TJCE - 0200069-90.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161378233
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02/07/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200069-90.2023.8.06.0069 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: FUNDO DE APOIO A CLIENTES MINERVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Requerido: REU: ERIVALDO LIMA ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDO DE APOIO A CLIENTES MINERVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de ERIVALDO LIMA ALVES.
A parte autora narra ser credora do réu pelo valor de R$ 12.495,44 (doze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em razão de cédula de crédito bancário.
Segundo a autora, os boletos emitidos não foram pagos pelo promovido.
Requereu que fosse constituído de pleno direito o título executivo judicial.
A inicial foi recebida.
Citado (ID 110496312), o promovido quedou-se inerte.
A autora apresentou manifestação requerendo a conversão em mandado executivo.
Eis o relato.
Citado pessoalmente, o promovido nada manifestou.
Deve, portanto, ser decretada a revelia da parte ré que, regularmente chamada a Juízo para defender-se de pretensão em face de si aduzida, não apresentou embargos no prazo legal.
A revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC, salvo se o contrário resultar das provas dos autos.
O que se tem de provado nos autos é que o documento no qual se baseia apresente ação encontra-se perfeitamente em sintonia com os ditames do art. 700 do CPC que assevera: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz...".
A inicial foi instruída com contrato e contra o qual o réu não se insurgiu.
O requerido não provou, como lhe competia (CPC - art. 373, II), a inexistência da dívida ou existência de qualquer pagamento, seja a que título for.
A ação encontra-se instruída com o título de crédito não pago e, desse modo, não há como negar provimento à pretensão do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pelo autor em face de Erivaldo Lima Alves, e extingo o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, converto a cédula de crédito bancário em título executivo, o qual deverá ser devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condeno também o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em favor da parte contrária que fixo em 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Providencie a parte autora a implementação do cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Coreaú-CE, 23 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161378233
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01/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161378233
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30/06/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:57
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/07/2024 14:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 14:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802039-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 13:51
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19/06/2024 23:35
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:10
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0246/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre certidao de fl. 118, no prazo de 15 dias, dando prosseguimento ao feito. Intime-se. Expedientes necessarios. Advo
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18/06/2024 10:05
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre certidao de fl. 118, no prazo de 15 dias, dando prosseguimento ao feito. Intime-se. Expedientes necessarios.
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18/03/2024 14:55
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 14:54
Mov. [11] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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28/12/2023 21:49
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/12/2023 21:49
Mov. [9] - Documento
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28/12/2023 21:44
Mov. [8] - Documento
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29/09/2023 08:23
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 069.2023/000950-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/12/2023 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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05/05/2023 11:14
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2023 08:57
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/03/2023 atraves da guia n 069.1000258-89 no valor de 57,67
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09/03/2023 12:32
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01800685-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/03/2023 12:13
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01/03/2023 09:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 069.1000258-89 - Custas Intermediarias
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28/02/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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