TJCE - 0050138-10.2021.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 159584461
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050138-10.2021.8.06.0028 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão, Imissão na Posse] AUTOR: TIMBAL AQUICULTURA LTDA AUTOR: JOAO MARQUES FREITAS, SILVANO COSTA FREITAS, NELSON COSTA FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação cujas partes encontram-se devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que adquiriu, mediante contrato particular celebrado em 24/03/2003, o imóvel denominado "Ilha do Amadeu", oriundo da herança de Odilon Marques Freitas, área registrada sob a Matrícula nº 10.584 do Cartório de Registro de Imóveis de Acaraú/CE. A promovente alega que, apesar da aquisição, jamais obteve a posse do imóvel, que permanece ocupado pelos réus.
Ao final, requer a imissão na posse, cumulada com pedidos de arbitramento de aluguel pelo uso indevido do imóvel, indenização por danos morais, bem como condenação da obrigação de fazer consistente na determinação de assinatura da Escritura Pública, conforme estabelecido no Contrato de Compra e Venda de Direitos Hereditários. Os réus apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, a improcedência dos pedidos e impugnando os pedidos. O pedido liminar foi indeferido. Réplica apresentada. As partes foram intimadas para indicarem as provas que desejam produzir. Transcorreu o prazo sem manifestação. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, observo que o presente processo trata de demanda possessória que possui conexão com os seguintes processos julgados: 0001049-43.2006.8.06.0028 (ação de reintegração de posse), 0005555-86.2011.8.06.0028 (ação anulatória c/c indenização por danos morais e materiais), 0006246-95.2014.8.06.0028 (ação de manutenção da posse), e 0009614-10.2017.8.06.0028 (interdito proibitório). Nos autos do processo n° 0001049-43.2006.8.06.0028, as partes Nelson Costa Freitas, Silvano Costa Freitas e João Costa Freitas propuseram contra TIMBAL, ação visando à reintegração de imóvel rural no município de Acaraú, na localidade de Barrinha de Cima, conhecido como Ilha do Amadeu. Vale destacar que no referido processo foi fixado o valor locativo do imóvel em R$ 10.057,98; determinando que fosse pago mensalmente pela empresa TIMBAL. Ao final, o processo foi julgado improcedente, e aguarda julgamento do recurso de apelação. Na ação n.° 0005555-86.2011.8.06.0028, as partes Nelson Costa Freitas, Silvano Costa Freitas, João Costa Freitas e Francisco Amilco Vasconcelos requerem, em face de Jose Ricardo Silva, Jose Caetano Gomes Pongitori, Jose Walter Gomes Pongitori, a anulação do instrumento particular de compromisso de compra e venda, cessão de direitos hereditários e outras avenças, contrato este celebrado por meio de Escritura Pública lavrada em 29.05.2003 e registrada no cartório imobiliário em 02.06.2004.
Requerem, em cumulação de pedidos, a condenação por danos materiais e morais.
O processo foi julgado parcialmente procedente, sendo declarada a nulidade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, registrada sob a Matrícula n° 10.584.
Por consequência, foi determinado ao Cartório do 2° Ofício de Acaraú o cancelamento da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, registrada sob a Matrícula n° 10.584. Vale destacar que no referido processo foi reconhecida a validade do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, celebrado com a empresa Timbal. Quanto à ação n. 0006246-95.2014.8.06.0028, o autor João Marques de Freitas, também herdeiro de Odilon, ajuizou em face da empresa TIMBAL, ação de manutenção de posse, sustentando que no mês de março de 2014, teve suas cercas cortadas e estacas arrancadas por prepostos da empresa.
A área indicada é contígua ao imóvel em litígio na ação n.° 0001049-43.2006.8.06.0028, contudo, envolve também a Matrícula 10.584.
O processo foi julgado improcedente, e, posteriormente, transitou em julgado. Por fim, a ação n° 0009614-10.2017.8.06.0028, trata de interdito proibitório envolvendo a mesma empresa citada nos referidos processos em face de João Marques de Freitas, além de envolver a Matrícula n° 3.035 e 10.584.
O processo foi julgado procedente e aguarda julgamento do recurso de apelação. Analisando os processos mencionados, observo que o presente processo trata de ação de imissão na posse, ou seja, possui natureza petitória, fundada no direito de propriedade, sendo cabível para o proprietário obter a posse que nunca teve.
Dessa forma, o pedido da ação será justamente a obtenção da posse.
Todavia, a causa de pedir não é a posse, já que o autor nunca a teve, mas sim a propriedade. O princípio da fungibilidade previsto no art. 554, §1º, do CPC é aplicável apenas entre as ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório), não sendo possível converter ação petitória (como a imissão) em possessória. Ademais, há vedação expressa à propositura de ações petitórias durante o trâmite de ações possessórias sobre o mesmo bem, conforme dispõe o art. 557 do CPC/2015: "Na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa." No caso concreto, a presente ação de imissão na posse, foi proposta em 24/02/2021 pela empresa TIMBAL contra Nelson Costa Freitas, Silvano Costa Freitas e João Marques de Freitas. A ação n.º 0001049-43.2006.8.06.0028, de reintegração de posse, foi distribuída em 08/02/2006, proposta por Nelson Costa Freitas, João Costa e Silvano Costa Freitas em face da empresa TIMBAL. Por fim, a ação n.º 0009614-10.2017.8.06.0028, de interdito proibitório, foi ajuizada em 31/05/2017, proposta pela TIMBAL contra João Marques de Freitas. Portanto, as ações possessórias foram propostas em momento anterior à ação de imissão na posse, estando ainda pendentes de julgamento de recurso de apelação, o que impede o prosseguimento da ação petitória por ausência de pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, em consonância com o entendimento do STJ: É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse, de juízo petitório, na pendência de ação possessória sobre o mesmo bem.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.909.196-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701). ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o promovente em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 159584461
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08/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159584461
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08/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 23:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 23:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025. Documento: 133834404
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133834404
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29/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133834404
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29/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO MARQUES FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:04
Decorrido prazo de TIMBAL AQUICULTURA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de NELSON COSTA FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de SILVANO COSTA FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111530054
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111530054
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21/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111530054
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21/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:26
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 16:16
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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05/08/2024 08:39
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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05/09/2023 15:49
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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05/09/2023 15:48
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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08/08/2023 22:01
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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07/08/2023 02:18
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 21:42
Mov. [38] - Mero expediente | Sem mais requerimentos de prova, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Apos, retornem os autos conclusos.
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29/11/2022 11:21
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 11:20
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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04/11/2022 08:42
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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04/11/2022 04:55
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01805742-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2022 04:41
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27/10/2022 21:04
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2022 Data da Publicacao: 28/10/2022 Numero do Diario: 2957
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26/10/2022 13:56
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 21:28
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 08:22
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 08:21
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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27/06/2022 16:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01803398-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/06/2022 16:02
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09/06/2022 21:59
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
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08/06/2022 11:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0308/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Eunice Leal de Oliveira (OAB 4997/CE)
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08/06/2022 08:14
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2022 08:14
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2022 08:13
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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07/06/2022 18:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01803063-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 17:54
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06/06/2022 15:13
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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27/04/2022 12:40
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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25/04/2022 18:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01802053-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2022 18:11
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04/03/2022 14:24
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2022 14:21
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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18/02/2022 16:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01800816-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2022 16:18
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14/02/2022 19:29
Mov. [14] - Liminar | Assim, indefiro o pedido de antecipacao de tutela. Considerando que nao ha procuracao nos autos ou mesmo qualificacao dos Promovidos, determino a citacao dos reus para apresentar contestacao em quinze dias. Silenciando, ou nao
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13/09/2021 09:06
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 18:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00170437-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2021 18:09
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09/09/2021 11:09
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/09/2021 11:09
Mov. [10] - Documento
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09/09/2021 11:00
Mov. [9] - Documento
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03/09/2021 20:09
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/09/2021 20:09
Mov. [7] - Documento
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30/06/2021 13:40
Mov. [6] - Expedição de Carta
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30/06/2021 13:31
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 028.2021/001347-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2021 Local: Oficial de justica - Jose Alvino Dias
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30/06/2021 13:26
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 028.2021/001346-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2021 Local: Oficial de justica - Jose Alvino Dias
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16/06/2021 18:06
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se os Promovidos para, em 72 horas, se manifestarem exclusivamente sobre o pedido de liminar. Apos, voltem conclusos.
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24/02/2021 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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24/02/2021 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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