TJCE - 3000656-06.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165953291
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165953291
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000656-06.2025.8.06.0124 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Cuida-se de procedimento de execução de título judicial, manejado por FRANCISCO DA SILVA SOUZA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual, tenciona o recebimento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixada por sua atuação em processo como defensor dativo. Citado/intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID 164067424), ocasião em que alegou a ausência do trânsito em julgado da sentença que se busca o cumprimento, requereu a suspensão do feito, diante da discussão do tema nº 1.181 no âmbito do STJ, por fim, pugnou pela redução da verba fixada, a qual, conforme afirmou, seria exorbitante e estaria em discrepância com a realidade verificada em casos semelhantes. Réplica no ID 164212906. É o breve relatório.
Passo a decidir. Rejeito a alegação de ausência de trânsito em julgado da sentença em que se busca o cumprimento, pois, embora realmente a sentença dos autos de nº 0050301-27.2020.8.06.0124 não tenha transitado em julgado, o próprio Estado está tendo a oportunidade de se manifestar e, eventualmente, impugnar o valor que está sendo arbitrado, sendo que a atuação do defensor dativo, já encerrou, considerando que, atualmente, o réu que era defendido pelo exequente encontra-se com defensor constituído. Consoante o que dispõe o art. 22 § 1°, da Lei n. 8.906/94, bem como a Súmula 49 do TJCE, não há dúvidas de que os honorários advocatícios do advogado dativo, que exerce o seu munus ante a ausência da Defensoria Pública, como no caso, devem ser arcados pelo Estado. Pois bem.
Primeiramente, o caso reclama o indeferimento do pedido de suspensão do feito, pois, como salientado pela própria parte executada, por ocasião da discussão do tema nº 1.181, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação dos feitos em sede de recurso especial e agravo em recurso especial, de modo que não existem óbices quanto à tramitação do presente feito. No mais, verifico que também não assiste razão à parte executada no que diz respeito à tese de que o valor fixado seria elevado.
Com efeito, o valor fixado, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), é condizente com o tipo de atuação, devidamente especificada no título executivo, não havendo que se falar, portanto, na existência de arbitramento de valor exorbitante.
Cumpre salientar ademais, que a recomendação contida no art. 6º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, para fins de estipulação dos honorários advocatícios, não possui caráter vinculativo.
Assim, considerando a necessidade de se observar os critérios da razoabilidade e economicidade, bem como a necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à justiça pelos hipossuficientes, e, ainda, o zelo profissional e os serviços prestados pela parte exequente, mantenho o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixado por sua atuação como defensor da dativo. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, ao passo que determino a expedição de RPV em favor da parte exequente, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Expeça-se a RPV por intermédio do sistema SAPRE, e, após, oficie-se ao ente devedor no intuito de dar-lhe ciência, bem como requisite-se a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses (art. 12, caput, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial).
A entidade devedora deverá juntar aos autos o comprovante de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, sob pena de sequestro de numerário suficiente para garantir o cumprimento da obrigação (arts. 13 e 16 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial).
Fica ciente a parte exequente de que deverá juntar aos autos a cópia do comprovante dos dados bancários dos beneficiários, caso ainda não o tenha feito, para fins de pagamento dos valores devidos, em 10 dias.
Expedientes necessários.
Tudo feito, arquivem-se os autos. Milagres-CE, 22/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165953291
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23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000656-06.2025.8.06.0124 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUZA EXECUTADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do DJEN para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Milagres, CE, 08/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164075152
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08/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164075152
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08/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 19:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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