TJCE - 3042923-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3042923-08.2024.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: FRANCISCO SISNANDO XAVIER REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração, entendendo que a sentença incorreu em omissão quanto ao fundamento exordial que o direito autoral está albergado pelo art. 2º, da Lei n.º 11.712/90. É o relatório.
Decido. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil: LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que os embargos de Declaração foram agitados dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreia sua pretensão na premissa de que houve omissão no pronunciamento. Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso. Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão e contradição, sendo que o pedido da ré afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do novo CPC. Nesse contexto, embora o embargante sustente a existência de omissão, verifica-se que tais elementos foram enfrentados na decisão atacada, considerando que a sentença consignou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, nos termos da jurisprudência pacífica do STF. Além disso, impende salientar que, conforme esclarecido, o novo regime jurídico albergado pela Lei Complementar estadual n.º 329/2024 não extingue indistintamente o direito às progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023, mas apenas àqueles que optarem por se submeter a ele. Dessa forma, uma vez aderindo ao novo regime, o servidor não pode pretender aglutinar os benefícios conferidos pela legislação anterior, inclusive no que tange às progressões funcionais, tal como delineado na sentença.
Na mesma direção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VANTAGEM PESSOAL.
LEI 8.870/91.
REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA.
LEIS 11 .355/2006, 11.490/2007 E 11.784/2008.
MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II .
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes:STF, RE 563.965/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1 .114.554 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel .
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE 780.047/RS, Rel .
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30 .537/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015.
STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel .
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS 55 .716/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp 1.692 .239/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.577.627/RS, Rel .
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019.IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.V .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada. DISPOSITIVO. Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/08/2025 02:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:12
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 20:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162450221
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162450221
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162450221
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162450221
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162450221
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09/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3042923-08.2024.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: FRANCISCO SISNANDO XAVIER REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINARIA PARA ENQUANDRAMENTO NO PLANO DE CARGOS proposta por FRANCISCO SISNANDO XAVIER em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN-CE, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e art. 8º da Lei Complementar n.º 329/2024, por violar o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a condenação do promovido a enquadrar o Autor ao novel PCCR com a garantia do direito a Gratificação de Produtividade e a implantação e pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023, sendo as verbas referentes aos valores vencidos do período não prescrito e vincendos com as diferenças salariais e de remuneração que forem encontradas entre a data de início da vigência do PCCR e a da implantação na folha de pagamento do autor, do novo posicionamento, com reflexo sobre as demais verbas da remuneração, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial (ID: 130613545).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar que ocorreu o regular processamento do feito, cumprindo destacar a decisão de despacho inicial (ID: 132269166); citado, o ente estadual apresentou Contestação (ID: 138818933); réplica autoral (ID: 145034681); parecer ministerial (ID: 150598835) para determinar o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Aduz a parte autora que é servidor público, tendo ingressado no serviço público estadual sob o regime estatutário e teve assegurado o direito à Gratificação de Produtividade, conforme a Constituição Federal, Constituição Estadual e decisão transitada em julgado no processo trabalhista n.º 843/89.
Narra ainda, que o Estado aprovou no último dia 13 de junho de 2024 a Lei Complementar n.º 329/2024, que reestrutura o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Detran/CE e que referida lei, em seu artigo 8º, consta a informação de que o servidor que fizer a adesão ao novo plano de cargos, carreira e remuneração do Detran/CE, estará renunciando a implantação e pagamento dos valores retroativos das ascensões funcionais de 2019 a 2023, além da extinção da Gratificação de Produtividade.
Afirma ainda que por força de decisão judicial transitada em julgado, o servidor, ora Autor, faz jus a Gratificação de Produtividade, não podendo a Lei Complementar retroagir para prejudicar o servidor e, por fim, destaca que a única opção do servidor Autor para manutenção da Gratificação de Produtividade e das progressões funcionais pretéritas de 2019 a 2023 é não aderindo ao novel Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Detran/CE, sendo que, diante de tal opção, ficará despadronizado, ou seja, sem ascensão funcional.
Por todos esses motivos requereu "o direito a adesão ao PCCR sem perda das progressões funcionais pretéritas dos anos de 2019 a 2023".
O cerne da controvérsia reside no pretendido reconhecimento da parte autora em reconhecer o direito a adesão ao PCCR sem perda das progressões funcionais pretéritas dos anos de 2019 a 2023, não podendo a Lei Complementar retroagir para prejudicar o servidor e, por conseguinte, mantendo a Gratificação de Produtividade junto com as referidas progressões.
Inicialmente é importante ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos [Tese definida no RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5- 2013, Tema 24.] Nesse sentido, a Lei Complementar 329/2024 dispõe que: Art. 6º O enquadramento nas tabelas previstas no Anexo I observará a referência em que se encontrar o servidor na data de publicação desta Lei Complementar. (...) Art. 8º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023. (...) Art. 10.
Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade - criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 -, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo.
Vale assentar, em homenagem ao princípio da separação de poderes, que ao Poder Judiciário incumbe, precipuamente, o exercício da jurisdição, sendo que referida atribuição não tem o condão de possibilitar o avanço ilimitado sobre as demais funções estatais, eminentemente típicas das outras parcelas de poder do Estado, quais sejam, a administrativa ou executiva e a legislativa. Cumpre frisar que o Poder Judiciário só deve interferir na esfera de atuação dos demais poderes quando estiver alentado no desiderato de equilibrar a atuação estatal, cujo baldrame se cinge nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo a ele lícito substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas. Por conseguinte, descabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para o fito de aumentar vencimentos de funcionários públicos, ao fundamento do critério isonômico, como se acha enunciado na Súmula 339 do STF, pois, caso tal prática fosse permitida, os vencimentos dos servidores públicos seriam reajustados automaticamente toda vez que houvesse majoração do salário-mínimo. O princípio isonômico estatuído em linhas gerais no art. 5º, caput, da Constituição da República de 1988, não tem o alcance de sublevar a regra expressa contida no art. 37, inciso X, da Norma Ápice, que que prescreve que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Com lastro nestas elucidações, esse é o entendimento perfilhado pelas Cortes Superiores, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563 .965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2 .
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66 .2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE: 660010 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VANTAGEM PESSOAL.
LEI 8.870/91.
REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA.
LEIS 11 .355/2006, 11.490/2007 E 11.784/2008.
MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes:STF, RE 563.965/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1 .114.554 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel .
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE 780.047/RS, Rel .
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30 .537/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015.
STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel .
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS 55 .716/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp 1.692 .239/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.577.627/RS, Rel .
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019.
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.V .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023).
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) tem entendimento de que, apesar das mudanças de regime, os direitos fundamentais dos servidores, como a irredutibilidade dos vencimentos, devem ser respeitados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS COM BASE NA VARIAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE OFENSA À COISA JULGADA DE DECISÃO PROFERIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF: "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 02.
E, a despeito da existência de coisa julgada nos autos do processo em que tramitou na Justiça do Trabalho, no qual se reconheceu o direito dos autores à variação dos seus vencimentos com base no salário-mínimo -, a mesma não é oponível à situação dos autos, isso porque contrária à Sumula Vinculante nº. 4.
E, ainda, considerando o entendimento do STF e desta eg Corte no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário determina a perda das vantagens inerentes à situação anterior, desde que não haja ofensa à irredutibilidade dos vencimentos. 03.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00220416720108060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022).
Esse também é o entendimento perfilhado pela Colenda Turma Recursal da Fazenda Pública do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR), INCENTIVO À TITULAÇÃO ACADÊMICA (ITA).
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 238/2017.
AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INGRESSSO EM NOVO PCCS MEDIANTE TERMO OPCIONAL.
PROIBIÇÃO DE EFEITO CASCATA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0260731-98.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, data do julgamento e da publicação: 30/10/2023).
Dessa forma, percebe-se a constitucionalidade da opção ao novo plano com renúncia de valores, não cumprindo a parte autora com o ônus processual que lhe é inerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, de modo que, após estabelecido o contraditório, não houve prova de ofensa a irredutibilidade de vencimentos, não havendo direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõe a sua remuneração serem modificadas, desde que preservado o seu valor nominal.
Por essas razões, merece a improcedência o pleito autoral.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido.
Fortaleza, 27 de Junho de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162450221
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162450221
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162450221
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162450221
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162450221
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162450221
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08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162450221
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08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162450221
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08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162450221
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08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162450221
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08/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138833151
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138833151
-
17/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138833151
-
13/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 09:50
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 09:50
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/12/2024 17:35
Declarada incompetência
-
16/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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