TJCE - 3005905-03.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 04:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164248468
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164248468
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 (Vistos em Inspeção Anual 2025 - Portaria nº 04/2025) Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 13/08/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI2ZDk0MDMtOGIwNy00Yjc1LWFlYTAtZGMxOWQ4MzFiMjIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 9 de julho de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/07/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164248468
-
09/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005905-03.2025.8.06.0167 Despacho Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por FRANCISCO JOSÉ DE JESUS DIAS FILHO e PATRÍCIA ALVES RODRIGUES, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta em face de IARA MARIA FONTELES DE OLIVEIRA e ISABELLY CRISTINA FONTELES DE OLIVEIRA. A parte autora alega, em síntese, que tem sido vítima de agressões físicas e verbais, perseguições, ameaças e exposições indevidas em redes sociais promovidas pelas requeridas.
Narra que o episódio inicial teria ocorrido em 29 de junho de 2025, no restaurante Vila Nord, quando Isabelly teria se intrometido, de forma desrespeitosa, em conversa entre Patrícia e seu companheiro.
Após ser repreendida, Isabelly tentou agredir Patrícia e proferiu ofensas.
Mesmo após intervenção de Iara, que inicialmente pediu desculpas, ambas as rés teriam agredido fisicamente Patrícia, além de ameaçá-la verbalmente. Aduzem ainda os autores que as requeridas passaram a divulgar fotografias, informações pessoais e acusações falsas nas redes sociais, extrapolando os limites da liberdade de expressão e configurando abuso de direito. Requerem, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência para cessação das condutas. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, observa-se, em cognição sumária, que as publicações realizadas nas redes sociais pelas requeridas apresentam conteúdo com fotografias, nome e informações pessoais dos autores, acompanhadas de declarações ofensivas, capazes de comprometer sua imagem e honra, tanto sob o aspecto subjetivo quanto objetivo. Restam, assim, presentes os requisitos legais para a concessão da medida, notadamente o perigo de dano de difícil reparação, considerando-se o caráter amplamente disseminador das redes sociais e a continuidade das alegadas condutas. Desse modo, defiro a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que as requeridas: a) abstenham-se de divulgar, compartilhar ou permitir a divulgação, por quaisquer meios, inclusive redes sociais, de vídeos, imagens, áudios, textos ou qualquer conteúdo que mencione, identifique ou exponha a vida pessoal, familiar ou profissional dos autores; b) não façam qualquer referência, direta ou indireta, a fatos relacionados ao episódio descrito na inicial, seja em postagens públicas, grupos de mensagens ou por meio de terceiros; c) não entrem em contato com os autores, por ligações telefônicas, mensagens, redes sociais ou por interpostas pessoas; d) mantenham distância mínima de 300 (trezentos) metros dos autores.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, limitada, neste momento, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou redução, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Intimem-se as requeridas com urgência, por oficial de justiça, inclusive para ciência da presente decisão e cumprimento imediato, devendo ser advertidas das consequências legais do descumprimento. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a anexação direta dos arquivos/mídias digitais mencionadas na inicial à plataforma PJe, ou, alternativamente, informe se as mídias já constantes nos autos correspondem àquelas indicadas na petição inicial. Considerando que a apresentação de documentos digitais por meio de mera indicação de links externos não é admitida nos autos eletrônicos, conforme orienta o Ofício-Circular nº 86/2024. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95). Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95). Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163672686
-
04/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163672686
-
04/07/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 00:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/07/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007151-20.2019.8.06.0095
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Leonardo Freitas Gomes
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2019 17:42
Processo nº 0007151-20.2019.8.06.0095
Enel
Francisco Leonardo Freitas Gomes
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 14:16
Processo nº 3003021-96.2025.8.06.0297
Sandra Maria Muniz Mesquita
Estado do Ceara
Advogado: Manuel Fernando Muniz Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 12:01
Processo nº 3000563-23.2025.8.06.0066
Katiana Marculino de Lima Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 13:31
Processo nº 3031137-64.2024.8.06.0001
Ana Celia Teixeira Costa
Autarquia Municipal de Transito e Cidada...
Advogado: Francisco Daniel do Nascimento Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 00:27