TJCE - 3000211-76.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:34
Juntada de mandado
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12/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163679787
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000211-76.2024.8.06.0203 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: FAGNER LOPES DE ALMEIDA REPRESENTADO: TACIO ALMEIDA DA SILVA Vistos em conclusão. Trata-se de queixa-crime ajuizada por FAGNER LOPES DE ALMEIDA em desfavor de TACIO ALMEIDA DA SILVA, a quem imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, todos do Código Penal, em concurso com a causa de aumento de pena descrita no artigo 141, inciso III, do mesmo diploma legal. O advogado inicialmente constituído pelo querelante renunciou ao mandato em 09 de janeiro de 2025, conforme petição de id. 132032467.
Em razão disso, mediante Despacho de id. 132241270, este Juízo determinou a intimação do querelante para que constituísse novo patrono. O querelante foi devidamente intimado em 13 de fevereiro de 2025 e, em 22 de fevereiro de 2025, juntou novo instrumento procuratório (id. 136976350) e petição de habilitação (id. 136976349), requerendo o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da decadência do direito de queixa em virtude de vício na representação processual do querelante. De acordo com a petição inicial e o boletim de ocorrência, o querelante teve conhecimento da autoria delituosa em 16 de setembro de 2024, data em que se iniciou a contagem do prazo decadencial de 6 (seis) meses para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal.
Assim, o termo final para a propositura regular da queixa-crime seria o dia 15 de março de 2025. Ocorre que, após a renúncia do patrono que subscreveu a peça inicial, o novo instrumento de mandato juntado aos autos em 22 de fevereiro de 2025 (id. 136976350) não preenche os requisitos essenciais do artigo 44 do Código de Processo Penal.
A referida procuração é genérica, outorgando apenas os poderes da cláusula "ad judicia", sem fazer menção expressa ao fato criminoso ou ao nome do querelado, Tacio Almeida da Silva, como exige a legislação processual penal para a propositura da ação penal privada. Embora o vício de representação seja, em tese, sanável, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que a sua correção deve ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo decadencial. Com a renúncia do advogado original, ocorrida em 09/01/2025, e a subsequente juntada de um instrumento de mandato irregular em 22/02/2025, o querelante deixou de possuir representação processual válida nos autos.
O prazo para sanar tal vício coincidia com o período remanescente do prazo decadencial, que se esgotou em 15 de março de 2025. Todavia, o querelante não regularizou a representação processual a tempo, deixando transcorrer in albis o prazo decadencial.
A irregularidade na procuração, não sanada no momento oportuno, acarreta a decadência do direito de queixa, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 44 DO CPP.
INSTRUMENTO DE MANDATO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL .
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUE SE IMPÕE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA [...] não se desconhece que o vício na procuração é passível de ser sanado, porém, a jurisprudência erige um termo ad quem para a correção, qual seja, o dia em que se encerra o prazo decadencial .
Superado esse intervalo de tempo sem que as irregularidades constantes do instrumento de mandato sejam corrigidas, a queixa-crime deve ser rejeitada, bem como deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela decadência.
Dito isto, no caso em apreço, colhe-se dos autos que a querelante tomou ciência da autoria delitiva em 03/01/2024, deflagrando-se aí o interregno para propositura da ação penal privada.
A correção imprecisa da procuração deu-se na data de 05 de agosto de 2024, ou seja, após o prazo decadencial de seis meses, razão pela qual a manutenção da decisão que rejeitou a queixa-crime é medida que se impõe, bem como a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do querelado pela decadência, nos termos dos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal . [...] (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 02112003820248060001 Iguatu, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2024) (grifo nosso) Dessa forma, ultrapassado o lapso decadencial previsto no art. 38 do CPP sem a devida regularização da representação processual, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ação, ensejando a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Diante do exposto, à luz dos fundamentos anteriormente delineados, rejeito a queixa-crime na forma do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, reconheço a decadência e declaro extinta a punibilidade do querelado TACIO ALMEIDA DA SILVA em relação aos crimes imputados na petição inicial. Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e a declaração de pobreza de id. 110025277. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações, registros e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ocara/CE, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito - em respondência -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163679787
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09/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163679787
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09/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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04/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2025 22:59
Juntada de Petição de procuração
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14/02/2025 16:10
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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03/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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