. A
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23/03/2022 14:05
Mov. [82] - Documento Analisado
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21/03/2022 11:04
Mov. [81] - deferimento | Defiro o pedido de folhas 138 dos autos, concedendo ao exequente o prazo de 30(trinta ) dias para juntada da planilha atualizada do debito. Expedientes necessarios.
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25/02/2022 18:04
Mov. [80] - Encerrar análise
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16/02/2022 10:23
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/02/2022 10:22
Mov. [78] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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15/02/2022 12:48
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 17:13
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01873478-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 16:48
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10/01/2022 18:52
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0746/2021 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
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20/12/2021 01:37
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0746/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro o pedido de folhas 134 dos autos, concedendo ao exequente o prazo de 15(quinze ) dias para juntada da planilha atualizada do debito. Expedientes n
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17/12/2021 15:56
Mov. [73] - Documento Analisado
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13/12/2021 07:47
Mov. [72] - deferimento | Vistos, etc. Defiro o pedido de folhas 134 dos autos, concedendo ao exequente o prazo de 15(quinze ) dias para juntada da planilha atualizada do debito. Expedientes necessarios.
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19/08/2021 16:58
Mov. [71] - Encerrar análise
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17/02/2021 08:59
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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16/02/2021 16:10
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01878669-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2021 15:40
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02/02/2021 19:41
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2021 Data da Publicacao: 03/02/2021 Numero do Diario: 2542
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01/02/2021 01:36
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 11:46
Mov. [66] - Documento Analisado
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25/01/2021 17:51
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2019 17:00
Mov. [64] - Encerrar análise
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10/04/2019 17:00
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2018 12:47
Mov. [62] - Encerrar análise
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02/03/2018 13:12
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2018 17:36
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2018 Data da Disponibilizacao: 01/03/2018 Data da Publicacao: 02/03/2018 Numero do Diario: 1855 Pagina: 150/
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01/03/2018 15:51
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10103475-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2018 14:16
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28/02/2018 10:50
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2018 15:43
Mov. [57] - Certidão emitida
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29/11/2017 06:01
Mov. [56] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2017 16:24
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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25/10/2017 17:33
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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25/10/2017 17:33
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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19/10/2017 17:00
Mov. [52] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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19/10/2017 16:49
Mov. [51] - Certidão emitida
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15/04/2016 11:21
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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15/04/2016 09:27
Mov. [49] - Certidão emitida
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15/04/2016 09:24
Mov. [48] - Mandado
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09/03/2016 14:50
Mov. [47] - Certidão emitida
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09/03/2016 14:49
Mov. [46] - Mandado
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28/01/2016 16:16
Mov. [45] - Certidão emitida
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27/01/2016 14:37
Mov. [44] - Expedição de Mandado
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27/01/2016 14:37
Mov. [43] - Expedição de Mandado
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06/11/2015 16:28
Mov. [42] - Citação/notificação | Cumpra-se o despacho de fls. 57, observando os enderecos indicados na peticao de fls. 100/104. Exp. Nec.
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20/10/2015 13:56
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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19/10/2015 19:48
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10430256-3 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 19/10/2015 18:15
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22/08/2014 13:52
Mov. [39] - Conclusão
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21/08/2014 14:37
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71491791-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2014 14:07
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12/08/2014 10:05
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0337/2014 Data da Disponibilizacao: 08/08/2014 Data da Publicacao: 11/08/2014 Numero do Diario: 337 Pagina: 226
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07/08/2014 10:09
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0337/2014 Teor do ato: Cls. R.h Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as certidoes acostadas as fls. 61/62 e 63/64. Exp. Nec. Advogados(s): Wilson
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06/08/2014 10:55
Mov. [35] - Mero expediente | Cls. R.h Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as certidoes acostadas as fls. 61/62 e 63/64. Exp. Nec.
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18/06/2014 14:55
Mov. [34] - Conclusão
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18/06/2014 14:55
Mov. [33] - Encerrar análise
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10/06/2014 16:58
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/06/2014 16:54
Mov. [31] - Certidão emitida | CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
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10/06/2014 15:50
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
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09/06/2014 16:15
Mov. [29] - Documento
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11/04/2014 12:00
Mov. [28] - Expedição de Carta
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11/04/2014 12:00
Mov. [27] - Expedição de Carta
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11/04/2014 12:00
Mov. [26] - Expedição de Carta
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01/04/2014 12:00
Mov. [25] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
21/03/2014 12:00
Mov. [24] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
21/03/2014 12:00
Mov. [23] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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21/03/2014 12:00
Mov. [22] - Ofício
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10/12/2013 12:00
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/12/2013 12:00
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
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06/12/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
-
06/12/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
-
06/12/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
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11/11/2013 12:00
Mov. [16] - Expedição de Carta
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11/11/2013 12:00
Mov. [15] - Expedição de Carta
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11/11/2013 12:00
Mov. [14] - Expedição de Carta
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11/11/2013 12:00
Mov. [13] - Expedição de Carta
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08/11/2013 12:00
Mov. [12] - Certidão de designação de sessão conciliação
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07/11/2013 12:00
Mov. [11] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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07/11/2013 12:00
Mov. [10] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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19/09/2013 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/09/2013 12:00
Mov. [8] - Documento
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19/09/2013 12:00
Mov. [7] - Documento
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18/07/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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18/07/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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18/07/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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08/05/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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