TJCE - 3048309-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166715766
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166715766
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166715766
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06/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3048309-82.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
REU: M.
M.
X. Em face da manifestação do autor de ID.166619999, requerendo levantamento dos valores depositados nos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores depositado em conta judicial conforme comprovante de ID.165185508, em favor do promovente, do valor discriminado nos autos, no montante de R$ 129.547,21 acrescidos de juros e correções do período, devendo tais valores serem transferidos à conta de titularidade ARANHA FERREIRA S ADVOGADOS, CNPJ/MF - 07.***.***/0001-30, BANCO - Banco Itaú 341 AGÊNCIA - 7633 CONTA CORRENTE- 16572-0, conforme dados da petição de ID.166619999.
Todavia, deve-se observar as novas orientações trazidas pela Portaria nº 109/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 04/02/2022, a qual padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás eletrônicos para liberação de valores depositados em juízo.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE).
Proceda-se também, a baixa do Renajud de ID 164560693. Cumpra-se independente de intimação e publicação.
No mais, aguarde-se até o prazo limite 05/08/2025 para que o réu exerça o direito de apresentar contestação/defesa no mérito, caso seja do seu interesse.
Expedientes que incluem: 1.
A publicação deste despacho para o conhecimento dos advogados da causa; 2.
O encaminhamento do despacho a SEJUD para o confeccionamento do alvará.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
05/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166715766
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MAYRA MACHADO XIMENES em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:57
Expedição de Alvará.
-
01/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165198263
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165198263
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3048309-82.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
REU: M.
M.
X.
DECISÃO Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo).
Veiculo apreendido ID. 164916372, na data de 10/07/2025, sem a citação do requerido conforme certidão de ID.164918675 Purgação da mora ID.165187337, na data de 15/07/2025, observado o prazo legal de 05 dias corridos.
Em face da purgação da mora pelo réu de ID.165187337, EXPEÇA-SE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DO DEMANDADO.
Prevenindo eventuais impugnações ou Embargos de Declaração, a purgação da mora se faz pelo depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, e apenas isto, conforme os valores declarados pelo credor na inicial, e no caso, foi detalhadamente descrito como sendo e R$ 129.547,21. "... acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 13/07/2022 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$15.044,54. " (fls. 03) Não pode incluir custas e honorários, porque estes itens serão apreciados em nível de sentença, como consequência da sucumbência, ou seja, não podem ser incluídos antecipadamente na purgação da mora, porque naquele momento ainda não existe condenação que obrigue ao pagamento de custas e honorários.
Assim, os eventuais pedidos de inclusão de custas e honorários para fins e efeitos de purgação da mora, não procedem, não porque os itens não podem ser cobrados ou não sejam devidos, apenas que, O MOMENTO do réu eventualmente responder por estes encargos ainda não é na data em que ele efetiva o depósito da purgação da mora, mas simplesmente deve esperar a prolação da sentença, e aí sim, esses encargos podem ser declarados e cobrados.
Até porque, como no caso concreto, se a parte for beneficiária da justiça gratuita que requereu, o réu pode ficar com a obrigação de responder por custas e honorários suspensa pelo prazo legal de 5 anos. "Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora , porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão , as verbas expressamente previstas pelo § 1° do art. 2° do Dec.
Lei 911/69" (STJ 3ª T.
REsp 1.249.149-AgRg Min.
Paulo Sanseverino, j. 6.11.12, DJ 9.11.12) Intime-se o banco para se pronunciar sobre o depósito, no prazo de 10 dias e não havendo impugnação, poderá indicar de logo conta bancária com todos os dados para transferência dos valores.
No mais, a circunstância do requerido comparecer ao processo e representado por advogado consiste em comparecimento espontâneo capaz de suprir a citação, com a inequívoca ciência da ação.
O comparecimento espontâneo com a produção de peça nos autos supre a citação em diversos outros casos análogos, vez que demonstrada a ciência e o pleno conhecimento da existência da demanda, sendo caso de se aplicar o art. 239, § 1° do CPC: "Advogado constituído pela mulher do réu, que comparece a audiência de justificação de posso em usucapião e oferece resistência ao reconhecimento da posse dos autores.
Tal circunstância, tomada por termo pelo escrivão, demonstra inequivoca ciência da ação e justifica a aplicação do disposto no CPC/ 1973 214 §1° / CPC 239 § 1°/" (STJ, 4ª T.
REsp. 5469, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 20.10.1992, Bol.
AASP 1785/100) Neste sentido, o prazo inicial para apresentar defesa/contestação considere-se a data da produção de peça nos autos, ou seja, 14 de julho de 2025.
Sendo assim, tendo em vista o prazo inicial para apresentação da contestação, considera-se o prazo final em 05/08/2025.
Isto posto, aguarde-se até o prazo limite 05/08/2025 para que o réu exerça o direito de apresentar contestação/defesa no mérito, caso seja do seu interesse.
Faculta-se ainda ao réu, por opção sua, informar ao juízo, caso não pretenda apresentar defesa/contestação de mérito, o que permitirá a prolação da sentença logo após a manifestação do banco.
O RENAJUD será retirado após a comprovação da restituição do veículo.
Serve a presente de mandado de restituição.
Veículo recolhido no depósito: Rua Homem de Melo, 1000 - Cambeba - Fortaleza/Ce (Lima Remoções) (ID. 164918675). Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
18/07/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165198263
-
18/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 16:23
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
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15/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162589540
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01/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3048309-82.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
REU: M.
M.
X.
DESPACHO Pedido formulado sem recolhimento de custas.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive as custas da diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162589540
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30/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162589540
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30/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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