TJCE - 3023782-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161777899
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Adjudicação] 3023782-66.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A EXECUTADO: TH IGUATEMI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Vistos etc..
I - RELATÓRIO. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EXEQUENTE: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A contra o EXECUTADO: TH IGUATEMI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio, nos autos manifestação da parte exequente, apresentando pedido de desistência em ID nº 154823694.
Conclusos, vieram-me os autos. Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia. II - FUNDAMENTAÇÃO. Considerando a petição de ID nº 154823694, resta evidente a perda do objeto da presente ação, reveladora da ausência superveniente do interesse de agir do Exequente. No caso em tela, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista a superveniência da ausência de interesse de agir da parte exequente.
Determino o cancelamento/desbloqueio de todas as constrições patrimoniais efetivadas. Em razão da nítida ausência de interesse recursal, opera-se a preclusão da presente de imediato, bem assim seu trânsito em julgado. P.
R.
I.
C. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161777899
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30/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161777899
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26/06/2025 20:26
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 02:53
Decorrido prazo de TH IGUATEMI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/05/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/05/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/04/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/04/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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