TJCE - 0001976-65.2015.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169213161
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169213161
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0001976-65.2015.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: ERIKA FROTA MONTE COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA, FCL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
COREAÚ, 18 de agosto de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/08/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169213161
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18/08/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ALINE COELHO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:47
Decorrido prazo de FCL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161423190
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161423190
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161423190
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0001976-65.2015.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: AUTOR: ERIKA FROTA MONTE COELHO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Pendência Financeira c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ERIKA FROTA MONTE COELHO CRISTINO em face de BANCO DO BRASIL S/A. e FÁBIO CHAVES DE LIMA - ME.
Consta na inicial que a requerente foi surpreendida ao tomar conhecimento de que havia um título seu protestado no Cartório do 2º Ofício de Sobral-CE.
O título seria referente a uma duplicata celebrada junto a segunda promovida, contudo a autora alega que não firmou nenhum tipo de negócio jurídico com esta.
Ao buscar por informações perante o Banco do Brasil, este informou que nada poderia fazer.
Ao ajuizar a ação, a promovente realizou o depósito judicial do valor indicado no protesto.
A inicial foi recebida e o pedido liminar foi deferido.
Realizada audiência de conciliação, foi constatada a ausência do segundo promovido.
O Banco do Brasil ofereceu contestação e, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita bem como alegou a ilegitimidade passiva da instituição financeira e ausência do interesse de agir.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos quanto ao banco réu, pois alega ter agido apenas como prestador de serviço ad empresa Fábio Lima Chaves - ME.
A autora requereu a citação por edital do segundo promovido.
Diante do pedido autoral, o juízo converteu a presente demanda para que seguisse o rito ordinário.
Foi nomeado curador especial ao réu revel citado por edital, contudo nada foi apresentado.
Eis o breve relatório.
RELATÓRIO Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, no qual defende que sua atuação se limitou a cumprir, enquanto mandatário, as ordens de protesto do título fornecido pela empresa corré e sustenta que a instituição financeira agiu conforme o contrato de cobrança bancária, inexistindo vínculo jurídico com a requerente, o que descaracterizaria a sua responsabilidade.
Contudo, analisando o documento que comprova o protesto, verifica-se que o Banco do Brasil foi que apresentou o título a protesto, de modo que há de se visualizar a legitimidade do banco réu no polo passivo desta demanda.
DO MÉRITO Uma vez que os serviços prestados pela ré, em perspectiva, seriam utilizados pela autora em sua cadeia produtiva, não se revestindo da qualidade de consumidora final, deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre as partes.
Cuida-se, portanto, de distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373,I e II, do CPC, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor.
O documento específico que comprova as alegações autorais foi afivelado a certidão cartorária confirmando o protesto.
Incumbe a parte ré, portanto, comprovar que a inclusão da dívida em protesto é devida, o que não foi feito nos autos.
O segundo promovido, citado por edital, e com curador nomeado, nada manifestou.
O primeiro promovido, embora tenha realizado a inclusão da suposta dívida em nome da autora, limitou-se alegar sua ilegitimidade e afirmou que apenas atuou como intermediário do serviço, contudo não apresentou nenhum documento comprovando que a duplicata que ensejou a suposta inscrição indevida é válida, ou ao menos existente.
Reconhecida a inexigibilidade do débito, de rigor a responsabilização das responsáveis pela realização do protesto, não se podendo alegar mera intermediação entre a empresa prestadora do serviço e o consumidor.
No caso em tela, todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação da demandada a indenizar os danos morais experimentados pela demandante.
A ação culposa consiste na lavratura indevida do protesto levada a efeito, por conta da inexistência de relação jurídica a ampará-la.
DO DANO MORAL A jurisprudência majoritária do STJ entende que nesses casos, o dano moral é presumível, (in re ipsa), ou seja, prescinde de prova.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL.
DANO MORAL.
PREJUÍZO.
REPARAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
HONRA OBJETIVA.
DOUTRINA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO DANO.
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo.
II - A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva(...)" (STJ-4ª Turma, REsp 171.084-MA, Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Com efeito, o protesto indevido caracteriza ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, cuja ocorrência, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo.
Para quantificação do quantum indenizatório, me filio ao critério bifásico elaborado pela Segunda Seção do STJ, exegese que considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor, devendo o cuidar o Judicante de distinguir cada caso concreto, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Analisando detidamente os autos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor capaz de atender aos critérios mencionados.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, I do CPC, o pleito inaugural, arrimado no que dispõe a lei, a jurisprudência e a doutrina pertinentes à espécie, para: 1. declarar o CANCELAMENTO do protesto indevido referente ao título 900501 cujo valor é de R$ 1.690,00 (mil, seiscentos e noventa reais) e de seus efeitos, ante a evidente ilegalidade; 2.
DECLARAR a inexistência de débito que ensejou o registro de protesto; 3.
CONDENAR as partes promovidas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) advindo sobre referido quantum correção monetária nos índices oficiais (INPC), desde a data do arbitramento(Súmula 362), bem como juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art, 161 §1º do CTN), desde a citação. 4.
OFICIAR ao Cartório Edison Almeida - 2º Ofício de notas de Sobral, para proceder com a devida baixa no protesto em face da Duplicata emitida pela ré, contra a Autora.
Condeno, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC.
Com a interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria intimar a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo legal de 15 dias.
Após, decorrido o prazo retro, com ou sem contrarrazões, deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se.
Coreaú-CE, 23 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161423190
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161423190
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161423190
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161423190 Documento: 161423190
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161423190
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30/06/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:02
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/12/2023 10:48
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 11:57
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01803566-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2023 11:50
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17/08/2023 12:23
Mov. [117] - Certidão emitida
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17/08/2023 12:23
Mov. [116] - Documento
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17/08/2023 12:23
Mov. [115] - Documento
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25/07/2023 13:27
Mov. [114] - Expedição de Mandado | Mandado n: 069.2023/000962-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2023 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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05/05/2023 16:51
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 11:03
Mov. [112] - Concluso para Sentença
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01/02/2022 09:01
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01800637-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 08:31
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14/01/2022 13:42
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01800218-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2022 13:06
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10/12/2021 20:30
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :5224/2021 Data da Publicacao: 13/12/2021 Numero do Diario: 2752
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08/12/2021 01:53
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 13:11
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 10:51
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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26/04/2021 16:12
Mov. [105] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 18:23
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WCOR.21.00168134-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2021 18:14
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11/02/2021 22:07
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2021 Data da Publicacao: 12/02/2021 Numero do Diario: 2549
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11/02/2021 22:07
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2021 Data da Publicacao: 12/02/2021 Numero do Diario: 2549
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11/02/2021 08:45
Mov. [101] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 11:43
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 11:11
Mov. [99] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 09:11
Mov. [98] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/02/2021 10:59
Mov. [97] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/03/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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11/01/2021 11:41
Mov. [96] - Documento
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22/12/2020 02:23
Mov. [95] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/12/2020 02:50
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0252/2020 Data da Publicacao: 17/12/2020 Numero do Diario: 2521
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17/12/2020 02:50
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0252/2020 Data da Disponibilizacao: 16/12/2020 Data da Publicacao: 17/12/2020 Numero do Diario: 2521 Pagina: 617
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15/12/2020 14:36
Mov. [92] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 13:53
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 11:14
Mov. [90] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2020 14:27
Mov. [89] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/03/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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28/10/2020 03:55
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/10/2020 17:16
Mov. [87] - Mero expediente | Nao ha noticia nos autos de que tenha ocorrido a audiencia a que faz alusao o despacho derradeiro, marcada para o dia 27 de abril de 2020. Portanto, redesigne o ato judicial com maior brevidade possivel.
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15/09/2020 02:22
Mov. [86] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/07/2020 12:41
Mov. [85] - Conclusão
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31/07/2020 12:41
Mov. [84] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [83] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [82] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [81] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [80] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [79] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [78] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [77] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [76] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [75] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [74] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [73] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [72] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [71] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [70] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [69] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [68] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [67] - Petição
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31/07/2020 12:41
Mov. [66] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [65] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [64] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [63] - Ofício
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31/07/2020 12:41
Mov. [62] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2020 12:41
Mov. [60] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [59] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [58] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [57] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [56] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [55] - Petição
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31/07/2020 12:41
Mov. [54] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [53] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [52] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [51] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [50] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [49] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [48] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [47] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [46] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [45] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [44] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [43] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [42] - Ofício
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31/07/2020 12:41
Mov. [41] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [40] - Documento
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31/07/2020 12:41
Mov. [39] - Documento
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31/07/2020 12:40
Mov. [38] - Petição
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31/07/2020 12:40
Mov. [37] - Documento
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31/07/2020 12:40
Mov. [36] - Documento
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31/07/2020 12:40
Mov. [35] - Documento
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31/07/2020 12:40
Mov. [34] - Documento
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31/07/2020 12:40
Mov. [33] - Documento
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31/07/2020 12:40
Mov. [32] - Documento
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28/04/2020 22:16
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2020 Data da Publicacao: 29/04/2020 Numero do Diario: 2363
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27/04/2020 11:01
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2020 10:39
Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2020 08:45
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2020 Data da Disponibilizacao: 20/02/2020 Data da Publicacao: 21/02/2020 Numero do Diario: 2324 Pagina: 761
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19/02/2020 11:23
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2020 09:08
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2020 13:59
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/04/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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22/01/2020 11:29
Mov. [24] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2020 08:31
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2020 Data da Disponibilizacao: 20/01/2020 Data da Publicacao: 21/01/2020 Numero do Diario: 2301 Pagina: 394
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17/01/2020 09:14
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 13:58
Mov. [21] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2020 10:08
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/03/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
24/05/2019 10:26
Mov. [19] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2018 13:26
Mov. [18] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2017 15:32
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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11/07/2017 15:32
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO DE JUNTADA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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19/06/2017 15:30
Mov. [15] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 04/07/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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14/06/2017 11:04
Mov. [14] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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09/11/2016 14:21
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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09/11/2016 14:21
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
-
09/11/2016 14:20
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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13/10/2016 11:04
Mov. [10] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Maranguape - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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13/10/2016 11:03
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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13/10/2016 10:46
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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22/09/2016 11:40
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/10/2016 HORA DA AUDIENCIA: 14:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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21/09/2016 16:47
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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27/11/2015 10:55
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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27/11/2015 10:55
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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27/11/2015 10:55
Mov. [3] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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27/11/2015 10:45
Mov. [2] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAU
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27/11/2015 10:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE COREAU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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